Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEJUF 362 - 17 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10836 de 21 de Dezembro de 2020

Súmula:

RESOLVE:

Art. 1°

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 
Fazer convergir e atualizar a adoção de medidas, temporárias e excepcionais, no âmbito do Sistema Socioeducativo com o disposto no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 e nas Resoluções nº  632/2020-SESA, nº 1.433/2020–SESA e nº 350/2020 - SEJUF, as quais poderão ser implementadas enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado do Paraná declarada pelo Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020.

Art. 2°

DA CONCESSÃO DE TELETRABALHO

 
Em consonância com o art. 7º do Decreto Estadual nº 4.230/2020, o art. 2º da Resolução nº 1.433/2020 – SESA e a Resolução nº 350/2020 – SEJUF, deverá  ser concedido o regime de teletrabalho integral de oito horas diárias aos servidores que se enquadrem nos grupos abaixo indicados:


II. Gestantes em qualquer idade gestacional.

III. Lactantes com filhos de até 06 meses de idade.

IV. Servidores com as seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico, e obesidade (IMC ≥40).

§1º

§2º

§3º

§4º

§5º

§6º

Art. 3°

II. Comunicar de pronto a ocorrência à chefia imediata;

III. Desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho durante o período em que permanecer afastado, se afastado cautelarmente.

Parágrafo único:

Art. 4°

Art. 5°

§1º O procedimento do pedido de teletrabalho será o mesmo constante no art. 2°, § 1° e § 2°.

§2º

Art. 6°

DOS HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Durante o período de vigência da situação de emergência e pandemia poderá ser instituído o sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

Art. 7°

§1º Os horários de trabalho presencial e de teletrabalho deverão preservar a manutenção:

II. Das atividades, acompanhamento, vigilância e atendimentos coletivos e individuais;

III. Da segurança e da ordem dentro das Unidades;

IV. Das audiências e demais atividades de videoconferência;

V. Das atividades de acompanhamento da medida socioeducativa, destacando-se: atendimentos técnicos individuais e coletivos ao adolescente, elaboração de relatórios, Plano Individual de Atendimento, contatos familiares, atendimentos à família, articulação de rede, reuniões internas e externas – conforme as recomendações em vigor por conta da Pandemia da COVID-19, registros de atendimentos, acompanhamento da rotina das atividades da Unidade em consonância com a particularidade da situação de cada adolescente, estudos de caso internos e com as equipes técnicas do Poder Judiciário e Ministério Público, entre outras.

§2º

I. Para os servidores que laboram em horário de expediente, os turnos presenciais serão:

b) 13h às 17h;

c) Poderão, a critério da Direção da Unidade Socioeducativa, ser estabelecidos turnos de oito horas presenciais por oito horas de teletrabalho.

§3º

Art. 8°

Art. 9°


Parágrafo Único. Àqueles profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dentista) que possuem contratos de trabalho em outros órgãos e exercem suas atividades diretamente no atendimento à população, será facultado o teletrabalho integral mediante a devida comprovação via protocolo digital, para tanto, faz-se necessário a apresentação do referido contrato de trabalho assinado em data anterior a março de 2020, quando do início das medidas de contingenciamento à pandemia com o descritivo das atividades executadas, assinada pela chefia do órgão, em que o servidor atua na outra instituição.

Art. 10°

DA ATIVIDADE EM TELETRABALHO
 
As metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores em teletrabalho serão acordadas entre a Direção das Unidades Socioeducativas e o servidor.

Art. 11°


Parágrafo Único. Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à Covid - 19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 12°

Art. 13°

Art. 14°

II. Encaminhar Relatório Mensal à Direção da Unidade, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III. Manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV. Manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V. Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI. Manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

Parágrafo único:

Art. 15° É dever da Direção da Unidade:

II. Aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III. Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na Unidade Socioeducativa sob sua responsabilidade.

IV. Adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 16°

Art. 17°

DOS CASOS EXCEPCIONAIS E DE URGÊNCIA
 

Em casos de extrema necessidade devidamente comprovados, os servidores que exercerem a atividade laboral na modalidade de teletrabalho poderão ser convocados pela Direção da Unidade Socioeducativa, em regime excepcional, a qualquer tempo, a exercer trabalho presencial por tempo determinado.

§1º

§2º

Art. 18°

DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE TELETRABALHO
 
 
Poderá ser revogada a concessão da realização de atividades na modalidade teletrabalho do servidor que comprovadamente:

II. Não exercer o teletrabalho nos dias e horários definidos;

III. Desrespeitar às normativas de saúde emitidos para o período de pandemia;

IV. Não alcançar as metas estabelecidas pelo Diretor da Unidade;

V. Deixar de compor os grupos mencionados no art. 2°.

Art. 19°

Art. 20°

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 
Dentro da possibilidade e de acordo com a conveniência da Administração Pública, dar-se-á prioridade à concessão de todas as férias pendentes aos servidores elencados no grupo do art. 2°,  em exercício de teletrabalho, através de cronograma elaborado pela chefia imediata.

Art. 21°


 

Art. 22°


 

Art. 23°

Art. 24° Esta Resolução revoga a Resolução 315/2020 - SEJUF.
 

Art. 25° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Curitiba, 17 de dezembro de 2020.
 

 

ANTONIO DEVECHI
Diretor-Geral em exercício - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná