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Resolução CGE 27 - 06 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10930 de 7 de Maio de 2021

Súmula: Determina o retorno ao trabalho presencial dos servidores da Controladoria-Geral do Estado que exercem suas atividades por meio de teletrabalho, a partir de 10 maio de 2021 e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelos incisos IV, VI e VIII, do Anexo V da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e pelo inciso II, do art. 7°, do Anexo I do Regulamento da Controladoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 5.686, de 15 de setembro de 2020, que alterou o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO a delegação aos Titulares dos Órgãos e Entidades para suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, bem como instituir regime de teletrabalho para servidores, prevista no art. 7º do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho; e

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão da COVID-19,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o retorno ao trabalho presencial dos servidores da Controladoria-Geral do Estado que exercem suas atividades por meio de teletrabalho, a partir de 10 maio de 2021.

Art. 2º Os servidores enquadrados no grupo de risco, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução SESA nº 1.433, de 03 de dezembro de 2020, deverão exercer suas atividades em regime de teletrabalho, sendo:

I - acima de 60 anos;

II - gestantes em qualquer idade gestacional;

III - lactantes com filhos de até 06 meses de idade;

IV - servidores com as seguintes doenças crônicas: Diabetes melito; Doenças cromossômicas; Doenças hematológicas; Doenças renais crônicas; Hipertensão arterial; Miocardiopatias; Neoplasia maligna; Obesidade grave (com IMC igual o superior a 40 kg/m2); e Pneumopatias graves ou descompensadas.

§ 1° Estes grupos de servidores deverão comprovar a condição, através do FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO (Anexo I desta Resolução), as suas chefias imediatas.

§ 2° As chefias imediatas, mediante parecer, deverão informar se são preenchidos ou não os critérios para desenvolver as atividades de forma remota ao Diretor-Geral, que por meio de despacho, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução – PARECER TELETRABALHO – DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO, autoriza ou não a realização de teletrabalho.

§ 3° Os servidores que apresentem sintomas do COVID-19 também deverão preencher o FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução, declarando a situação em que se encontram, anexando a documentação comprobatória sobre seu estado clínico, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

§ 4° Nas hipóteses previstas no § 3º, o formulário será avaliado pela chefia imediata e, constatada a necessidade de comprovação do estado clínico pela insuficiência de informações na documentação apresentada, o servidor poderá ser submetido à perícia pela Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS.

§ 5° Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita a apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 3º As metas e as atividades a serem desempenhadas no período de teletrabalho serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, sendo obrigatória a apresentação do relatório de atividades, conforme disposto no art. 4º desta Resolução.

Art. 4º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão apresentar, mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório do período de trabalho remoto, através do preenchimento eletrônico de FORMULÁRIO DE TELETRABALHO, conforme modelo contido no Anexo III desta Resolução, relacionando metas e/ou atividades desempenhadas e o encaminhar às respectivas chefias imediatas para anuência.

§ 1° A chefia imediata de cada setor anexará os formulários individuais em um único protocolo digital, solicitará a respectiva assinatura do servidor e, após, encaminhará o protocolo para a deliberação do Diretor-Geral, que deverá ser realizada por meio de despacho conforme modelo estabelecido Anexo IV desta Resolução –  DESPACHO DIRETOR-GERAL.

§ 2° É de responsabilidade dos servidores submetidos ao regime de teletrabalho:

I - estar à disposição do Órgão nos horários habituais de trabalho para facilitar a comunicação;

II - manter o contato atualizado e ativo, de forma a garantir comunicação imediata;

III - estar disponível para situações excepcionais de comparecimento à unidade de exercício, em caso de prévia convocação, quando imprescindível para o desempenho de atribuições que justificadamente não possam ser realizadas remotamente;

IV - acessar, nos horários habituais de trabalho, os sistemas eletrônicos utilizados pela Casa Civil para o desenvolvimento de suas atividades;

V - dar ciência à chefia imediata sobre o andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, no cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

Art. 5º O controle de frequência dos servidores no período de trabalho remoto será efetuado através de análise do relatório de metas e/ou atividades desempenhadas nesta fase, informadas no FORMULÁRIO DE TELETRABALHO (Anexo III desta Resolução).

Art. 6º Compete aos chefes dos setores apresentar a relação nominal dos servidores enquadrados no grupo de risco ao Grupo de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado para fins de controle.

Art. 7º As chefias imediatas deverão adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 ou outra que possa vir a substituí-la.

Art. 8º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pela COVID-19 deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 9º Os casos omissos deverão ser reportados ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da Controladoria-Geral do Estado – GRHS/CGE e à Diretoria Geral da Controladoria-Geral do Estado para análise e providências.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CGE nº 27, de 26 de março de 2020.

Curitiba, 06 de maio de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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