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Lei Complementar 233 - 10 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10890 de 10 de Março de 2021

Súmula: Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Paraná, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. A Paranaprevidência, instituída pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, é a entidade gestora única do RPPS do Estado do Paraná.

Seção I
Dos Segurados

Art. 3º São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná:

I - como segurados ativos:

a) os servidores titulares de cargos efetivos;

b) os Conselheiros do Tribunal de Contas;

c) os Magistrados;

d) os membros do Ministério Público;

e) os membros da Defensoria Pública; e

II - os aposentados.

Art. 4º Não se vinculam ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, na condição de segurado ativo ou aposentado, o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de qualquer outro cargo temporário, o empregado público, os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares não remunerados pelos cofres públicos, bem como os detentores de mandato eletivo não titulares de cargos efetivos, e os membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 5º São dependentes dos segurados:

I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;

b) inválido;

c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.

§ 1º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 2º Os dependentes estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput deste artigo devem comprovar a invalidez ou deficiência anterior ao fato gerador e a dependência econômica.

§ 3º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida pela Paranaprevidência, terá assegurado seus direitos à inscrição e aos benefícios.

§ 4º Para efeitos desta Lei Complementar, a união estável de que trata o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

§ 5º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.

§ 6º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e III do caput deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento:

I - os pais;

II - o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou inválido, ou que tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência seja anterior ao fato gerador.

§ 7º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso I do § 6º do caput deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso II do § 6º do caput deste artigo.

§ 8º Nos casos em que for exigida a comprovação da dependência econômica, esta será verificada pela Paranaprevidência, nas condições e meios estabelecidos sem Regulamento.

§ 9º Considera-se pessoa com recursos próprios para subsistência, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam superiores ao salário mínimo nacional vigente.

§ 10. Até que advenha regulamentação específica, aplicar-se-ão as disposições do Regime Geral de Previdência Social, para efeito de definição da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo.

Art. 6º A condição de segurado ativo do RPPS é adquirida quando do início do exercício no cargo efetivo, sendo automática a sua inscrição.

§ 1º No ato de assunção do cargo público, o servidor poderá requerer a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação da documentação hábil.

§ 2º As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas com a apresentação da documentação comprobatória.

§ 3º No ato de inscrição é facultado ao servidor averbar para efeito de aposentadoria, na qualidade de servidor estadual, o tempo anterior, sob qualquer regime de previdência.

§ 4º A Paranaprevidência poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

§ 5º Enquanto não fornecida a documentação competente, a Paranaprevidência não assumirá o encargo de pagamento do benefício ao servidor inativo, dependente ou pensionista.

Art. 7º A Paranaprevidência desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo os servidores inativos, os dependentes e pensionistas, de todos os Poderes.

Parágrafo único. O recadastramento destinado aos servidores ativos, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais, será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Art. 9º Integram o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, exclusivamente:

I - aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho;

II - aposentadoria compulsória;

III - aposentadoria voluntária por idade;

IV - aposentadoria especial;

V - pensão por morte.

§ 1º É vedada a concessão de benefício distinto dos previstos neste artigo.

§ 2º Não poderão ser instituídos programas que concedam incentivos financeiros à antecipação de aposentadoria pelos servidores elegíveis.

Art. 10. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Art. 11. A aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho será devida ao segurado ativo que for considerado, mediante perícia médica da Paranaprevidência, incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função.

§ 1º A readaptação deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 2º Do ato de indeferimento da concessão de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, caberá a Paranaprevidência comunicar o servidor, que poderá apresentar recurso da decisão na forma do art. 26 desta Lei.

§ 3º Paranaprevidência realizará avaliações periódicas da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho conforme critérios uniformes estabelecidos em regulamento a serem aplicados indistintamente aos segurados de todos Poderes, órgãos e entidades, devendo em caso de omissão ser aplicado o previsto para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 4º O aposentado por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral deverá comunicar o fato imediatamente à Paranaprevidência, cujo benefício será cancelado, ressalvado o implemento de regras de elegibilidade para outra modalidade de aposentadoria.

§ 5º Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade laboral de que trata o § 4º deste artigo, que deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que estará sujeito.

Art. 12. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados compulsoriamente, na forma do inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 13. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;

III - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Art. 14. Os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos § § 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da Constituição Estadual, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:

I - o policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da polícia científica e o agente de segurança socioeducativo aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, trinta anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos;

II - o servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, nos termos estabelecidos em regulamento;

III - o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;

IV - o servidor com deficiência vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que cumpridos, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, cabendo a avaliação da deficiência por perícia médica e funcional a cargo da Paranaprevidência.

