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Decreto 7456 - 26 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10921 de 26 de Abril de 2021

Súmula: Promove alterações no Decreto nº 6.833, de 11 de fevereiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, e no protocolado nº 17.030.527-2,


DECRETA:

Art. 1º Altera o caput e respectivos incisos do art. 35 do Decreto nº 6.833, de 11 de fevereiro de 2021, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 . A Fomento Paraná, na gestão do FDE, executará o pagamento da subvenção econômica na modalidade de equalização / bonificação / ressarcimento de taxas de juros em operações de crédito contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, conforme os procedimentos definidos em Convênio Operacional a ser celebrado com as Instituições Financeiras, observando:
I - o valor da equalização dar-se-á por meio da concessão de desconto no momento do pagamento ou mediante reembolso ao mutuário, conforme definições no convênio;
II - o agente financeiro conveniado, até quinto dia do mês, por meio digital, deverá informar à Fomento Paraná o valor mensal a ser repassado pelo FDE, à título de equalização de taxa de juros, concedido ou a reembolsar, conforme as definições do convênio;
III - a Fomento Paraná validará o valor informado e efetuará o pagamento conforme as definições do convênio celebrado com o agente financeiro.
IV - havendo questionamento do valor informado, o agente financeiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do questionamento, deverá recalcular o valor ou justificá-lo;
V - o agente financeiro conveniado, mensalmente e em formulário definido entre as partes, deverá encaminhar a relação atualizada de operações contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, informando, no mínimo:
a) o valor contratado por operação e linha de financiamento;
b) a taxa de juros totais a serem pagos ao beneficiário;
c) os percentuais de taxas de juros a serem equalizadas/ressarcidos;
d) a previsão de juros a serem equalizados/ressarcidos pelo FDE para fins de alocação orçamentária dos recursos do programa;
e) outras informações sobre o beneficiário, conforme formulário definido pelas partes, solicitadas com antecedência de 30 dias.

Art. 2º Altera o § 3º do art. 35, do Decreto nº 6.833, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Na eventual devolução ao FDE de valores repassados, conforme os procedimentos definidos pelo convênio celebrado com o agente financeiro, incidirá atualização pro rata die pela SELIC a contar da data do repasse.

Art. 3º Altera o § 2º do art. 40, do Decreto nº 6.833, de 11 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A concessão da subvenção econômica está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação, nos limites de exigências e regras do Manual do Crédito Rural, contratada com crédito rural no âmbito do Programa Banco do Agricultor.

Art. 4º Altera o art. 41, do Decreto nº 6.833, de 11 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. O enquadramento e a aprovação das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos seguirão o fluxo e as condições de crédito e garantias do BRDE e da Fomento Paraná incidentes no local de contratação, respeitadas as condições previstas no Manual de Crédito Rural.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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