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Decreto 7033 - 08 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10888 de 8 de Março de 2021

Súmula: Institui Grupo de Trabalho de Apoio ao Empreendedorismo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho de Apoio ao Empreendedorismo, tendo como objetivo:

I - contribuir para o crescimento do empreendedorismo paranaense;

II - apoiar o desenvolvimento e capacitação do setor empreendedor;

III - dar suporte funcionando como um canal de comunicação entre empreendedores e Governo durante a pandemia da COVID-19;

IV - recomendar, por meio de estudos e relatórios, alternativas viáveis de funcionamento e sustentabilidade em meio à pandemia da COVID-19.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por membros representantes dos seguintes órgãos/entidades:

I - Gabinete da Governadoria;

II - Vice-governadoria;

III - Casa Civil do Estado do Paraná;

IV - Secretaria do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL);

V - Secretaria da Fazenda (SEFA);

VI - Invest Paraná – como entidade convidada;

VII - Fomento Paraná – como entidade convidada;

VIII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) – como entidade convidada.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Presidência ou da Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

Art. 3º A Vice - Governadoria atuará como Presidente e a SEPL atuará como Secretária-Executiva, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser apresentados em 10 (dez) dias úteis, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas pela Comissão.

Art. 5º O prazo para a entrega do relatório conclusivo elaborado pelo Grupo de Trabalho será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 7º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Curitiba, em 08 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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