Súmula: Altera as Leis nº 19.130, de 25 de setembro de 2017 e nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o §10 do art. 33 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 10. O Militar Estadual que até a data de dezembro de 2020 tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR e que esteja, no mínimo, no comportamento bom, também poderá integrar o CMEIV para, em caráter excepcional, exercer atividades em instituições de ensino participantes dos Programas Colégios Cívico-Militares e Escola Segura, não se aplicando, nesse caso, a restrição temporal contida no § 4º deste artigo
Art. 2º Altera o inciso I do art. 13 da Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - municípios que dispõem de, no mínimo, dois Colégios Estaduais que ofertem ensino fundamental e médio regular situados na zona urbana;
Art. 3º Altera o inciso II do art. 13 da Lei nº 20.338, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - as instituições de ensino poderão apresentar uma ou mais das seguintes características: a) alto índice de vulnerabilidade social; b) baixos índices de fluxo escolar; c) baixos índices de rendimento escolar; d) possuir prédio próprio
Art. 4º Acrescenta o inciso IV e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” ao art. 13 da Lei nº 20.338, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - as instituições de ensino a partir do momento que forem selecionadas e validadas pela comunidade escolar por meio de consulta pública, para implementar o programa dos colégios cívico-militares, para o próximo ano letivo, não poderão: a) ofertar ensino integral; b) ser CEEBJA; c) ofertar ensino técnico; d) ofertar ensino noturno; e) ser instituições: rural, indígena, quilombola ou conveniadas; f) ter dualidade administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 15 de janeiro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado