Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução CEMA 110 - 04 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10932 de 11 de Maio de 2021

Súmula: Súmula: Estabelecer critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação  no Plenário da  Reunião Extraordinária 26ª do dia 04 de maio de 2021;
 
CONSIDERANDO o Parágrafo único do Art. 8º que dispõe que a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a Resolução CEMA n.º 88/2013; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
 
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, que orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente na regulamentação de tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
 
CONSIDERANDO a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;
 
CONSIDERANDO as reuniões do GT instituído pelo CEMA para debaterem formas de adequação da norma, tendo em vista a necessidade de definição de diretrizes de caracterização das estruturas municipais de governança ambiental, regulamentação do sistema estadual de informações sobre meio ambiente e do estabelecimento das tipologias que causem impacto ambiental de âmbito local.
 
RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente, de acordo com o Anexo I, integrante da presente Resolução.

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, adotam-se, além das definições constantes do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 140/11, as seguintes:

I - Órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de profissionais próprios, colocados à sua disposição ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados para a análise de pedidos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, compatível com a demanda das ações administrativas, além de infra-estrutura, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências;

II - Impacto local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites territoriais de um Município;

III - Impacto regional: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, que afetem mais de um Município.

IV - certificado ambiental: ato declaratório emitido pelo Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente que atesta o cumprimento integral dos requisitos previstos na presente Resolução no que concerne ao órgão público ambiental Municipal capacitado.

Art. 3º. Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:

 I - Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;

II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;

III - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso I do artigo 2º desta Resolução;

IV - Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o licenciamento e monitoramento ambiental;

V - Servidores municipais de quadro próprio, legalmente habilitados, ou através de convênios com órgãos integrantes do SISNAMA para a fiscalização ambiental;

VI - Plano Diretor Municipal aprovado e em execução, contendo diretrizes ambientais;

VII - Sistema Municipal de Informações Ambientais organizados e em funcionamento, na forma do art.5.º desta Resolução;

VIII - Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização inerentes à gestão ambiental.

§1.º Os servidores de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, deverão ser habilitados, efetivos e lotados no órgão ambiental ou por meio de acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares;

§2.º Quanto aos consórcios públicos, os entes municipais consorciados poderão ceder servidores efetivos e dotados de competência legal para o licenciamento e fiscalização;

§3.º Para fins de verificação da compatibilidade do número de técnicos habilitados à disposição do órgão ambiental e a demanda das correspondentes ações administrativas, de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, será observada a formação de equipe técnica mínima multidisciplinar, de acordo com o porte do Município e vocação socioeconômica de desenvolvimento municipal, conforme disposto respectivamente no Anexo I.

§4.º O município deverá prover o órgão ambiental de equipamentos, programas de capacitação e condições de trabalho dignos e condizentes com a relevância de suas atribuições;

§5.º O IAT e a SEDEST estabelecerão com os municípios, uma agenda de capacitação para as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização;

§6.º Para a emissão do certificado ambiental, os servidores públicos lotados no órgão ambiental municipal e os integrantes dos consórcios públicos deverão submeter -se a curso de capacitação ministrado pelo IAT e SEDEST.

§7.º Na apresentação da documentação o município indicará as tipologias que pretende licenciar de acordo com o Anexo I.

§8.º A insuficiência de equipe técnica habilitada mínima à disposição do órgão ambiental municipal estabelecida em conformidade com o Anexo I, conforme parecer técnico fundamentado emitido pelo IAT, acarretará o reconhecimento da incapacidade do órgão ambiental para exercício parcial ou total das ações correspondentes, e a consequente instauração da competência supletiva do Estado para o licenciamento das atividades.

Art. 4º. Os Municípios apresentarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA a comprovação do cumprimento do disposto no artigo 3º Resolução, demonstrando estarem capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

§1.º A Assessoria Jurídica da SEDEST fará a análise dos documentos apresentados pelos Municípios, emitindo Parecer Jurídico conclusivo acerca do cumprimento ao disposto no Art. 3º, e encaminhará ao IAT para que seja realizada vistoria in loco, confirmando a infraestrutura existente no Município para o licenciamento, monitoramento e fiscalização, emitindo Parecer Técnico conclusivo.

§2.º Após, o Diretor Presidente do IAT de modo fundamentado emitirá a decisão administrativa (deferindo ou indeferindo) e encaminhará o procedimento administrativo ao Presidente do CEMA para deliberação final.

I- em caso de deferimento, a emissão do certificado ambiental indicará as tipologias que o Município está apto a licenciar de acordo com o Anexo I.

II- em caso de indeferimento o município terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente –CEMA.

§3.º O CEMA dará conhecimento dos Certificados Ambientais emitidos para os Municípios ao Instituto Água e Terra, IBAMA, Câmaras Municipais e o Ministério Público (Estadual e Federal), sem prejuízo da publicação no D.I.O.E, bem como no sitio eletrônico oficial do CEMA/SEDEST.

Art.5º. O município deverá implementar o Sistema Municipal de Informações Ambientais de acordo com a Lei Federal nº. 10.650/2003, podendo aderir o Sistema de Gestão Ambiental e outras plataformas ou ferramentas que auxiliem na sua instrumentalização e operacionalização.

I- caso o município opte por aderir ao SGA do órgão ambiental estadual - IAT , será disponibilizado o devido acesso ao Sistema, bem como, será auxiliado na implantação do sistema no município e capacitará os técnicos municipais na sua utilização;

II-caso o município opte por desenvolver sistema próprio, a integração das bases de dados de licenciamento ambiental de competência municipal com os de competência estadual, dar-se-á por intercâmbio de dados mínimos para suporte à gestão do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, da seguinte forma:

a) o IAT disponibilizará aplicativo ou serviço que permita sincronizar as bases de dados do SGA e dos municípios;

b) os dados mínimos a serem integrados, bem como os dados específicos de emissões atmosféricas, resíduos sólidos e efluentes líquidos, serão definidos em resolução específica.

Art. 6º. Sempre que houver alteração dos grupos técnicos, deve ser comunicado ao IAT e a certificação será revista, devendo o órgão ambiental paralisar o licenciamento ambiental na hipótese de não contar com profissionais habilitados.

Art. 7º. O licenciamento ambiental municipal deverá observar as normas quanto à outorga de uso de água, de competência do Instituto Água e Terra, bem como observar, as restrições das Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade e do interior e entorno das Unidades de Conservação e corredores ecológicos, áreas de proteção de mananciais e demais normas pertinentes. 

Art. 8º. Nas hipóteses em que há requerimentos de licenciamento ambiental para mais de uma atividade ou empreendimento sobre a responsabilidade do mesmo empreendedor e em um mesmo local, e que uma das tipologias objeto do licenciamento não conste do Anexo I desta Resolução, a condução do licenciamento ambiental será do órgão ambiental estadual de todas as atividades ou empreendimento.

Art. 9º. Nas hipóteses de requerimentos de licenciamento ambiental para ampliação de uma atividade ou empreendimento que altere o porte/classificação que estejam estabelecidos no Anexo I, a condução do licenciamento será do órgão ambiental estadual de todas as atividades ou empreendimento.

Art. 10. Assumida a competência sobre o licenciamento ambiental pelo Município nos termos desta Resolução, ou de eventual convênio ou consórcio de delegação de competência, o ente municipal fica obrigado a conduzir até o final todos os licenciamentos de sua competência, podendo, eventualmente, o ente estadual auxiliar na ação subsidiária por meio de apoio técnico e científico.

Art. 11.Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no Município, e que a partir desta Resolução passaram a ser de competência do IAT, serão conduzidos pelo Município até emissão da licença ambiental, condicionando na referida licença que a renovação da mesma será de competência do IAT.

Parágrafo único. Para as licenças já expedidas, o Município comunicará ao empreendedor que a renovação será de competência do IAT.

Art. 12. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no IAT continuarão sob sua competência até decisão final, e os casos de licenciamento ambiental com Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, serão conduzidos pelo IAP até a primeira renovação da Licença de Operação.

Art. 13. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§1º. Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

I - o ente federativo estadual estabelecerá quais as medidas para evitar, cessar ou mitigar a ocorrência de degradação ambiental, mediante portaria.

§2º. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização de conformidade com empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Art. 14. Com vistas à utilização de esforços conjuntos deverão ser estimulados o planejamento e atuação conjunta de fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.

Art. 15. Caberá aos municípios encaminhar anualmente ao IAT e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, e sempre que solicitado, relatório circunstanciado a respeito do integral atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Juntamente com o Relatório Circunstanciado, ou a qualquer momento, os órgãos públicos municipais poderão solicitar a inclusão ou exclusão de tipologias previstas no escopo de sua competência, previsto no Anexo I.

Art. 16. Os Municípios que exercem a gestão dos recursos ambientais e o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos conforme tipologias definidas por esta Resolução, demonstrado interesse e comprovada a capacidade de licenciar além do estabelecido no Anexo I desta Resolução, poderão pleitear junto ao IAT o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos, mediante delegação, na forma do Art.5º da Lei Complementar 140/2011.

Art. 17. O Município poderá valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional para a execução das ações administrativas regulamentadas pela presente Resolução, em especial os consórcios públicos com personalidade de direito público, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis, bem como os convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos similares.

I – com relação aos consórcios, o Anexo II trata das etapas necessárias para criação de Consórcios Públicos, de acordo com a Lei 11.107, de 06 de abril de 2005;

II - Anexo III trata do Acordão TCE sobre a criação de consórcios e suas implicações.

Art. 18. Os Municípios que estão exercendo a gestão dos recursos ambientais e o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos conforme tipologias definidas pela Resolução CEMA n. º88/2013, deverão adequar-se a esta norma, no prazo de seis (06) meses, reapresentando toda a documentação constantes nesta Resolução.

Art. 19. Os casos omissos de maior complexidade quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão instruídos pelo IAT, submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente –CEMA que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive atualização do Anexo I.

Parágrafo único: a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução pelo CEMA.

Art.20. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 e fortalecer o SISNAMA, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Art. 21. Os municípios deverão dar ampla publicidade dos atos administrativos pertinentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, por meio de seus sítios eletrônicos oficiais de fácil acesso ao usuário.

Art. 22. Revoga a Resolução CEMA n. º88/2013 e anexo.

Art. 23. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba,04 de maio de 2021.

 

Marcio Nunes
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná