Súmula: Prorroga a suspensão dos prazos administrativos para os usuários dos serviços públicos na SEDEST e IAT.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST,designado pelo Decreto nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhessão conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores; O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 09de janeiro de 2020, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei nº 20.070, de 18 dedezembro de 2019 e; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de ImportânciaInternacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, adisseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial comopandemia;Considerando a norma contida no artigo 6º-C da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereirode 2020, que dispõe que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados eentes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado decalamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 06, de 2020;Considerando o disposto no Decreto nº 4.230 de 16 de março de 2020, Decreto Estadualnº 5.686 de 15 de setembro de 2020, Resolução SESA nº 1.129/2020, que dispõe sobre asmedidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus COVID19 , Decreto do Governo do Estado do Paraná n.º 6294/2020 , Decreto 6599/2021 e Decreto 6828/2021, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CoronavírusCOVID19; RESOLVEM:
Art.1º Prorrogar até o dia 28 de fevereiro de 2021 o prazo estabelecido na ResoluçãoConjunta SEDEST/IAT nº 02/2021 que trata da suspensão dos prazos administrativos paralicenciamentos, renovações de licenças, outorgas, apresentação de relatórios deautomonitoramento, atendimento de condicionantes de licenças ambientais, apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais emtrâmite, bem como o acesso aos processos físicos.
Parágrafo único. As suspensões previstas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas por meio de Resolução Conjunta da SEDEST e do Instituto Água e Terra.
Art.2º Todas as atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental estão sujeitas à fiscalização ambiental, mesmo no período de isolamento ou de quarentena.
Art.3º Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2021.
MARCIO NUNES Secretário de Estado do Turismo
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado