Súmula: Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para incluir no Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP e também prestações de serviço de comunicação, veículos automotores novos e energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta os incisos IX, X, XI e XII ao § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação: IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X deste parágrafo - 10%; X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 - 10%; XI - prestações de serviço de comunicação - 27%; XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%.
Art. 2º Acrescenta os incisos IX, X, XI e XII ao caput do art. 14A da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo; X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; XI - prestações de serviço de comunicação; XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.
Art. 3º O inciso II do parágrafo único do art. 14A da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: II - sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV do caput do art. 18 desta Lei.
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza –FECOP - para o desenvolvimento de atividades destinadas ao estímulo financeiro de micro e pequenas empresas, enquanto perdurar o período de calamidade pública no Estado do Paraná.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos seus arts. 1°, 2° e 3° que produzirão efeitos a partir de noventa dias contados da publicação.
Palácio do Governo, em 05 de maio de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado