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Resolução Conjunta SEDEST/IAT 06 - 10 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10891 de 11 de Março de 2021

Súmula: Prorroga a suspensão dos prazos administrativos para os usuários dos serviços públicos na SEDEST e IAT.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores;

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 09 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia;

Considerando a norma contida no artigo 6º-C da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 06, de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 4.230 de 16 de março de 2020, Decreto Estadual
nº 5.686 de 15 de setembro de 2020, Resolução SESA nº 1.129/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus COVID19 , Decreto do Governo do Estado do Paraná n.º 6599/2021 e Decreto 6828/2021, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus-COVID19 e;

Considerando o Art.9º do Decreto 6983 de 26 de fevereiro de 2021, que suspende os prazos recursais.

RESOLVEM:

Art. 1º Prorrogar até o dia 17 de março de 2021 o prazo estabelecido na Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 04/2021 que trata da suspensão dos prazos administrativos para licenciamentos, renovações de licenças, outorgas, apresentação de relatórios de automonitoramento, atendimento de condicionantes de licenças ambientais, apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais em trâmite, bem como o acesso aos processos físicos.

Parágrafo único. As suspensões previstas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas por meio de Resolução Conjunta da SEDEST e do Instituto Água e Terra.

Art. 2º Todas as atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental estão sujeitas à fiscalização ambiental, mesmo no período de isolamento ou de quarentena.

Art. 3º Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Curitiba, 08 de março de 2021.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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