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Decreto 7305 - 13 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10913 de 13 de Abril de 2021

Súmula: Institui o PROJETO AVANÇA PARANÁ financiado pelo Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 20.010, de 13 de novembro de 2019, bem como o contido nos protocolados nºs 16.930.411-4 e 17.020.210-4,




DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o PROJETO AVANÇA PARANÁ, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, por meio da sua unidade de execução programática Coordenação de Desenvolvimento Governamental e Projetos Estruturantes – CDG, com o objetivo de:

I - melhorar as condições de segurança, conforto e nível de serviço das rodovias estaduais e estradas rurais;

II - controlar e minimizar a erosão marinha, melhorar o funcionamento do sistema de drenagem e revitalizar urbanisticamente a Orla de Matinhos;

III - aperfeiçoar e garantir maior segurança à população;

§ 1º Para efeito deste Decreto, equivalem-se as expressões PROJETO AVANÇA PARANÁ e PROJETO.

§ 2º Os recursos financeiros necessários para a implementação do PROJETO serão advindos de parte do Contrato de Financiamento firmado em 09 de setembro de 2020 entre o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal e o Estado do Paraná no valor de R$ 1.600.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais).

Art. 2º O PROJETO envolve as iniciativas previstas no Plano Plurianual 2020-2023 do Estado do Paraná e respectivos executores, conforme segue:


PROJETO/ ATIVIDADE (Nº) INICIATIVA (NOME) EXECUTORES
6397 Gestão de Projetos e Modernização do Sistema Rodoviário Estadual Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL / Departamento de Estradas de Rodagem – DER
6206 Gestão de Recursos Hídricos, Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST/ Instituto Água e Terra – IAT
6257 Fortalecimento da Agricultura Familiar Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB
5014 Investimentos para a Segurança Pública Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, o Comitê Gestor do PROJETO AVANÇA PARANÁ, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;

II - Casa Civil – CC;

III - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

VI - Instituto Água e Terra – IAT, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;

VII - Departamento de Estradas de Rodagem – DER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL.

§ 1º O Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo terá prazo de duração limitado ao período de execução do Projeto.

§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, que em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

§ 3º Os membros relacionados nos incisos I a VII do art. 3° contarão com suplentes, oficialmente indicados pelos órgãos e entidades, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos representantes legais das pastas e designados por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.

Art. 4º Ao Comitê Gestor do PROJETO AVANÇA PARANÁ compete:

I - Promover a articulação do PROJETO AVANÇA PARANÁ com os demais setores representativos da sociedade paranaense;

II - Participar do acompanhamento da execução do PROJETO AVANÇA PARANÁ, visando assegurar o atendimento das exigências do Contrato de Financiamento, o atingimento dos objetivos e possíveis correções das ações implantadas quando necessário;

III - Supervisionar e avaliar o desempenho do PROJETO AVANÇA PARANÁ, analisando relatórios e propondo ajustes quando necessário;

IV - Apoiar a Unidade de Gerenciamento do Projeto (UGP) no desempenho de suas funções;

V - Auxiliar a UGP na tomada de decisões sobre propostas apresentadas por integrantes do Comitê Gestor;

VI - Desempenhar outras atividades aprovadas pelo Comitê Gestor.

Art. 5º Fica instituída, na Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, a Unidade de Gerenciamento do PROJETO AVANÇA PARANÁ (UGP / AVANÇA PARANÁ), alocada na Coordenação de Desenvolvimento Governamental e Projetos Estruturantes – CDG.

§ 1º A UGP / AVANÇA PARANÁ tem por finalidade a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de todo o processo de gestão do PROJETO, de forma a assegurar a coerência técnica e operacional durante a sua execução.

§ 2º A UGP / AVANÇA PARANÁ terá a seguinte composição:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Adjunto;

III - Coordenador Financeiro;

IV - Coordenador pelo Monitoramento;

V - Coordenador pela Regularidade Ambiental, Fundiária e Licenciamento;

VI - Pontos Focais designados para atendimento e acompanhamento de cada uma das Instituições Executoras.

§ 3º Os integrantes da UGP / AVANÇA PARANÁ serão designados, dentre servidores da SEPL, para as funções constantes dos incisos deste artigo, por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.

§ 4º A UGP / AVANÇA PARANÁ será mantida pelo período de efetividade do Contrato junto ao Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.

Art. 6º Os Secretários de Estado da SEAB e da SESP, o Diretor Presidente do DER e Presidente do IAT indicarão um responsável técnico, um responsável financeiro e seus respectivos suplentes, com as atribuições de acompanhar, orientar e supervisionar o planejamento e execução dos programas e ações dos componentes do PROJETO AVANÇA PARANÁ sob a sua responsabilidade e demais atribuições elencadas no Manual Operativo do Projeto (MOP).

Parágrafo único. O ordenamento das despesas e a responsabilidade sobre a execução dos programas e ações dos componentes caberá a cada Instituição Executora, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º A UGP/Avança Paraná deverá elaborar um Manual Operativo do Projeto – MOP de acordo com as normas aplicáveis à matéria do contrato de empréstimo, a ser aprovado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, contendo o detalhamento das ações e procedimentos inerentes ao Projeto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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