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Resolução Seed nº 5.003 - 11/12/2020 - Alteração da Resolução nº 1.522/2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10835 de 18 de Dezembro de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Resolução n.º 1.522 – GS/SEED, de 7 de maio de 2020.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, o Decreto Estadual n.º 4.320, de 20 de março de 2020, a Deliberação do Conselho Estadual de Educação n.º 09, de 30 de novembro de 2020, e o contido no protocolo n.º 17.167.205-8,

RESOLVE:

Art. 1.º Acrescentar o art. 11-A à Resolução n.º 1.522 – GS/SEED, de 7 de maio de 2020, com o seguinte teor:

Art. 11-A. Para efeito de validação como período letivo, quando da oferta de atividades não presenciais, a instituição de ensino deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação, contendo:

I – relatório final de fechamento do ano letivo devidamente assinado pelo diretor da instituição de ensino acompanhado da validação pelo Conselho Escolar ou equivalente;

II – descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada;

III – demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades;

IV – demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas;

V – demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas;

VI – data de início e término das atividades presenciais e não presenciais com as específicas cargas horárias.

Art. 2.º Alterar os incisos I, II e III e acrescentar o inciso VIII ao art. 13 da Resolução n.º 1.522 – GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 13. São atribuições dos Núcleos Regionais de Educação:

I – publicizar todas as informações, normativas e especificidades do processo de aulas não presenciais e do processo de encerramento do ano letivo de 2020;

II – orientar as instituições de ensino no que concerne à implementação das aulas não presenciais e aos documentos exigidos para o processo de encerramento e de validação do ano letivo de 2020;

III – acompanhar o processo de implementação das aulas não presenciais nas instituições de ensino, bem como o processo de encerramento do ano letivo de 2020, garantindo o cumprimento da carga horária mínima exigida na Lei Federal n.º 14.040, de 18/08/2020;

VIII – receber e conferir a documentação das instituições de ensino referentes ao processo de encerramento e validação do ano letivo de 2020 e emitir Parecer Técnico (Anexo IV).

Art. 3.º Alterar os incisos I e II e acrescentar o inciso X ao art. 14 da Resolução n.º 1.522 – GS/SEED, de 2020, conforme a Deliberação n.º 09/2020, do Conselho Estadual de Educação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. São atribuições da Direção da instituição de ensino:
I – dar publicidade e mobilizar o processo de implementação das aulas não presenciais na comunidade escolar e o processo de encerramento e validação do ano letivo de 2020;
II – assegurar a garantia do cumprimento das determinações da mantenedora;
X – garantir o cumprimento do art. 2.º da Deliberação n.º 09/2020, do Conselho Estadual de Educação, que consiste em: a) protocolar no respectivo NRE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento do ano letivo de 2020: Ata de reunião do Conselho Escolar acerca da proposta; descrição das atividades não presenciais ofertadas com remissão ao projeto político pedagógico autorizado; demonstração dos recursos utilizados; demonstração da participação dos alunos; frequência; demonstração do aproveitamento das atividades realizadas; data de início e término das atividades não presenciais; e declaração do Conselho Escolar (Anexo II).

Art. 4.º Acrescentar o § 2.º ao art. 25 da Resolução n.º 1.522 – GS/SEED, de 2020, conforme a Deliberação n.º 09/2020, do Conselho Estadual de Educação, com o seguinte teor:

§ 2.º Todas as instituições do Sistema Estadual de Ensino do Paraná deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de 2020, o Calendário Escolar de 2020, devidamente organizado, para comprovar o cumprimento do período letivo, de acordo com as orientações da SEED.

Art. 5.º Acrescentar o art. 27-A à Resolução n.º 1.522 – GS/SEED, de 2020, conforme a Deliberação n.º 09/2020, do Conselho Estadual de Educação, com a seguinte redação:

Art. 27-A Para o cumprimento da Deliberação n.º 09/2020 – CEE/PR, as instituições de ensino da Rede Municipal e da Rede Privada deverão:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de 2020, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação, contendo os seguintes documentos:
a) relatório final de fechamento do ano letivo devidamente assinado pelo diretor da instituição de ensino acompanhado da validação pelo Conselho Escolar ou equivalente;
b) descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada;
c) demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades;
d) demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas;
e) demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas;
f) data de início e término das atividades presenciais e não presenciais com as específicas cargas horárias.
g) preenchimento dos Anexos I (Rede Municipal) e III (Rede Privada) da presente Resolução.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de dezembro de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 

Republicada por ter saído com incorreção.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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