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Decreto 6929 - 22 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10878 de 22 de Fevereiro de 2021

Súmula: Altera e acrescenta os dispositivos que especifica ao Regulamento da Controladoria-Geral do Estado – CGE, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.131.608-1,

DECRETA:

Art. 1º Altera o item 2, da alínea a, do inciso III, do art. 3º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

2 – Diretor de Auditoria, Controle e Gestão

Art. 2º Altera o título da subseção II, do Capítulo III, do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Subseção II
Do Diretor de Auditoria, Controle e Gestão

Art. 3º Acrescenta o inciso III, ao parágrafo único do art. 11 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 2019, com a seguinte redação:

III – Coordenadoria de Ouvidoria – OUV

Art. 4º Altera o art. 12 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Ao Diretor de Auditoria, Controle e Gestão – DACG compete:
I - a coordenação e liderança técnica do processo de implantação, controle e supervisão das unidades de execução programática sob a sua subordinação, cabendo-lhe ainda, a integração operacional, cooperação e aperfeiçoamento da atuação destas, sob a orientação estratégica do Controlador-Geral do Estado.
II - a realização de inspeções e auditorias, compreendendo o exame detalhado, total ou parcial, nos objetos tratados, assim como nos sistemas institucionais, contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas verificando a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;
III - a elaboração e manutenção atualizada dos manuais, normas e programas de auditoria;
IV - a elaboração de relatórios referentes às auditorias executadas, devidamente instruídos com os papéis de trabalho;
V - a apuração, em conjunto com a Coordenadoria de Corregedoria de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;
VI - a elaboração do plano anual de atividades de auditoria interna;
VII - a delimitação do escopo das atividades de auditoria interna, o que engloba, mas não se limita a análises objetivas de evidências, com o propósito de oferecer avaliações independentes ao Controlador-Geral do Estado, à administração pública e a partes externas sobre a adequação e eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controle do Poder Executivo do Estado do Paraná;
VIII - a expedição de orientações, informações e instruções técnicas sobre matérias de sua competência, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, que envolvam ou não atos de gestão ou denúncias;
IX - a promoção de cooperação com outras instituições públicas que atuam na defesa do patrimônio público, por meio de intercâmbio de informações e ações integradas ou complementares visando proporcionar maior efetividade às ações de enfrentamento à corrupção;
X - a apresentação de informação às autoridades máximas dos órgãos e entidades sobre os achados que indicarem a existência de falhas relevantes, mediante a concessão de contraditório para a apresentação de esclarecimentos ou informações adicionais e a articulação conjunta com as autoridades públicas estaduais em busca da conformidade;
XI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo primeiro. As competências descritas nos incisos II a XI serão exercidas com o apoio de equipe técnica formada por agentes públicos designados por ato formal do Controlador-Geral do Estado
Parágrafo segundo. Ficam subordinadas ao Diretor de Auditoria, Controle e Gestão as seguintes unidades:
I - Coordenadoria de Controle Interno - CCI
II - Coordenadoria de Integridade e Compliance - CIC
III - Coordenadoria de Transparência e Controle Social - CTCS
IV - Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional – CDP

Art. 5º Altera o art. 14 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. São atribuições da Coordenadoria de Controle Interno - CCI:
I - a proposição ao Controlador-Geral do Estado da normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e dos núcleos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
II - a coordenação de atividades que exijam ações integradas dos órgãos e entidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
III - a realização de diligências e vistorias necessárias à complementação de informações e esclarecimentos para a instrução e emissão de pareceres que envolvam atos de gestão ou denúncias;
IV - o pronunciamento, no âmbito de sua atuação, sobre a aplicação de normas e procedimentos concernentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - a expedição de atos normativos, edição de documentos técnicos e disponibilização de formulários de avaliação de controle a serem utilizados pelos Agentes de Controle Interno dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial;
VI - a elaboração de Relatório de Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo a ser apensado ao Relatório de Prestação de Contas elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VII - o acompanhamento do cumprimento das ressalvas, determinações e recomendações, referentes a Prestação de Contas Anual dos órgãos e entidades, exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VIII - o apoio aos órgãos e entidades na elaboração do Relatório e Parecer do Controle Interno, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
IX - a elaboração de relatórios consolidando informações das demais Coordenadorias da CGE, a serem encaminhados aos órgãos e entidades para a Prestação de Contas Anual;
X - a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia dos procedimentos adotados pela Administração Pública, através de processo de acompanhamento realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais pertinentes à Administração;
XI - a sugestão de melhorias no âmbito de atuação dos Agentes de Controle Interno dos Núcleos de Integridade e Compliance, visando a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos da gestão;
XII - o acompanhamento da observância dos limites constitucionais e demais determinações da Lei Complementar nº 131, de 04 de maio de 200 - Lei de Responsabilidade Fiscal e em outros instrumentos legais;
XIII - a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, prestando, como órgão central, a orientação normativa que julgar necessária;
XIV - o desenvolvimento de análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados do Sistema de Controle Interno, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos, visando a melhoria contínua da gestão;
XV - a integração de dados e informações para a prevenção e o combate à corrupção;
XVI - a avaliação do desempenho e a supervisão dos trabalhos dos Agentes de Controle Interno dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial;
XVII - a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
XVIII - a avaliação e monitoramento da execução dos programas de Governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XIX - o desempenho de outras atividades correlatas.”

Art. 6º Altera o inciso VIII, do art.15 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - o aperfeiçoamento da estrutura de governança pública, em conjunto com a Diretoria de Auditoria , Controle e Gestão, criando ou aprimorando a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Paraná;

Art. 7º Altera o inciso XVII, do art.17 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:


XVII - a proposição de soluções tecnológicas, a identificação de oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho, no âmbito de sua atuação, em conjunto com a Diretoria de Auditoria, Controle e Gestão;

Art. 8° Altera a representação gráfica da estrutura contida no Anexo I, do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar conforme organograma em anexo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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