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Resolução CGE 25 - 14 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10915 de 15 de Abril de 2021

Súmula: Estabelece recomendação vinculante quanto à forma de publicação de dados referentes ao recebimento de doações, durante o período de enfrentamento a pandemia, e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo Anexo V, incisos IV, VI e VIII da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; pelo inciso V, do art. 1°, e pelo inciso II, do art. 7º, ambos do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO o período de pandemia gerado pela proliferação da COVID-19, que ocasiona situação de emergência em todo Brasil, principalmente no sistema de saúde do país;

CONSIDERANDO que o Estado do Paraná se encontra em estado de calamidade pública, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública, declarado por meio do Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 5.551, de 31 de agosto de 2020, que regulamenta o recebimento de doações e comodatos de bens móveis, de direitos e serviços, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, sem ônus ou encargos, pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas a garantir o acesso a informações públicas previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, (LAI) e no Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de padrão de medidas de integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 19.857, de 29 de maio de 2019; e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, cuja interpretação sistemática amplia o espectro de abrangência, também no âmbito estadual no que tange a questões éticas,

RESOLVE:

Art. 1° Expedir a presente recomendação de caráter vinculante para fins de determinar que as autoridades Superiores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Serviços Sociais Autônomos competentes para receber doações e comodatos de bens móveis, de direitos e serviços, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 providenciem a respectiva publicação no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná e no Portal Coronavírus, da relação de todas as doações e comodatos recebidos no ano civil, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. o nome do doador ou comodante;
II. o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;
III. objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;
IV. a data da assinatura do Termo de Doação ou Comodato ou da declaração para doação de bens, direitos e serviços de pequeno vulto;
V. a vigência da doação ou comodato, se prevista;
VI. o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato; e
VII. a data da publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único Por ocasião da publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial do Estado, todos os órgãos ou entidades donatárias ou comodatárias deverão disponibilizá-lo, na íntegra, incluindo seus eventuais anexos, em campo próprio no seu site oficial, no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná e no Portal Coronavírus, inclusive no caso das doações de pequeno vulto.

Art. 2° As doações e comodatos de bens móveis, de direitos e serviços recebidas pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos do Estado do Paraná, na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 5.551/2020, serão direcionadas para a Secretaria de Estado da Saúde que, de acordo com as competências estabelecidas no art. 26 da Lei Estadual nº 19.848/2019, definirá a destinação e centralizará a respectiva entrega dos bens, direitos e serviços.

Parágrafo único Deverão ser integralmente observadas pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos as vedações estabelecidas nos arts. 23 e 24 do Decreto Estadual nº 2.548/2019 quanto ao recebimento das doações e comodatos.

Art. 3° A Controladoria-Geral do Estado, por meio das Coordenadorias de Transparência e Controle Social e de Ouvidoria, através do Programa CGE Itinerante, designará servidores para acompanhamento, monitoramento e fiscalização do cumprimento da presente resolução.

Art. 4° O descumprimento da determinação prevista nesta Resolução sujeitará o servidor responsável, na esfera de suas atribuições, a procedimento administrativo disciplinar para apuração da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, tendo seu prazo de vigência limitado ao período em que perdurar o estado de calamidade pública, declarado por meio do Decreto Estadual n° 4.319/2020, ficando revogado o art. 6º da Resolução CGE nº 30/2020.

Curitiba, 14 de abril de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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