Parágrafo único. Adicionalmente aos requisitos de aposentadoria a que se refere o inciso II deste artigo, observar-se-ão os estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 15. Para o cálculo das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º O valor das aposentadorias deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no caput deste artigo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.

§ 2º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.

§ 3º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput e §§ 1º e 2º, todos deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 4º No caso de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e § 2º, ambos deste artigo.

§ 5º Para o cálculo previsto no caput deste artigo serão consideras as remunerações adotadas como base para as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social e para o Sistema de Proteção Social dos Militares.

Art. 16. No cálculo dos proventos de aposentadoria, cujo valor inicial seja apurado com base na média da remuneração de contribuição do segurado ativo, as respectivas remunerações ou subsídios utilizados serão atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme normas editadas pela União.

§ 1º Nas competências compreendidas no período de cálculo da média, em que não tenha havido contribuição para RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração ou o subsídio do segurado no cargo, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias, desde que regularizadas as devidas contribuições.

§ 2º Para os fins deste artigo, as remunerações ou os subsídios considerados no cálculo da aposentadoria, atualizados na forma do caput deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional;

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente à época, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao RGPS ou sujeito aos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;

III - superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS para os casos de segurados sujeitos aos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.

Art. 17. Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, adicional de qualificação ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de instituição da vantagem.

Parágrafo único. Nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição Federal, é vedada a incorporação nos proventos de vantagens de caráter temporário, pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão.

Art. 18. O cálculo dos proventos deverá considerar as remunerações pagas a título de atrasados, em razão de determinação judicial ou administrativa, sobre os quais ocorreu o efetivo desconto das contribuições previdenciárias.

CAPÍTULO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Da concessão

Art. 19. A pensão por morte concedida à dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º Na hipótese do falecimento de segurado ativo, o cálculo da pensão será apurado nos termos do caput do art. 15 desta Lei.

§ 2º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.

§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 2º, ambos deste artigo.

§ 5º A condição de invalidez e de deficiência intelectual, mental ou grave, deverá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma do regulamento.

§ 6º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja concessão seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 7º A pensão por morte devida aos dependentes do segurado, quando for a única fonte de renda formal e decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

Art. 20. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.

§ 1º O tempo de duração do pagamento do benefício ao credor de alimentos será igual ao previsto para o cônjuge, conforme disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei, salvo estipulação diversa em decisão judicial.

§ 2º A divisão da pensão poderá ser refeita, a qualquer tempo, se houver habilitação posterior de outros dependentes que façam jus ao benefício, com efeitos financeiros a partir da data do Ato Concessório que ocasionou o novo rateio, inclusive nos casos que envolvam menor ou incapaz, salvo se houver reserva de cota.

§ 3º Na existência de dependente cujo pedido encontra-se em análise poderá haver reserva de cota até a conclusão do processo.

§ 4º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos por prazo determinado a ex-cônjuge ou ex-companheiro, este benefício será devido pelo prazo remanescente na data do óbito.

Art. 21. Ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 1º Nas ações em que for parte, a Paranaprevidência poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 2º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 3º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 22. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; ou

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

Art. 23. Perderá o direito à pensão por morte:

I - o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do gerador;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo ou judicial no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 24. Existindo comprovação de perda da condição de dependente, será promovido, de ofício, o bloqueio do pagamento, com posterior notificação da parte interessada para apresentação de defesa administrativa.

Art. 25. A cota individual da pensão será extinta:

I - pela morte do pensionista;

II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou se emancipado, salvo se for inválido ou com deficiência antes do fato gerador;

IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, quando for beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo;

V - pelo casamento ou união estável para os cônjuges, companheiros, credor de alimentos, filhos e irmãos, independentemente da melhoria ou não da condição econômica;

VI - pela renúncia expressa e válida;

VII - em relação ao cônjuge ou companheiro:

a) cessa em quatro meses a pensão, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do servidor;

b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1. três anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. seis anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. dez anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;

5. vinte anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º Serão aplicados os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII deste artigo, para o cônjuge ou companheiro, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

§ 2º Após o transcurso de pelo menos três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII deste artigo, em ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 3º O tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo.

§ 4º O casamento ou a constituição da união estável deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista à Paranaprevidência, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a Paranaprevidência, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização a que estará sujeito.

§ 5º Com a extinção da cota individual do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 26. Do indeferimento da concessão de aposentadoria e pensão e da inscrição de dependente, poderá haver recurso ao Conselho de Administração da Paranaprevidência, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado.

§ 1º A Paranaprevidência, por intermédio da sua Diretoria de Previdência, poderá reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar a sua decisão, enquanto não ocorrida a decadência.

§ 2º Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo Conselho de Administração, poderá ocorrer a desistência voluntária, manifestada de maneira expressa por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 3º Importarão em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência de recurso interposto, as seguintes hipóteses:

I - propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo;

II - novo requerimento administrativo de concessão de benefício, que importe em reanálise do mérito pela Diretoria de Previdência.

Art. 27. Após ser recebido pela Secretaria Executiva da Paranaprevidência, o processo será distribuído a um relator que terá a responsabilidade de analisar e relatar, e, depois da inclusão em pauta, será julgado pelo colegiado, por maioria simples.

§ 1º O processo que envolva matéria médica será analisado também pela perícia médica do órgão gestor.

§ 2º Após o julgamento, o processo será devolvido à Diretoria de Previdência a fim de dar atendimento à decisão.

Art. 28. As pautas de julgamento são divulgadas no sítio da Paranaprevidência na internet, pela Secretaria Executiva, com antecedência mínima de cinco dias úteis à sessão em que o processo será julgado.

Art. 29. O relator do processo poderá solicitar a devolução do processo à Diretoria de Previdência para complementação da instrução probatória ou saneamento de falha processual.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da diligência será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, sendo que, após esse prazo, a Diretoria de Previdência deverá restituir os autos ao órgão julgador.

Art. 30. O interessado poderá juntar novos documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, até antes do início da sessão do seu julgamento, hipótese em que poderá ser conferido direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação.

Art. 31. O tempo de permanência do processo no órgão julgador não deverá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à origem.

Parágrafo único. A baixa dos autos em diligência importará na suspensão desse prazo.

Art. 32. A sessão de julgamento será pública, ressalvado o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida tão somente a presença das partes e de seus procuradores.

Parágrafo único. Poderá ocorrer a participação do interessado, por meio de sustentação oral, solicitada no próprio recurso, ou a apresentação de alegações finais em forma de memoriais.

Art. 33. A Secretaria Executiva deverá, após o recebimento do processo, encaminhar comunicação ao interessado com cópia da decisão.

Art. 34. O prazo para cumprimento das decisões é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo na origem.

Parágrafo único. A decisão do Conselho de Administração excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo de 120 (cento e vinte) dias se após o julgamento, for demonstrado pela Diretoria de Previdência, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.

Art. 35. Na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, os valores das remunerações ou dos subsídios a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo, serão comprovados por meio da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, observada regulamentação específica.

Parágrafo único. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, e destes entre si, e o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, quando utilizado para fins de inativação, observada a compensação financeira e legislação que a regulamenta.

Art. 36. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço concomitante;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - é vedada a contagem de tempo ficto;

V - o tempo sem contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Paranaprevidência, só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento);

VI - a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor, nos termos da legislação vigente;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social por Regime Próprio de Previdência Social sem a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, exceto para períodos de averbação automática do Estado do Paraná;

VIII - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e discriminados de data a data;

IX - é vedada a desaverbação de tempo no Regime Próprio de Previdência Social do Estado quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

Art. 37. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do aposentado e pensionista para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil.

Art. 38. O direito da Paranaprevidência de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovado má-fé.

Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Art. 39. Na aplicação do disposto no inciso XI e § 9º, ambos do art. 37, e no § 11 do art. 40, todos da Constituição Federal, e nos arts. 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se houver cumulação legal de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, a redução aos limites dar-se-á mediante desconto proporcional do excedente em cada uma das fontes pagadoras, observando-se que, no caso de percepção de entes federativos distintos, será aplicado, na totalidade dos valores, o maior limite entre os entes, respeitado, em cada um deles, o próprio limite.

§ 1º Será admitida a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro servidor público do Estado do Paraná com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do mesmo regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201, todos da Constituição Federal, no que couber.

§ 6º Verificada a existência de cumulação de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de trinta dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

Art. 40. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná o servidor detentor de cargo efetivo que estiver:

I - em disposição funcional para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta de qualquer ente federativo;

II - afastado para assunção de cargo político não eletivo;

III - investido em mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; ou

IV - afastado ou licenciado temporariamente do cargo sem recebimento de remuneração ou subsídio.

Art. 41. Na disposição funcional ou afastamento do servidor, em que a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio seja paga sem ônus para o órgão de origem, com pagamento direto ao servidor, será de responsabilidade do órgão ou entidade de destino:

I - o desconto da contribuição ordinária e extraordinária devida pelo segurado ativo;

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II deste artigo, à Paranaprevidência.

