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Resolução Seed nº 5.071 - 14/12/2020 - Alteração da Resolução nº 3.907/2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10832 de 15 de Dezembro de 2020

(Revogado pela Resolução 3047 de 13/07/2021)

Súmula: Estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho dos servidores em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nos Núcleos Regionais de Educação conforme Resolução SESA n.º 1.433/2020 e revoga dispositivos da Resolução n.º 3.907/2020 – GS/SEED.

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando:

- a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
- o Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, particularmente o contido no art. 7.º e seus parágrafos, e suas alterações;
- o Decreto n.º 6.294, de 3 de dezembro de 2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
- a Resolução SESA n.º 1.433, de 3 de dezembro de 2020, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho dos servidores que atuam na sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nos Núcleos Regionais de Educação conforme Resolução SESA n.º 1.433, de 3 de dezembro de 2020.

Art. 2.º Deverá ser concedido o regime de teletrabalho aos servidores que apresentam vulnerabilidades médicas, conforme estabelecido no art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020.

§ 1.º Para os servidores que atuam na sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, as situações previstas no item IV, art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020, deverão ser demonstradas mediante comprovação documental a ser encaminhada ao Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS, para posterior encaminhamento à Divisão de Perícia Médica – DPM, para análise e parecer.

§ 2.º Para os servidores que atuam nos Núcleos Regionais de Educação, as situações previstas no item IV, art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020, deverão ser demonstradas mediante comprovação documental a ser encaminhada ao Grupo Auxiliar de Recursos Humanos – GARH do Núcleo Regional de Educação, para posterior encaminhamento à Divisão de Perícia Médica – DPM para análise e parecer.

§ 3.º Para comprovar as situações previstas no art. 2.º da Resolução SESA n. º 1.433, de 2020, o servidor deverá preencher os anexos I, II e III desta Resolução, a serem protocolados juntamente com a documentação comprobatória.

§ 4.º Os servidores que já apresentaram comprovação de vulnerabilidade médica analisada pela Divisão de Perícia Médica – DPM deverão informar o número do protocolo à chefia imediata, não sendo exigido novo protocolado.

Art. 3.º Fica estabelecido, no âmbito desta Secretaria e Núcleos Regionais de Educação, que os Diretores, Chefes de Grupos e Chefes de Núcleos Regionais de Educação poderão conceder o regime de teletrabalho aos demais servidores, mediante o preenchimento dos anexos II e III desta Resolução.

Art. 4.º Os servidores, especialmente aqueles em teletrabalho, devem acessar diariamente os e-mails institucionais para recebimento de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas, bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras definidas nesta Resolução.

Art. 5.º Todas as concessões de teletrabalho deverão ser registradas no sistema Meta4.

Art. 6.º Presencialmente, não haverá atendimento ao público, sendo mantidos apenas atendimentos por telefone, e-mails e demais meios de comunicação.

Art. 7.º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19.

Art. 8.º As regras estabelecidas nesta Resolução, se descumpridas, ensejarão abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de configuração de falta administrativa.

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o art. 2.º e art. 3.º e seus parágrafos da Resolução n.º 3.907 – GS/SEED, de 9 de outubro de 2020.

Curitiba, 14 de dezembro de 2020.

 

Gláucio Dias
Resolução n.º 286/2020 – GS/SEED Delegação de Competência ao Diretor-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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