Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 20442 - 17 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10835 de 18 de Dezembro de 2020

Súmula: Institui o sistema estadual de medidas socialmente úteis e diretrizes gerais para sua implementação através de práticas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e cultura de paz e dá outras providências

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis consiste em um conjunto de mecanismos de solução autocompositiva de conflitos judiciais e extrajudiciais com enfoque restaurativo a partir da conjugação de esforços entre o Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Órgãos de Execução Penal e organizações da sociedade civil, conforme dispõe a Resolução n.º 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça ou outro ato que a suceder.

Parágrafo único. O funcionamento do Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis se dará mediante a integração de setores públicos e privados relacionados à segurança, assistência social, educação, saúde, ciência e tecnologia, direitos humanos, aos sistemas institucionais de justiça, com base nos princípios da interinstitucionalidade e multidisciplinariedade

Art. 2º Para efeitos dessa Lei considera-se:

I - medidas socialmente úteis: conjunto de alternativas penais que, com suporte das técnicas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e da difusão da cultura de paz e do diálogo, busca restaurar a vítima, o ofensor e o conjunto social onde estão inseridos, a partir da conjugação de esforços dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de execução penal e medidas alternativas e de organizações da sociedade civil.

II - justiça restaurativa: conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias para solução de conflitos que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e vítimas, nos termos estatuídos pelo Conselho Nacional de Justiça;

III - mediação e conciliação: conjunto de técnicas baseadas na intervenção de profissional devidamente capacitado, cuja atuação se dá de forma imparcial por meio da escuta e investigação das partes e da situação, a fim de promover a autocomposição das partes de modo a atender todos os interesses envolvidos, nos termos estatuídos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais do Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis:

I - integração interinstitucional e intersetorial com relação ao conjunto das políticas públicas;

II - transversalidade e interseccionalidade no trato das desigualdades sociais;

III - foco na solução autocompositiva de conflitos e problemas concretos;

IV - abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizante, sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;

V - participação direta dos envolvidos, mediante a articulação das microrredes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizantes;

VI - experiência democrática de participação ativa, como o direito à palavra;

VII - engajamento voluntário, adesão, autorresponsabilização;

VIII - deliberação por consenso;

IX - empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, reconstrução do tecido social rompido e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e

X - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência.

Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis:

I - Comitê Gestor;

II - Comissão Executiva;

III - Centrais de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU).

§ 1º O Comitê Gestor, órgão com a atribuição geral de gestão do Sistema será composto por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar do Estado do Paraná, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, e será presidido pelo Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (NUPEMEC/TJPR).

§ 2º A Comissão Executiva, órgão executivo do Comitê Gestor, será designada por este para o encaminhamento/resolução das demandas do Sistema.

§ 3º As Centrais de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU) são espaços de atendimento da população para a aplicação de práticas restaurativas e autocompositivas de resolução de conflitos e fortalecimento do senso comunitário, baseados nas técnicas e diretrizes da Justiça Restaurativa, da Mediação e Conciliação, a ser operacionalizado por facilitadores previamente capacitados conforme normas do Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Comitê Gestor que regem a matéria.

§ 4º O funcionamento e atribuições dos órgãos enumerados nos incisos I a III do caput deste artigo serão disciplinadas por ato próprio do Comitê Gestor.

Art. 5º As diretrizes e objetivos da presente Lei poderão ser implementadas mediante projetos, termos de cooperação ou convênios específicos com a possibilidade de adesão de entidades governamentais e não governamentais de âmbito nacional, estadual, municipal, países estrangeiros, organismos internacionais como as Agências das Ações Unidas, mediante prévia aprovação do Conselho Gestor, desde que não gerem ônus ou obrigações financeiras aos partícipes.

Parágrafo único. Vincula a gestão e operacionalização das parcerias previstas no caput deste artigo ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (NUPEMEC/TJPR), que obrigatoriamente atuará como partícipe, adotando-se as regras e procedimentos internos deste.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Professor Lemos
Deputado Estadual

Tercílio Turini
Deputado Estadual

Paulo Litro
Deputado Estadual

Evandro Araújo
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná