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Resolução Seed nº 1.486 - 12/04/2021 - Estágio obrigatório e aulas práticas


Publicado no Diário Oficial nº. 10913 de 13 de Abril de 2021

Súmula: Estabelece os procedimentos e regras a serem adotados para o retorno de estágio obrigatório e aulas práticas das disciplinas teórico-práticas para os estudantes dos cursos técnicos de nível médio, no âmbito do sistema estadual de ensino, em virtude da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19).

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 4.º da Lei Estadual n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, considerando:
- o Decreto Estadual n.º 4.960, de 2 de julho de 2020, que institui o “Comitê Volta às Aulas”;
- a Resolução n.º 1.173/2020, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, de 28 de setembro de 2020, que estabelece de forma excepcionalíssima o retorno das atividades letivas de cursos técnicos e superiores da saúde ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19;
- a Resolução n.º 1.231/2020, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, de, 9 de outubro de 2020, que regulamenta o disposto no §2.º do art. 2.º, do Decreto Estadual n.º 5.692, de 18 de setembro de 2020, que altera do art. 8.º do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, para implementação e manutenção das medidas de prevenção, monitoramento e controle da Covid-19 nas instituições de ensino estaduais, municipais e privadas para o retorno gradativo das atividades extracurriculares no Estado do Paraná;
- o Decreto Estadual n.º 7.020, de 5 de março de 2021, que prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021;
- o  Decreto Estadual n.º 7.230, de 31 de março de 2021, que prorroga até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto Estadual n.º 7.020, de 5 de março de 2021, e adota outras providências;
- a Resolução n.º 98, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, de 3 de fevereiro de 2021, que regulamenta o Decreto Estadual n.º 6.637, de 20 de janeiro de 2021, e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da Covid-19 nas instituições de ensino públicas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares;
- a Deliberação n.º 01 –CEP/CEE/PR, do Conselho Estadual de Educação, de 5 de fevereiro de 2021,que estabelece normas para a organização do ensino híbrido e outras providências, em vista do caráter excepcional, no ano letivo de 2021, no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná;
- a Resolução n.º 134, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o § 3.º e acrescenta os §§ 4.º, 5.º e 6.º ao Art. 2.º da Resolução n.º 98/2021 – SESA, que regulamenta o Decreto Estadual n.º 6.637, de 20 de janeiro de 2021, e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da Covid-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares;
- a Resolução n.º 673/2021 -GS/SEED, da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, de 9 de fevereiro de 2021, que estabelece as atividades escolares na forma presencial e não presencial síncrona para o ano letivo de 2021;
- a Resolução n.º 240, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, de 5 de março de 2021, que acrescenta o § 7.º ao Art. 2.º da Resolução n.º 98/2021– SESA, que regulamenta o Decreto Estadual n.º 7.020, de 5 de março de 2021, e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da Covid-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares,

RESOLVE:

Art. 1.º Autorizar a realização de estágio supervisionado obrigatório e atividades práticas das disciplinas teórico-práticas, de forma presencial e/ou no modelo híbrido, nas instituições de ensino que ofertam Educação Profissional de Nível Médio integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, desde que cumpram as diretrizes sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 2.º O Estágio Supervisionado Obrigatório segue os parâmetros, trâmites, documentos e encaminhamentos definidos na Instrução n.º 028/2010 – SUED/SEED, que orienta os procedimentos do estágio dos estudantes da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

§ 1.º As instituições de ensino da rede pública estadual deverão realizar, com o estudante e a concedente, Termo Aditivo específico para o retorno dos Estágios Supervisionados Obrigatórios, durante o período de pandemia do Covid-19, conforme Anexo I.

§ 2.º Os documentos referentes ao cumprimento do estágio deverão ser digitalizadose encaminhados de forma on-line, de acordo com o Decreto n.º 5.389, de 24 de outubro de 2016.

Art. 3.º O supervisor de estágio deverá realizar acompanhamento com a concedente para verificar o cumprimento das obrigações desta Resolução.

§ 1.º É de responsabilidade do supervisor de estágio averiguar previamente a assinatura do Termo Aditivo e as condições da concedente para atender às medidas de segurança, cabendo a ele, também, prestar acompanhamento contínuo e efetivo ao discente, mantendo contato periódico com o Coordenador de Estágio, para averiguaro atendimento às medidas de segurança.

§ 2.º Evidenciadas incoerências entre as informações prestadas pela parte concedente de estágio, esta será oficiada para prestar as informações no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3.º No caso em que não houver manifestação da concedente no prazo estipulado,o supervisor de estágio deverásuspender o prosseguimento do estágio supervisionado obrigatório, devendo ser homologado pelo Núcleo Regional de Educação–NRE ao qual a instituição de ensino está jurisdicionada.

Art. 4.º A coordenação e supervisão de estágio não serão responsabilizadas pelo descumprimento das normas sanitárias cometidas pela empresa concedente de estágio, desde que comprovada a realização da fiscalização e advertência ao descumprimento.

Art. 5.º Para a retomada das atividades de que trata esta Resolução, ficam determinadas as seguintes competências:

§ 1.º Às instituições de ensino da rede estadual:

I. Proceder ao retorno de forma gradativa, solicitando aos estudantes e/ou responsáveis legais que optarem pelo retorno das atividades práticas e de estágio supervisionado obrigatório de forma presencial e/ou no modelo híbrido, que assinem Termo de Compromisso para o cumprimento das diretrizes sanitárias da SESA, constante no Anexo II desta Resolução, devendo o referido documento ficar arquivado na secretaria escolar.

II. Encaminhar ao NRE ao qual estão vinculadas, por meio do e-Protocolo, Ofício de Adesão ao retorno presencial e/ou híbrido do estágio supervisionado e das aulas práticas, para os estudantes dos cursos técnicos de nível médio, conforme Anexo III da presente Resolução.

III. O NRE deve encaminhar o Ofício de Adesão à mantenedora para as devidas providências.

Art. 6.º Esta Secretaria deEstado da Educação e do Esporte – SEED, por intermédio do Departamento de Educação Profissional–DEP, acompanhará o processo de retorno do estágio supervisionado obrigatório e das aulas práticas das disciplinas teórico-práticas, podendo sugerir, a qualquer tempo, a sua suspensão.

Art. 7.º Para atendimento dos termos da presente Resolução, ficam determinadas as seguintes competências:

§ 1.º Cabe às instituições de ensino:

I. organizar e implantar as medidas de segurança apontadas nas diretrizes sanitárias da SESA.

II. acompanhar o processo de retorno zelando pelo cumprimento das diretrizes sanitárias da SESA.

III. apresentar aos estudantes e/ou responsáveis as medidas de segurança previstas pelas Resoluções da SESA e solicitar aos que optaram pelo retorno das aulas práticas e estágio supervisionado presenciais e/ou de forma híbrida que assinem termo de compromisso, constante do Anexo II desta Resolução, com o cumprimento das medidas dispostas nas Resoluções da SESA, devendo o referido documento ficar arquivado na secretaria escolar.

§ 2.º Cabe aos Núcleos Regionais de Educação:

I. acompanhar, monitorar e avaliar constantemente o retorno às aulas práticas e estágio supervisionado obrigatório, definido no art. 1.º desta Resolução;

II. repassar ao Departamento de Gestão Escolar todas as informações em relação aos servidores ou educandos das instituições de ensino que contrariem as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS em relação à prevenção à Covid-19, para que possam ser tomadas as medidas necessárias;

III. demais atividades pertinentes ao processo;

IV. emitir a documento de conclusão de curso somente após o cumprimento do total da carga horária da Matriz Curricular e proceder os encaminhamentos legais.

§ 3.º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por intermédio da Diretoria de Educação/Departamento de Educação Profissional:

I. orientar os Núcleos Regionais de Educação quanto ao monitoramento do retorno das aulas práticas e estágio supervisionado obrigatório presencial e/ou de forma híbrida nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Paraná;

II. monitorar o retorno das atividades presenciais e híbridas nas instituições de ensino, quanto à Covid-19, informando à SESA para que tome as providências sanitárias pertinentes, considerando, inclusive, a paralisação destas atividades, caso necessário.

§ 4.º Cabe aos estudantes:

I. atender às diretrizes sanitárias da SESA;

II. cumprir a carga horária da Matriz Curricular integralmente conforme o Plano de Curso autorizado pelo CEE/PR.

Art. 8.º Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED.

Art. 9.º Fica revogada a Resolução n.º 4.280 – GS/SEED, de 18 de novembro de 2020.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de abril de 2021.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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