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Decreto 7301 - 13 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10913 de 13 de Abril de 2021

Súmula: Estabelece critérios, requisitos e os procedimentos que orientam as relações entre os museus e as associações de amigos de museus, no âmbito do Poder Executivo Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido na Lei nº 9.375 de 24 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e no Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 16.317.034-5,




DECRETA

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios, requisitos e os procedimentos que orientam as relações entre os museus e as associações de amigos de museus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para os fins específicos deste Decreto entende-se:

I - museu: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

II - museus do Poder Executivo Estadual: todas as instituições museológicas vinculadas ao Poder Executivo Estadual, situadas no estado do Paraná, integrantes do Sistema Estadual de Museus, nos termos da Lei nº 9.375 de 24 de setembro de 1990; e

III - associação de amigos de museus: as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil.

Art. 3º As associações de amigos de museus do Poder Executivo Estadual ficam condicionadas ao prévio reconhecimento dessa condição, por ato administrativo da Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado.

§ 1º A Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado estabelecerá, por meio de Resolução do Secretário da Pasta, os procedimentos que deverão ser adotados e a documentação necessária para o reconhecimento previsto no caput.

§ 2º O ato de reconhecimento levado a efeito pela Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado terá validade a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 4º São requisitos para obter o reconhecimento como associação de amigos de museus do Poder Executivo Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado, dentre outras condições que possam ser exigidas pelos respectivos museus:

I - ostentar a qualidade de sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída na forma da lei civil;

II - constar em seu instrumento de criação ou de constituição, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente, aquelas destinadas ao público em geral;

III - constar em seu instrumento de criação ou de constituição, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente, aquelas destinadas ao público em geral;

IV - não remunerar os componentes da diretoria; e

V - constar em seu instrumento de criação ou de constituição que, no caso de dissolução da associação, o seu patrimônio líquido será destinado a entidade congênere, de fins idênticos ou semelhantes, ou, em não havendo entidade congênere, ao museu ao qual se vincula.

Art. 5º Para cumprimento do disposto neste Decreto a Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado poderá solicitar às associações de amigos de museus quaisquer documentos ou informações.

Art. 6º Para a manutenção do reconhecimento, as associações de amigos de museus deverão:

I - manter a sua documentação atualizada; e

II - apresentar os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, conforme determinação Secretaria de Estado da respectiva pasta a qual o museu esteja vinculado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do encerramento do exercício.

Art. 7º A Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado, por seus órgãos próprios, a qualquer tempo e independentemente de notificação ou aviso, deverá, por meio da Coordenação Estadual de Museus – COSEM, verificar a atuação, a regularidade e o cumprimento dos objetivos sociais ou estatutários por parte das associações de amigos de museus.

Art. 8º O reconhecimento da associação de amigos de museus será revogado, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas seguintes hipóteses:

I - inobservância ao disposto no presente Decreto de forma geral;

II - descumprimento de compromissos ou projetos assumidos;

III - prática de infração à legislação ou à execução de ações consideradas prejudiciais aos interesses públicos e à imagem dos museus; e

IV - por interesse da Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado ou da própria associação de amigos, a qualquer tempo, desde que haja notificação escrita do interessado na revogação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da continuidade dos projetos em andamento.

Art. 9° Para o cumprimento do disposto neste Decreto as associações de amigos de museus deverão:

I - tornar públicos, anualmente, seus balanços anuais;

II - permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

III - permitir acesso irrestrito a registros, informações, sistemas, pessoas e propriedades físicas relevantes à execução de auditorias, resguardado eventual sigilo;

IV - submeter para aprovação à COSEM , até o mês de novembro de cada ano, um Plano de Trabalho anual relativo ao ano subseqüente, devendo constar os planos, projetos e ações a serem realizados no decorrer do período, em consonância com os Planos Museológicos dos respectivos museus.

V - encaminhar à Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado, até o mês de março de cada ano, relatório a respeito da arrecadação e aplicação de seus recursos financeiros, relativos ao exercício anterior, cujos resultados serão apresentados pela COSEM ao Conselho Estadual de Museus.

Art. 10. É vedada às associações de amigos de museus a realização de ações e projetos cuja duração seja indeterminada.

Art. 11. Os museus sediados no estado do Paraná que não estejam vinculados ao Sistema Estadual de Museus podem, se assim o desejarem, adotar os procedimentos e a ficha cadastral utilizados pelos museus do Poder Executivo Estadual.

DAS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS DOS MUSEUS

Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado reconhecer por ato administrativo as respectivas associações de amigos dos museus como legítima e pronta para produzir os efeitos decorrentes das ações previstas em seu Estatuto Social, instruindo o processo com nota técnica devidamente fundamentada.

Parágrafo único. O ato de reconhecimento da associação de amigos deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, por meio de Resolução específica.

Art. 13. As associações de amigos de museus administrados pela Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado deverão preencher a ficha cadastral prevista no Anexo I a este Decreto e enviá-la à Secretaria de Estado a qual o museu esteja vinculado, juntamente com a seguinte documentação:

I - carta de apresentação da associação de amigos;

II - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

III - cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor.

Art. 15. Cabe à Secretaria de Estado da respectiva pasta a qual o museu esteja vinculado, em conjunto com a direção de cada museu:

I - aprovar o Plano de Trabalho anual e suas alterações, com base em nota técnica devidamente fundamentada;

II - apreciar e aprovar previamente, todos e quaisquer investimentos, benfeitorias e obras previstas no Plano de Trabalho anual, a serem realizados nas dependências do museu, devendo o processo estar instruído com nota técnica devidamente fundamentada; e

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos planos, projetos e ações de qualquer natureza, constantes do Plano de Trabalho anual das associações de museus.

Art. 16. A prática dos atos de gestão pela direção dos museus mencionados nos arts. 12 e 15 deste Decreto não elide o cumprimento das prescrições legais e regulamentadoras respectivas.

Art. 17. A Secretaria de Estado da respectiva pasta a qual o museu esteja vinculado poderá solicitar informações e documentos visando a supervisão das atividades e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 18. Fica vedado às associações de amigos de museus do Poder Executivo Estadual o desenvolvimento ou a participação em quaisquer atividades administrativas de competência dos respectivos museus.

Art. 19. Os museus administrados pelo Poder Executivo Estadual poderão ceder espaço físico para uso das respectivas associações de amigos de museus, por prazo determinado, a título precário e mediante autorização específica, de forma onerosa, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Os museus administrados pelo Poder Executivo Estadual poderão ceder espaço físico para uso das respectivas associações de amigos de museus, por prazo determinado, a título precário e mediante autorização específica, de forma onerosa, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Cultura.

Art. 20. Fica vedada qualquer cessão, permissão ou autorização de uso:

I - de espaço físico dos museus administrados pelo Poder Executivo Estadual para a utilização como sede, domicílio ou instalações administrativas de associações de amigos de museus; e

II - de espaço físico dos museus administrados pelo Poder Executivo Estadual para o exercício de atividades de comércio pelas associações de amigos de museus sem que haja o devido procedimento licitatório, na forma da legislação vigente.

Art. 21. As associações de amigos de museus administrados pelo Poder Executivo Estadual deverão adequar-se às disposições deste Decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

João Evaristo Debiasi
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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