§ 1º Caso não se efetue o repasse das contribuições ao órgão de origem do servidor ou à Paranaprevidência, caberá ao órgão de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador ou para assunção de cargo político não eletivo, em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.

§ 3º O servidor ativo, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 42. Na disposição funcional de servidor com ônus para a origem ou com ônus para a origem mediante ressarcimento, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, à Paranaprevidência, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo segurado ativo e pelo ente federativo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de Prefeito ou de Vereador, em que haja opção pelo recebimento da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo de que seja titular.

Art. 43. Não incidirá contribuição, seja para o Regime Próprio de Previdência Social doente de origem ou doente cessionário, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo ou subsídio, pagas pelo ente cessionário ou decorrentes do exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Art. 44. É devido o recolhimento mensal, à Paranaprevidência, da contribuição previdenciária ordinária e extraordinária incidente sobre a base de cálculo definida em lei, no mesmo percentual devido pelo servidor em atividade, pelo segurado ativo licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo sem recebimento de remuneração ou subsídio.

§ 1º O período de contribuição de que trata o caput deste artigo será computado para a concessão de aposentadoria ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9ºA do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.

§ 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento, o segurado ativo será também responsável pelo recolhimento da parcela de contribuição do órgão ou entidade de origem, no percentual definido em lei.

CAPÍTULO XII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 45. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias previstas nos arts. 13 e 14 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até a concessão da licença remuneratória para efeito de aposentadoria, da concessão da aposentadoria ou até completar a idade para aposentadoria compulsória.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pela Paranaprevidência ao Tribunal de Contas para apreciação e registro.

Parágrafo único. A negativa do registro da aposentadoria ou da pensão pelo Tribunal de Contas implicará na imediata revisão da concessão do benefício.

Art. 47. O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificável impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado.

Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a legislação aplicável, já descontados os valores recebidos indevidamente, quando houver.

Art. 48. As aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo.

Art. 49. Podem ser descontadas da remuneração, proventos e benefícios:

I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas ao Fundo de Natureza Previdenciária;

II - os valores pagos indevidamente pela Paranaprevidência;

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

IV - a pensão de alimentos fixada em decisão judicial;

V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, na forma da lei.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

§ 2º No caso de má-fé, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo poderá chegar a 50% (cinquenta por cento).

Art. 50. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previdenciárias.

Art. 51. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao segurado ativo, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para a sua concessão.

Art. 52. Resguardado o direito de opção pelas regras de aposentadoria previstas nesta Lei, para os servidores públicos detentores de cargo efetivo que ingressaram no serviço público até a data da entrada em vigor da Emenda à Constituição do Estado nº 45, de 2019, aplicam-se exclusivamente as regras de transição previstas nos arts 4º, 5º, 6º e 7º da referida Emenda, ressalvados os casos de direito adquirido.

Art. 53. As regras para averbação de tempo de contribuição, anterior a posse em cargo público, serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 54. Não decairá o direito da Paranaprevidência, por ocasião do processamento e análise do requerimento de aposentadoria, valorar e rever, para fins previdenciários, o tempo de contribuição anterior ao exercício no cargo efetivo que consta averbado nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 55. A alínea “d” do inciso I do art. 12 da Lei nº 12.398, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

d) a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários, de Custeio e de Aplicações e Investimentos;

Art. 56. A alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 12.398, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

j) a Nota Técnica Atuarial de encerramento do Exercício, da qual constará, obrigatoriamente, análise exclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários;

Art. 57. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revoga os seguintes artigos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998:

I - art. 34;

II - art. 35;

III - art. 36;

IV - art. 37;

V - art. 41;

VI - art. 42;

VII - art. 43;

VIII - art. 44;

IX - art. 45;

X - art. 46;

XI - art. 47;

XII - art. 48;

XIII - art. 49;

XIV - art. 50;

XV - art. 51;

XVI - art. 52;

XVII - art. 53;

XVIII - art. 54;

XIX - art. 55;

XX - art. 56;

XXI - art. 57;

XXII - art. 58;

XXIII - art. 59;

XXIV - art. 60;

XXV - art. 61;

XXVI - art. 62;

XXVII - art. 63;

XXVIII - art. 64;

XXIX - art. 65;

XXX - art. 66;

XXXI - art. 67;

XXXII - art. 68;

XXXIII - art. 69;

XXXIV - art. 70;

XXXV - art. 71;

XXXVI - art. 72;

XXXVII - art. 74;

XXXVIII - art. 112; e

XXXIX - art. 113.

Palácio do Governo, em 10 de março de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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