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Decreto 7099 - 10 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10890 de 10 de Março de 2021

Súmula: Altera os arts. 26, 46 e 83 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro
de 2000, que aprova o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.587.371-8,
 
 
 
DECRETA:

Art. 1º Insere a alínea “k” ao § 2º do art. 26, do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, com a seguinte redação:

k) nome e número de documento do passageiro.

Art. 2º O art. 46 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos:
Art. 46 Os terminais rodoviários serão construídos e administrados pelos Municípios e a sua utilização pelas transportadoras, na execução de serviços de transporte intermunicipais, deverá ser precedida de homologação pelo DER.
§ 1º Os pontos de parada para lanche e refeições a serem utilizados na operação das linhas regulares poderão ser escolhidos pelas transportadoras, desde que sejam homologados pelo DER, bem como sejam observados os critérios de distância máxima para paradas obrigatórias dos motoristas, as condições de conforto e higienehigiene
das instalações, de qualidade e preços módicos dos produtos oferecidos aos usuários.
§ 2º Os Pontos de embarque e desembarque de passageiros no trecho das linhas intermunicipais deverá observar a distância mínima de mil metros em rodovias, e quinhentos metros em ruas ou avenidas urbanas, podendo ser alterado para mais ou para menos, quando seu local calculado não ofereça condições de segurança para parada de veículo de transporte coletivo (aclive, declive, curva), ou quando apresente demanda que justifique a remoção.
§ 3º Compete a autoridade de circunscrição sobre a via por onde a linha de transporte é operada, diretamente ou por suas concessionárias, manter o planejamento geral, para implantação e execução de pontos de parada para embarque e desembarque, incluindo projeto e execução das baias para parada dos veículos em segurança.
§ 4º Nenhuma rodovia de circunscrição do DER poderá ser construída ou reformada sem que seu projeto contemple as baias necessárias para parada de veículos de transporte coletivo existentes, observados os critérios técnicos referentes.
§ 5º Por ser considerado item de infraestrutura em transporte, os abrigos a serem instalados nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, localizados em rodovias e fora dos perímetros urbanos, deverão ser planejados, executados e mantidos pelo poder concedente das linhas intermunicipais, de forma direta ou via concessão.
§ 6º O DER poderá reservar parte das receitas alternativas oriundas das novas concessões de transporte intermunicipal, para construção e manutenção dos abrigos nos pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros dos serviços intermunicipais.

Art. 3º O art. 83 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos:
Art. 83. Observadas as regras gerais estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito e demais Resoluções relacionadas, o DER poderá autorizar o transporte de pessoas em veículos de carga adaptados, em caráter excepcional, provisório e não renovável, observados os seguintes critérios:
I - o transporte for efetuado por via, sobre a qual o DER seja autoridade de circunscrição;
II - não se tratar de transporte comercial de passageiros;
III - tratar-se de trabalhadores de obras civis e agroindustrial pelo próprio empregador;
IV - não exista linha regular de transporte público que atenda a ligação;
V - não exista empresa de fretamento disponível ou interessada em executar o transporte comercial mediante licença de Fretamento Contínuo.
§ 1º Para emissão da Licença à Título Precário, o requerente deverá apresentar ao DER:
I - Contrato social da empresa empregadora e documentos de Identidade de seu representante legal;
II - Comprovante do veículo ser de propriedade da empresa empregadora;
III - Comprovante dos passageiros transportados, serem funcionários da empresa empregadora e proprietária do veículo a ser utilizado;
IV - Comprovante do veículo ter sido adaptado para o transporte de pessoas, nos termos das Resoluções do CONTRAN que tratam da matéria (Checklist);
V - Declaração que o transporte não é remunerado direta ou indiretamente pelos transportados;
VI - Outros documentos exigidos por Lei, Decreto, ou Ordem de Serviço do DER/PR.
§ 2º A Licença à Título Precário prevista neste artigo não poderá ser renovada, devendo o requerente no prazo de sua validade providenciar outra forma legal para execução do transporte de seus colaboradores.
§ 3º O transporte rodoviário comercial de trabalhadores rurais, de obras civis e agroindustriais, executado em veículos de transporte coletivo (a partir de 10 lugares) e entre municípios do Estado, não se confunde com o transporte à Título precário previsto no Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, deverá ser executado mediante prévio registro da empresa e frota, com emissão de Licença de Fretamento Continuo, como os demais serviços de fretamentos comerciais previstos
neste Regulamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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