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Lei 20418 - 11 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10831 de 14 de Dezembro de 2020

Súmula: Dispõe sobre o restabelecimento de parcelamentos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, cuja rescisão tenha decorrido de inadimplência no período de 1.º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
REPUBLICADO

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a promover o restabelecimento de parcelamentos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo, verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020 (Convênio ICMS 61, de 30 de julho de 2020 e Convênio ICMS 83, de 2 de setembro de 2020).

Art. 2º Condiciona o parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei ao pagamento integral das parcelas vencidas em até noventa dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento, na forma e no prazo definidos em ato do Poder Executivo e não implica em dispensa da multa e dos juros sobre as parcelas vencidas, ficando mantidas as datas originárias do vencimento de cada parcela.

Art. 3º O disposto nesta Lei, aplica-se também para:

I - os créditos tributários que foram objeto de reparcelamento, devendo ser observada a regulamentação prevista no Poder Executivo;

II - os casos em que a rescisão do parcelamento foi motivada pela falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD ou na GIA/ST, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 1.º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.

§ 1º O prazo previsto no art. 2º desta Lei poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais noventa dias.

§ 2º Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.

Art. 4º Mantém, para os parcelamentos que serão reestabelecidos nos termos do art. 2º desta Lei, as formas e condições estabelecidas nas legislações vigentes no momento de sua concessão, inexistindo qualquer alteração na quantidade ou prazo do parcelamento, incidência de multas e juros, apresentação de garantias e eventuais reduções.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias contados a partir da data da publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de dezembro de 2020

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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