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Lei 20421 - 14 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10831 de 14 de Dezembro de 2020

Súmula: Transforma funções privativas-policiais da Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça em funções comissionadas vinculadas ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça e altera o Anexo da Lei n.º 17.257, de 31 de julho de 2012.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Transforma duas funções comissionadas de Coordenador de Segurança da Assessoria Militar, de simbologia FPPJ 3, e uma função comissionada de Agente Operacional III, de simbologia FPPJ 6, previstas no Anexo II da Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012, em uma função comissionada de Chefe da Divisão de Inteligência, de simbologia FC-03, privativa de Delegado de Polícia ou de Delegado da Polícia Federal e uma função comissionada de Assistente do Núcleo de Inteligência, de simbologia FC-08, privativa de ocupantes do cargo de Agente da Polícia Civil ou Agente da Polícia Federal.

Art. 2º Altera o Anexo II da Lei n.º 17.257, de 2012, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 3º As funções comissionadas de Chefe da Divisão de Inteligência e Assistente do Núcleo de Inteligência previstas no Anexo II desta Lei devem ser concedidas aos Policiais Civis ou Federais cedidos ao Poder Judiciário, com capacitação específica nas áreas de produção de conhecimento e análise de risco, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com os valores das respectivas gratificações estabelecidos no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A função comissionada de Chefe da Divisão de Inteligência deve ser ocupada por Delegado de Polícia com notório conhecimento e experiência profissional comprovada na atividade de inteligência estratégica.

Art. 4º As funções comissionadas de Chefe da Divisão de Inteligência e de Assistente do Núcleo de Inteligência devem ser alocadas no Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, vinculadas à Presidência do Tribunal.

Art. 5º Veda a cessão de Policiais Civis ou Federais ao Tribunal de Justiça, para o fim de constituição do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, por meio do preenchimento das funções comissionadas previstas no art. 1º desta Lei, com ônus ao Tribunal, até 31 de dezembro de 2021.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo II - Quantidade de FPPJ na Lei 17257 de 31/07/2012
 
 
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