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Lei Complementar 230 - 18 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10835 de 18 de Dezembro de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 76, de 21 de dezembro de 1995, que dispõe sobre concessões e permissões de serviços públicos e da Lei Complementar n.º 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso VIII ao parágrafo único do art. 1° da Lei Complementar n.º 76, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

VIII - serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação paraleilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros.

Art. 2º Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar nº 76, de 1995, com a seguinte redação, ficando o seu atual parágrafo único, renomeado para §1º:

§ 2º Nos serviços descritos no inciso VIII do § 1º deste artigo estão compreendidos aqueles desempenhados pela Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Estadual, desde que regulamentados por convênios de fiscalização de trânsito.

Art. 3º Acrescenta o art. 24A à Lei Complementar nº 76, de 1995, com a seguinte redação:

Art. 24A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 4º Acrescenta a alínea “m” ao inciso VII do art. 2° da Lei Complementar n° 222, de 5 de maio de 2020, com a seguinte redação:

m) serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros;
(Revogado pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 5º Acrescenta o § 3º ao art. 41 da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:

§ 3º A AGEPAR divulgará, por meio da agenda regulatória, calendário com as datas dos reajustes contratuais tarifários anuais programados para os serviços públicos sob sua competência regulatória.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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