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Lei 20435 - 17 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10835 de 18 de Dezembro de 2020

Súmula: Institui o Programa Paraná Energia Rural Renovável e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Paraná Energia Rural Renovável de apoio à geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais paranaenses.

Parágrafo único. Fontes de energias renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a do sol, a do vento, a biomassa de dejetos e resíduos, e são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.

Art. 2º O Programa Paraná Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária paranaense.

Parágrafo único. Considera-se, também, como fonte disponível, a energia advinda das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGH e das Micro Centrais Geradoras Hidrelétricas – MCGH.

Art. 3º São instrumentos do Programa Paraná Energia Rural Renovável:

I - a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;

II - o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e
segurança energéticas; e

III - a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 4º Para o alcance do objetivo do Programa serão utilizados os seguintes meios:

I - a disponibilização de linhas de financiamento e equalização de taxas de juros que incentivem a implantação de tecnologias de geração e uso de energias renováveis no meio rural;

II - a oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;

III - a criação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e

IV - a ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.

Art. 5º As ações do Programa Energia Rural Renovável são dirigidas aos:

I - produtores rurais, agroindústrias e suas organizações;

II - técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores,estudantes e lideranças locais e regionais; e

III - servidores de órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionadas à geração e uso de energias de fontes renováveis.

Art. 6º Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidas.

Art. 7º Limita o desconto especial de 60% (sessenta por cento) sobre a tarifa e o adicional de bandeira tarifária de que trata a Lei n.º 19.812, de 6 de fevereiro de 2019, ao consumo de até 6.000kWh/mês (seis mil quilowatts-hora por mês) por unidades consumidoras que estejam vinculadas ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do beneficiário.

Parágrafo único. O excedente a 6.000kWh/mês (seis mil quilowatts-hora por mês), no período referenciado nos §1.º e §3.º do art. 1.º da Lei n.º 19.812, de 2019, não será beneficiado com o desconto do programa Tarifa Rural Noturna.

Art. 8º Condiciona o ingresso de novos beneficiários no programa Tarifa Rural Noturna, de que trata a Lei n.º 19.812, de 2019, à disponibilidade orçamentária-financeira.

Art. 9º O consumidor que requerer a transição do Programa Tarifa Rural Noturna, de que trata a Lei n.º 19.812, de 2019, para o Programa Paraná Energia Rural Renovável, continuará usufruindo daqueles benefícios por até seis meses.

Parágrafo único. O prazo será contado a partir do dia seguinte da aceitação do requerimento, não podendo extrapolar a data limite da vigência do Programa Tarifa Rural Noturna.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga:

I - a partir de 1º de janeiro de 2023, a Lei nº 19.812, de 6 de fevereiro de 2019; e

II - a Lei nº 16.560, de 9 de agosto de 2010.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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