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Resolução CGE 14 - 03 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10886 de 4 de Março de 2021

(Revogado pela Resolução 55 de 10/11/2021)

Súmula:  
Institui diretrizes e orientações aos servidores designados como chefes de Núcleo de Integridade e Compliance Setoriais (NICS) no âmbito da administração pública direta, indireta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelos incisos IV e VI, do Anexo V da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo inciso II, do art. 7º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741/2019, de 19 de setembro de 2019, e
 
CONSIDERANDO o Sistema de Integridade e Compliance, instituído pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019;
 
CONSIDERANDO a Controladoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema Estadual de Controle do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, que tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle, a avaliação, a promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção no Poder Executivo Estadual;
 
CONSIDERANDO o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 19.857, de 29 de maio de 2019;
 
CONSIDERANDO as atribuições dos Núcleos de Integridade e Compliance Setoriais, no que tange as atividades dos Agentes de Compliance, contidas no art. 24 do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná,
 
RESOLVE:

Art. 1º Instituir diretrizes e orientações aos servidores designados como chefes de Núcleo de Integridade e Compliance Setoriais (NICS) no âmbito da administração pública direta, indireta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

Art. 2º O Núcleo de Integridade e Compliance Setorial será composto pelos Agentes de Compliance, de Controle Interno e de Ouvidoria e Transparência, conforme definido no parágrafo único, do art. 24 do Decreto Estadual nº 2.741/2019.

§ 1º O Agente de Compliance dos órgãos da administração pública direta terão cargo vinculado à Controladoria-Geral do Estado e serão designados formalmente aos órgãos de lotação mediante Resolução.

§ 2º Cabe à autoridade máxima da administração pública direta nomear os Agentes de Controle Interno e de Ouvidoria e Transparência.

§ 3º Cabe à autoridade máxima da administração pública indireta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos designar os Agentes integrantes do NICS.

Art. 3º A chefia de NICS será exercida pelo servidor designado como Agente de Compliance, cujas atribuições estão previstas nos incisos I a IX, do art. 24 do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741/2019.

§ 1º Os chefes de NICS estarão subordinados tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, devendo reporta-se funcionalmente à Coordenadoria de Integridade e Compliance.

§ 2º Compete aos chefes de NICS acompanhar, monitorar e compilar as publicações, recomendações, legislações e demais atos aplicáveis, transmitindo as informações aos setores responsáveis.

§ 3° Caberá aos chefes de NICS promover a integração entre os Agentes do NICS, propiciando a cooperação mútua entre as atividades desenvolvidas, não havendo subordinação entre estes.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão indicar o respectivo Agente de Compliance como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, previsto no inciso I, do Art. 8º do Decreto Estadual nº 6.474/2020, considerando a similitude das atribuições de gestão de riscos, atividades de proteção e fomento a adoção de boas práticas de gestão pública, previstas no art. 15, do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741/2019.

Parágrafo único. As atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais estão previstas no art. 9º do Decreto Estadual nº 6.474/2020.
 

Art. 5º A execução do Plano de Integridade, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 19.857/2019, deverá ser reportada à autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do Agente de Compliance.

§1º Os casos de óbices, obstáculos ou impedimentos na execução do Plano de Integridade deverão ser relatados formalmente à Coordenadoria de Integridade e Compliance da Controladoria-Geral do Estado.

§ 2º As evidências de mitigação de riscos presentes no Plano de Integridade deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Integridade e Compliance, via sistema e-protocolo.

Art. 6º Os chefes de NICS deverão apresentar o Plano de Trabalho/Ação, conforme Anexo do Manual do Agente de Compliance do Estado do Paraná, às autoridades máximas dos órgãos ou entidades e à Coordenadoria de Integridade e Compliance da CGE.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho/Ação será elaborado após a entrega e aprovação do Plano de Integridade.
 

Art. 7° Os chefes de NICS estão sujeitos às seguintes medidas organizacionais:

I.  Observância dos horários de trabalho e calendário anual estabelecidos pelo órgão ou entidade de lotação;
II. Solicitação de férias ao Grupo de Recursos Humanos Setorial do órgão ou entidade de lotação, que, em seguida, deverá ser encaminhando ao Grupo de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado (GRHS/CGE) e à Coordenadoria de Integridade e Compliance da CGE para ciência.

Parágrafo único. Os chefes de NICS, no período de gozo de férias ou licença, poderão ser substituídos, em caráter excepcional, a depender da estrutura do órgão ou entidade, pelos Agentes de Controle Interno ou de Ouvidoria e Transparência, conforme designação da autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação.

Art. 8º Serão realizadas reuniões periódicas entre os chefes de NICS e a Coordenadoria de Integridade e Compliance para fins de prestação de contas, orientações e esclarecimentos de dúvidas a respeito das atividades exercidas.

Parágrafo único. A periodicidade da realização das reuniões ficará a critério da Coordenadoria de Integridade e Compliance, cuja convocação será realizada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, exceto em casos excepcionais de urgência e relevância.

Art. 9º Os casos omissos serão tratados pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 03 de março de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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