Súmula: Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais deeducação superior e instituições estaduais de ensino técnico.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições estaduais de ensino superior e técnico reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação, por curso e turno, respeitando a quantidade já concedida, o mínimo de 5% (cinco por cento) de suas vagas para estudantes portadores de deficiência.
Parágrafo único. Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadre nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º Será respeitada a universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos e, quando necessário, promover-se-á mecanismos para melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes beneficiados pela reserva de vagas.
Art. 3º As instituições descritas no art. 1.º desta Lei, no exercício de sua autonomia, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação nacional, adotarão os procedimentos necessários para a gestão do sistema, em especial:
I - a adoção de regras para o preenchimento das vagas ofertadas;
II - o método a ser adotado para a comprovação da deficiência;
III - a definição de critérios classificatórios em caso de sobeja procura;
IV - a realocação das vagas reservadas, em caso de desistência ou não preenchimento.
Art. 4º No prazo de dez anos, poderá o Poder Executivo proceder a avaliação e revisão do sistema de reserva estabelecido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Subtenente Everton Deputado Estadual
Do Carmo Deputado Estadual
Rodrigo Estacho Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Delegado Recalcatti Deputado Estadual
Anibelli Neto Deputado Estadual
Boca Aberta Junior Deputado Estadual
Delegado Fernando Martins Deputado Estadual
Delegado Jacovós Deputado Estadual
Homero Marchese Deputado Estadual
Emerson Bacil Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado