(Revogado pela Lei 22261 de 13/12/2024)
Súmula: Dispõe sobre contratação, em caráter de voluntariado, de reservistas das Forças Armadas, para os fins e nas condições que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a administração estadual do Estado do Paraná autorizado a contratar em caráter de voluntariado reservistas das Forças Armadas do Brasil por um período de um ano sem vínculo empregatício direto com o Estado do Paraná, com fulclo na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre o trabalho voluntariado no Brasil.
Art. 2º. O serviço voluntariado será exercido mediante celebração do termo de adesão entre a entidade pública, no caso o Estado do Paraná e o prestador de serviços.
Art. 3º. No caso em tela, o voluntário poderá ser ressarcido pelo Estado do Paraná em decorrência das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das funções.
Art. 4º. Fica estipulado que este serviço de voluntariado será exercido nas fileiras da Polícia Militar do Paraná em toda a sua extensão, bem como ainda dentro dos quadros da Polícia Civil do Paraná também na mesma proporção territorial.
Art. 5º. Fica também estipulado a proporcionalidade do número de voluntários em que o Estado do Paraná poderá receber para exercer o voluntariado, ou seja, a polícia militar 30% e para a polícia civil 25% do total do efetivo em atividade.
Art. 6º. Em relação ao artigo 3º fica também estipulado que o ressarcimento dos voluntários não deverá exceder a metade do que percebe um soldado iniciante da Polícia Militar e um investigador de polícia 5ª classe.
Art. 7º. Os voluntários não poderão prestar serviços policiais sozinhos e quando acompanhados deverão estar desarmados, mas com o equipamento de comunicação indispensável para o desempenho das funções.
Parágrafo único. Os voluntários não poderão exercer atividade policial armados em hipótese nenhuma, sob pena de ter seu contrato de adesão rescindido unilateralmente pelo Governo do Estado.
Art. 8º. Os voluntários deverão passar por um treinamento básico de 90 (noventa) dias nas respectivas academias de polícias as quais se encontrarem vinculados, para se instruírem basicamente de princípios básicos de ser um policial tanto militar quanto civil.
Art. 9º. O prazo do contrato de adesão do voluntariado será de um ano, prorrogável por igual período no interesse da administração.
Art. 10. Cabe às Corregedorias da Polícia Militar e da Polícia Civil o acompanhamento através de boletins dos chefes imediatos dos voluntários o comportamento e desempenho dos mesmos.
Art. 11. O horário de trabalho dos voluntários não poderá exceder as 08 (oito) horas diárias, podendo ainda os mesmos concorrer a escalas de serviços se adequando aos trabalhos das unidades onde estarão prestando o voluntariado, mas nunca excedendo as 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. Ficam ainda os voluntários obrigados a usarem uniformes com a indicação do "nome de guerra" e com a denominação de voluntário em destaque, a fim de que a população e seus próprios colegas percebam de imediato que se trata de um voluntário.
Art. 13. Obriga-se o voluntário submeter-se às regras da disciplina e hierarquia à qual estiver vinculado em seu trabalho de voluntariado.
Art. 14. Sujeita-se o voluntário às normas penais como se funcionário público fosse, nos casos de transgressões disciplinares ou ainda do cometimento de crimes específicos aos funcionários públicos em geal.
Parágrafo único. Para efeitos de punições e enquadramento penais o voluntário ficará sujeito às normas do funcionário público do Estado e não ao Regulamento Disciplinar do Exército - RDE, mesmo estando o voluntário prestando seus atos de voluntariado nos quartéis da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado