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Resolução PGE 279 - 04 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10826 de 7 de Dezembro de 2020

(Revogado pela Resolução 176 de 17/09/2021)

Súmula: Revoga a Resolução nº 208/2020-PGE e determina medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19

     A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4°, inciso III, da Lei Estadual nº 19.848, de 2019, e

     Considerando as medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus(COVID-19);

     Considerando as determinações do Decreto nº 4.230, de 2020;

     Considerando as medidas fixadas na Resolução nº 1433/2020- SESA, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;

     Considerando o Informe Epidemiológico e as Notas orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;

     Considerando a necessidade de regramento quanto ao trabalho remoto ou por escala e o atendimento ao público prestados por setores da Procuradoria-Geral do Estado;

     Considerando que o momento atual determina adoção de medidas urgentes de gestão para prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde púbica;

     RESOLVE

Art. 1.° A Secretaria, as Coordenadorias, as Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, os Grupos e os Núcleos Setoriais da Procuradoria-Geral do Estado, dentro da viabilidade técnica de cada setor, e sem prejuízo das suas atribuições, deverão, preferencialmente, realizar trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho, mediante elaboração de plano de trabalho com as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas pelos servidores, por parte das respectivas chefias, para realização dentro do horário de expediente normal de cada setor.

§1.º Os Procuradores-Chefes e os Chefes dos Grupos e Núcleos Setoriais, definirão o número mínimo de servidores para o funcionamento do setor administrativo em regime presencial, quando necessário que o trabalho dependa do acesso ao sistema pela rede PGE/Estado, bem como o regime de escala, e o trabalho remoto.

§2.º Para efeitos dos planos de trabalhos de cada setor da Procuradoria-Geral, ficam valendo para todos os fins, a partir da data da publicação da presente resolução, os já anteriormente elaborados pelos setores e aprovados pelo Gabinete quando da Resolução nº 58/2020-PGE.

§3.º O Procurador-Chefe que precisar, em virtude de alteração das circunstâncias do setor, poderá elaborar novo plano de trabalho, sempre com preferência ao trabalho remoto e, nestes casos, deverá encaminhar o novo plano via e-protocolo, para aprovação do Gabinete até no máximo dia 08/12/2020.

§4.º Aplica-se aos advogados da Carreira Especial de Advogados do Estado, lotados na Procuradoria-Geral, o disposto no caput.

§5.º Deverá ser concedido, como previsto na Resolução nº 1433/2020-SESA, regime de teletrabalho aos servidores públicos que se enquadrem nos grupos abaixo indicados:

I - Idade igual ou superior a 60 anos.

II - Gestantes em qualquer idade gestacional.

III - Lactantes com filhos de até 6 meses de idade.

IV - Portadores das seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – CPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos, doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico e obesidade (IMC ≥ 40).

§6.º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração disciplinar.

§7.º Os estagiários deverão ser colocados para realização de teletrabalho, a partir da publicação da presente e, caso não haja possibilidade de trabalho remoto para os estagiários, estes ficam dispensados do comparecimento sem prejuízo de recebimento da bolsa auxílio.

§7.º O §7º do art. 1º da Resolução nº 279/2020-PGE passa a ter a seguinte redação:

§ 7º Os estagiários, de nível médio, superior e de pós-graduação, com idade igual ou superior a 18 anos, deverão, se possível, realizar suas atividades no regime de teletrabalho.”
(Redação dada pela Resolução 18 de 03/02/2021)

Art. 2.° Fica mantido o atendimento ao público pelo sistema on line ou via telefone, o qual será procedido dentro do horário de expediente de trabalho nas unidades da Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. Nas hipóteses de necessidade de atendimento presencial ao público, caberá ao chefe imediato a sua autorização, obedecidas as regras de saúde pública de enfrentamento à pandemia.

Art. 3.° As reuniões setoriais deverão ocorrer por vídeo conferência, admitida a reunião presencial somente nos casos imprescindíveis, mediante autorização da chefia imediata, devendo ser realizada dentro das regras de saúde pública de enfrentamento à pandemia.

Art. 4.° O Grupo Administrativo Setorial deverá reavaliar a necessidade de permanência ou redução dos empregados das empresas terceirizadas que prestem serviços no âmbito da PGE.

Art. 5.° Os processos administrativos referentes aos temas do Decreto nº 4.230, de 2020, e relacionadas a prevenção e controle do coronavírus (COVID-19), deverão tramitar em regime de urgência e prioridade absoluta dentro da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 6.° Revoga-se a Resolução nº 208/2020-PGE.

Art. 7.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo coronavírus (COVID-19).


PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. CIENTIFIQUE-SE.

Curitiba, 04 de dezembro de 2020.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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