Súmula: Estabelece as atividades e serviços educacionais como atividade essencial no Estado do Paraná
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considera de natureza essencial as atividades e serviços educacionais prestados no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, inclusive na forma presencial.
§ 1º As restrições ao direito de exercício dessas atividades, determinadas pelo Poder Público, deverão ser precedidas de decisão administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual, que indicará a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos.
§ 2º Os trabalhadores da educação são considerados grupo prioritário, nos termos do Plano Estadual de Vacinação do Governo do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de fevereiro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado