(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: O Sistema Estadual de Informações - SEI tem por objetivo a integração de todos os sistemas de informações da administração direta e da indireta do Poder Executivo Estadual e passa a ter a sua estruturação e funcionamento conforme o disposto no presente Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e considerando: - a necessidade de integração dos sistemas de informações; - a necessidade de racionalização e otimização dos seus recursos de informática; - a necessidade de informações confiáveis que viabilizem a atuação gerencial e operacional do Estado, D E C R E T A :
Art. 1º. O Sistema Estadual de Informações - SEI, instituído pelo Decreto nº 2.361, de 08 de junho de 1993, tem por objetivo a integração de todos os sistemas de informações da administração direta e da indireta do Poder Executivo Estadual e passa a ter a sua estruturação e funcionamento conforme o disposto no presente Decreto.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os esforços para a sua consolidação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e redefinições demandadas pelo mesmo.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Informações - SEI á composto:
I - pelo conjunto de todos os acervos de dados e respectivos sistemas de processamento;
II - pelo acervo de documentos técnicos, administrativos e históricos;
III - pelas bases cartográficas digitais ou analógicas constituídas pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - pelo conjunto de normas e padrões conexos em uso no sistema.
Parágrafo único. Atendido o disposto no "caput" deste artigo e seus incisos:
a) todos os sistemas de processamento do Poder Executivo Estadual passam a ser considerados como módulos funcionais do SEI;
b) todos os projetos de sistemas informatizados devem seguir a forma de desenvolvimento, operação, padrões, estruturação e demais normas definidas para o SEI.
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual de Informática e Informações como órgãos de caráter deliberativo, normativo e fiscalizador das atividades de informática e informações no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º. O Conselho Estadual de Informática e Informações contará com um Secretário Executivo, nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 2º. O funcionamento do Conselho Estadual de Informática e Informações será definido através de Resolução do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º. O Sistema Estadual de Informações será coordenado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através do Conselho Estadual de Informática e Informações e operado pelas seguintes entidades:
I - Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR;
II - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
III - Companhia Paranaense de Energia COPEL;
IV - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
V - Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO;
VI - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 1º. O Conselho Estadual de Informática e Informações constitui a instância gerencial do SEI que é representada pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pelo Secretário Executivo do Conselho.
§ 2º. As entidades mencionadas nos incisos deste artigo constituem as instâncias operacionais do SEI, devendo indicar um membro para atuar como seu representante setorial no Conselho Estadual de Informática e Informações.
Art. 5º. As normas, padrões e métodos de trabalho para uso do SEI serão definidos por Câmaras Técnicas, instituídas por ato próprio do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atuais Câmaras Técnicas, instituídas de acordo com o previsto no Decreto nº 2.361, de 08 de junho de 1993, sendo extintas por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na medida em que cumpram os objetivos para as quais foram criadas.
Art. 6º. O Conselho Estadual de Informática e Informações constitui o ambiente de convergência e compatibilização de metodologias, métodos, normas, padrões e procedimentos desenvolvidos pelos representantes setoriais e pelas diferentes Câmaras Técnicas do Sistema Estadual de informações.
Art. 7º. Ao Conselho Estadual de Informática e Informações compete:
I - a promoção da integração final dos representantes setoriais;
II - a atuação como fórum permanente e de discussão final para integração de normas, padrões, metodologias, métodos e procedimentos definidos pelas diferentes Câmaras Técnicas;
III - o encaminhamento das definições operacionais no âmbito do SEI para aprovação pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - a aprovação do modelo geral de dados do Estado e dos planos setoriais de informatização dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, visando sua integração ao modelo do SEI;
V - a compatibilização dos planos de ação dos representantes setoriais, visando evitar o desenvolvimento de processos redundantes ou conflitantes;
VI - a responsabilidade de certificar que os processos de aquisição, doação, transferência ou locação de bens e serviços de informática estão de acordo com a sistemática adotada pelo Governo do Estado, através do SEI;
VII - a emissão de pareceres técnicos relativos a viabilidade de aquisição ou locação de bens e serviços de informática para os órgãos da administração direta;
VIII - a elaboração da parte técnica de editais para a realização de processos licitatórios de aquisição ou locação de bens e serviços de informática para os órgãos da administração direta;
IX - o acompanhamento e o julgamento da parte técnica dos processos licitatórios relativos a informática, dos órgãos da administração direta, emitindo pareceres técnicos a serem homologados pelo órgão competente de licitação do Governo do Estado;
X - a supervisão do funcionamento das Câmaras Técnicas, instituídas no âmbito do Conselho Estadual de Informática e Informações;
XI - o desempenho de outras funções pertinentes ao seu âmbito de atuação, conforme orientação do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Informática e Informações formalizar as decisões resultantes de votações em reuniões, devendo estas serem ratificadas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 8º. É vedada a todos os órgãos da administração direta, a realização de processo licitatório para a aquisição ou locação de bens e serviços de informática, que não estejam de acordo com o definido no artigo 7º deste Decreto.
Art. 9º. Os órgãos da administração indireta poderão realizar processos licitatórios para aquisição ou locação de bens e serviços de informática, após registro e autorização pelo Conselho Estadual de Informática e Informações.
Art. 10. O Conselho Estadual de Informática e Informações baixará normas para a aquisição, doação, transferência ou locação de bens e serviços de Informática.
Art. 11. Caberá a CELEPAR representar todos os órgãos da administração direta junto ao Sistema Estadual de Informações - SEI.
§ 1º. Os órgãos da administração direta deverão indicar um representante para fazer parte do Comitê de Usuários de Informática, que terá como atribuição a discussão dos projetos do órgão com a CELEPAR e o encaminhamento das necessidades de informática ao Conselho Estadual de Informática e Informações para as formalizações citadas nos incisos VI a IX do artigo 7º.
§ 2º. O Comitê de Usuários de Informática terá seu funcionamento disciplinado através de Resolução do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 12. As Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Governo do Estado, deverão adotar as disposições deste Decreto através de deliberação de seus Conselhos.
Art. 13. No desempenho de suas funções, o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Informática e Informações ocupará o cargo em comissão de Chefe de Coordenação, símbolo DAS-2.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º a 7º, 9º, e 11 a 23 do Decreto nº 2.361, de 08 de junho de 1993 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de fevereiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado