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Resolução Seed nº 575 - 02/02/2021 - Seleção de profissionais para o Aula Paraná


Publicado no Diário Oficial nº. 10865 de 3 de Fevereiro de 2021

Súmula: Dispõe sobre o chamamento de professores do Quadro Própriode Magistério – QPM e professores contratados em Regime Especial – CRES (PSS) e tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para comporem o grupo de trabalho com vistas à produção de material didático e audiovisual destinado a estudantes da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 24 da Lei Estadual n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, considerando a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356, de 11 de março de 2020 e o Decreto Estadual n.º 4.230, de 16 de março de 2020, que preveem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, o Decreto n.º 6.637, de 20 de janeiro de 2021, a Deliberação do ConselhoEstadual de Educação do Paraná n.º 01/2020, de 31 de março de 2020, que institui regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19, a Lei Federal n.º 14.040, de 18 de agosto 2020 e o contido no protocolado n.º 17.298.133-0,

RESOLVE:

Art. 1.º Compor grupo de trabalho do Projeto Aula Paraná com Professores e Tradutores e Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) da Rede Estadual de Ensino, por meio de chamamento, visando à produção de material didático-pedagógico para o Projeto Aula Paraná que será utilizado em aulas no formato de ensino remoto, híbrido, ou ainda como complementação do ensino presencial.

Art. 2.º O Projeto Aula Paraná é responsável pela produção de materiais didático-pedagógicos e videoaulas destinados aos estudantes da Rede Estadual de Ensino, por meio de recursos tecnológicos e midiáticos para a vasta divulgação por meio de aplicativos, redes sociais e rede de televisão aberta, dentre outras ferramentas, de forma que o direito à aprendizagem seja contemplado.

Art. 3.º Será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a disponibilização de orientação para a elaboração dos materiais didático-pedagógicos, de local e da infraestrutura para a produção das videoaulas em Curitiba, como também o acompanhamento pedagógico dos professores e a validação das gravações realizadas nas demais localidades do Estado, bem como o cronograma de gravações, o qual respeitará as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental e Médio.

Art. 4.º Será de responsabilidade do(a) Professor(a) a elaboração dos materiais didático-pedagógicos de acordo com o edital de chamamento.

Art. 5.º Será de responsabilidade do Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais a tradução das videoaulas de acordo com o edital de chamamento.

Parágrafo único. A quantidade de materiais didático-pedagógicos e de videoaulas a serem produzidas está previsto no Anexo I desta Resolução e poderá sofrer alteração conforme necessidade daSecretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 6.º Poderão compor o grupo de trabalho de que trata o art. 1.º:

I. Professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM que atuam na Rede Estadual de Ensino (Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio);

II. Professores e Intérpretes contratados em Regime Especial – CRES (PSS) que atuam na Rede Estadual de Ensino (Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio), desde que estejam com contrato aberto e com suprimento;

III. Professores e Intérpretes que não estejam no Grupo de Riscodo Covid-19, tendo em vista a especificidade da demanda a qual não permite a realização de teletrabalho;

IV. Professores e Intérpretes que não estiverem em afastamento, de acordo com o Decreto n.º 3.003, de 8 de dezembro de 2015, ou qualquer outro tipo de afastamento;

V. Professores e intérpretes que tenham sido apenados em processo administrativo disciplinar;

V. Professores e intérpretes que não tenham sido apenados em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Resolução 667 de 09/02/2021)

VI. Professores e Intérpretes, com prestação de serviço para a SEED, e/ou Núcleos Regionais de Educação, em caráter de substituição do profissional titular, sem a percepção do auxílio financeiro que trata o art. 8.º desta Resolução;

VII. Professores e intérpretes que não possuem atividade de tutoria remunerada vinculada à SEED;

VIII. Professores que não estejam com carga horária reduzida sob o amparo do art. 63, da Lei n.º 18.419/2015.

Art. 7.º Os critérios para a seleção dos Professores e Tradutores e Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais que se enquadram nos incisos I a VI do art. 6.º constam no edital de chamamento.

Art. 8.º O auxílio financeiro por aula gravada e validada pela SEED constará no edital específico de chamamento e não poderá ultrapassar, no mês, o valor de remuneração mensal do professor.

§ 1.º A comprovação para o pagamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de formulário próprio, conforme Anexo II desta Resolução.

§ 2.º Não haverá pagamento de bolsa-auxílio para deslocamento e, caso seja necessário, ficará sob responsabilidade da SEED o deslocamento quando realizadas gravações em outros locais.

§ 3.º Os Professores e Intérpretes poderão ser chamados para gravar aulas nos três turnos de trabalho (matutino, vespertino e noturno), conforme necessidade do Projeto Aula Paraná, sendo que não haverá pagamento de adicional caso o professor necessite gravar no período noturno.

Art. 9.º Serão selecionados profissionais conforme as necessidades do Projeto Aula Paraná por meio de editais específicos.

Art. 10. O período de atuação dos profissionais selecionados será o ano de 2021 ou enquanto o Projeto Aula Paraná estiver vigente.

Art. 11. Os interessados deverão efetuar inscrição por meio do endereço eletrônico em link disponibilizado em edital, onde constam as etapas de inscrição, e demais orientações.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Educação e julgados pela Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 1.014 – GS/SEED, de 3 de abril de 2020 e n.º 1.175 – GS/SEED, de 17 de abril de 2020.

Curitiba, 2 de fevereiro de 2021.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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