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Lei 20389 - 01 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10825 de 4 de Dezembro de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Lei n.º 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 51 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. A decisão de primeira instância que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado, verificada essa condição na data da decisão, for superior a:

I - 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do ICMS;

II - 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar de ITCMD ou IPVA.

Art. 2º O art. 52 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. O sujeito passivo poderá interpor recurso ordinário ao CCRF, da decisão de primeira instância que confirmar o lançamento de crédito tributário.

Art. 3º O parágrafo único do art. 53 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, interrompendo os prazos para a interposição dos recursos cabíveis, observado o disposto no Regimento do CCRF.

Art. 4º O caput do art. 58 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. Após o recebimento dos recursos, a Secretaria Administrativa do CCRF poderá agrupar os processos por lotes, em razão da matéria e do sujeito passivo, conforme dispuser o seu Regimento, enviando-os para análise pela Representação Fiscal, que,após elaboração de parecer, devolverá os autos para a Secretaria, para distribuição, sendo esta por sorteio igualitariamente entre todos os Conselheiros titulares.

Art. 5º O art. 59 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. Instruído o processo, terá o relator o prazo de trinta dias para elaboração de relatório e voto e devolução dos autos à Secretaria Administrativa do CCRF.

Parágrafo único. Somente serão admitidas razões complementares de recurso ordinário uma única vez, desde que apresentadas antes de o relator devolver o processo relatado à Secretaria Administrativa do CCRF, abrindo-se vista à parte contrária para se manifestar sobre as inovações, no prazo de quinze dias.

Art. 6º O art. 62 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. Cabe recurso de revisão ao Pleno, interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal, quando a decisão proferida pela Câmara:

I - tiver, no mínimo, 1/3 (um terço) de votos vencidos;

II - for tomada por unanimidade ou tiver menos de 1/3 (um terço) de votos vencidos, desde que, em ambos os casos, seja demonstrado, por meio de acórdão, ter sido divergente de decisão proferida na mesma Câmara, em outra Câmara ou no Pleno, sobre a mesma matéria.

§ 1.º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do CCRF, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, e, quando for o caso, a transcrição da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida na legislação.

§ 2.º Recebido o recurso de revisão, a Secretaria Administrativa do CCRF intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de trinta dias.

§ 3.º O juízo de admissibilidade do recurso de revisão compete ao próprio órgão julgador a que for apresentado.

§ 4.º O recurso de revisão é admissível uma única vez.

§ 5.º Caso o recurso de revisão tenha como fundamento decisão divergente, seu objeto será restrito à matéria da divergência.

§ 6.º Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Representação Fiscal e posteriormente ao sujeito passivo, quando poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor o seu recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Representação Fiscal para contrarrazões.

§ 7.º Findo o prazo previsto no § 6.º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído ao Conselheiro designado relator, que terá trinta dias para elaborar o relatório e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno.

§ 8.º Poderá servir de paradigma:

I - a decisão de Câmara que não tenha sido reformada pelo Pleno e publicada até a data da protocolização do recurso;

II - a decisão do Pleno que não tenha sido alterada por pedido de reforma de decisão e publicada até a data da protocolização do recurso.

§ 9.º O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.

Art. 7º O inciso III do art. 63 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - contrariar a legislação tributária ou lhe negar vigência, inclusive em matéria processual;

Art. 8º O § 2.º do art. 63 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2.º O exame de admissibilidade do pedido de reforma de decisão é de competência do Pleno do CCRF, inclusive quanto à tempestividade e ao disposto no caput deste artigo.

Art. 9º O § 3.º do art. 63 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3.º Apresentado o pedido de reforma de decisão, o sujeito passivo será intimado pela Secretaria Administrativa do CCRF para que se manifeste no prazo de trinta dias.

Art. 10. O § 5.º do art. 68 da Lei n.º 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5.º Os membros do CCRF terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, excepcionados o Presidente e o Vice-Presidente que são de livre nomeação e exoneração.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 1° de dezembro de 2020

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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