(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Institui Grupo de Trabalho de incentivo ao desenvolvimento do setor de eventos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho de incentivo ao desenvolvimento do setor de eventos, tendo como objetivo contribuir para a recuperação econômica do setor de eventos em decorrência da pandemia da COVID-19.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por membros representantes dos seguintes órgãos/entidades:
I - Gabinete da Governadoria;
II - Casa Civil do Estado do Paraná;
III - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;
V - Fomento Paraná;
VI - Invest Paraná;
VII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;
VIII - demais entidades da sociedade civil representantes do segmento.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Presidência do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
Art. 3º A Casa Civil atuará como Presidente, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser apresentados em 10 (dez) dias úteis, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas pela Comissão.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 6º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Curitiba, em 26 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado