Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei n.º 13.214, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação:§ 4º A redução de base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1º, ambos deste artigo, não se aplicam nas operações destinadas aos consumidores finais, contribuinte ou não do imposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado