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Lei 14286 - 9 de Fevereiro de 2004


Publicado no Diário Oficial no. 6668 de 13 de Fevereiro de 2004

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 1.384, de 10 de novembro de 1953 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Altera a redação da alínea "e", do parágrafo único, do artigo 9º, da Lei nº 1.384, de 10 de novembro de 1953, acrescida pelo artigo 1º, da Lei nº 11.740, de 19 de junho de 1997, e acrescenta-lhe novos parágrafos, renomeando o atual parágrafo único como parágrafo primeiro conforme segue:

"Art. 9º. ..........

Parágrafo único. ..........

e) desenvolver atividades na área de transmissão de informações eletrônicas, comunicações e controles eletrônicos, de telefonia celular, e outras atividades de interesse para a Copel e para o Estado do Paraná, ficando autorizada, para estes fins e para os previstos nas alíneas "b" e "c", a participar, majoritariamente, de consórcios ou companhias com empresas privadas, após autorização deste Poder Legislativo, específica para esse e na qual tenham sido consideradas além das características gerais dos projetos, os respectivos impactos sociais e ambientais.
 
§ 2º. Para viabilizar a condição de sócia majoritária da Copel nas parcerias já formalizadas, fica esta empresa autorizada a adquirir cotas ou ações dos sócios majoritários, pelo valor subscrito no contrato social registrado na Junta Comercial do Estado até o dia 27 de fevereiro de 2003.
 
§ 3º. Ante a comprovada valorização no mercado financeiro das ações referidas no parágrafo anterior, a aquisição das mesmas fica condicionada à prévia autorização em lei.
 
§ 4º. Nos contratos de parceria para formação de empresas de geração de energia elétrica é vedada a inclusão de cláusula de compra antecipada de energia pela Copel.
 
§ 5º. Para os contratos em vigência para formação de eventual parceria, que estejam em fase de estudos ou de implantação, deverá a Copel providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a revogação de eventual cláusula que assegure a compra antecipada de energia.
 
§ 6º. A Copel encaminhará, anualmente, à Assembléia Legislativa, relatório circunstanciado de resultados econômico e financeiro.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 11.740, de 19 de junho de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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