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Resolução 577 - 19 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10898 de 19 de Março de 2021

(Revogado pela Resolução 619 de 09/04/2021)

Súmula: Determina que as atividades exercidas pelos servidores da Casa Civil sejam realizadas através do teletrabalho.

O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições,

Considerando a edição do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que determinou medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando a edição do Decreto nº 7.122, de 16 março de 2021, que prorrogou até 5 dia 1º de abril a vigência das medidas previstas no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021.

Considerando os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho;

Considerando a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos  governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão da COVID-19;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que as atividades exercidas pelos servidores da Casa Civil sejam realizadas através do teletrabalho.

Parágrafo único. Situações excepcionais que necessitem de acesso às dependências do Palácio Iguaçu, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas para o e-mail felipeflessak@ccivil.pr.gov.br para autorização.

Art. 2º Caberá a chefia imediata fiscalizar o cumprimento da jornada de teletrabalho exercida por seus servidores.

Parágrafo único. As metas e as atividades a serem desempenhadas em teletrabalho serão acordadas entre a Chefia imediata e o servidor, o que não dispensa a apresentação de relatório de atividades.

Art. 3º Os servidores que apresentarem quaisquer sintomas de gripe ou do COVID-19 deverão comunicar a chefia imediata, assim como o Grupo de Recursos Humanos da Casa Civil, através do e-mail cassiara@ccivil.pr.gov.br.

Art. 4º Suspende, temporariamente, o registro de ponto eletrônico de todos os servidores da Casa Civil.

Art. 5º As dependências da Casa Civil permanecerão fechadas para atendimentos presencias de público e visitantes, sendo permitida a entrada apenas dos servidores autorizados, nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga a Resolução nº 560, de 26 de fevereiro de 2021.

Curitiba 19 de março de 2021

 

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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