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Lei 20385 - 30 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10821 de 30 de Novembro de 2020

Súmula: Dispõe sobre a extinção do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Extingue o Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná – DIOE, criado pela Lei n.º 5.970, de 15 de julho de 1969.

Parágrafo único. As atividades relacionadas à gestão das publicações oficiais do Estado, à guarda e conservação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relacionadas aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e das empresas públicas estaduais, e à certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações passam a integrar o âmbito de atuação da Casa Civil.

Art. 2º Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio do extinto DIOE passarão ao patrimônio do Estado e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que, por ato próprio do titular da Pasta, seja realizada a destinação devida.

Art. 3º O Estado do Paraná sucederá o extinto Departamento de Imprensa Oficial do Paraná em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de leis, atos administrativos, contratos, convênios ou parcerias de qualquer natureza, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A Casa Civil, com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, adotará as providências necessárias à celebração dos instrumentos necessários à adaptação dos ajustes firmados pelo ora extinto Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná aos preceitos legais.

Art. 4º Os servidores efetivos estáveis lotados no DIOE atuantes nas atividades mencionadas no parágrafo único do art. 1.º desta Lei, serão removidos para a Casa Civil, com o intuito de preservar a continuidade da execução das atividades técnicas e operacionais relacionadas, devendo os demais servidores ser removidos para outros órgãos à critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da matéria, com base nas diretrizes e normas vigentes, e no interesse da administração.

Art. 5º Extingue um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1 e um cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-3 do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná.

Art. 6º Transfere do extinto DIOE para a Casa Civil os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:

I - um cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, alterando sua denominação para Assessor;

II - um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo 2-C, alterando sua denominação para Assistente;

III - um cargo de provimento em comissão de Gerente Comercial, símbolo 2-C, alterando sua denominação para Assistente;

IV - um cargo de provimento em comissão de Gerente de Produção, símbolo 2-C, alterando sua denominação para Assistente;

V - um cargo de provimento em comissão de Gerente Administrativo Financeiro, símbolo 2-C, alterando sua denominação para Assistente;

VI - um cargo de provimento em comissão de Assistente de Produção, símbolo 4-C, alterando sua denominação para Assistente;

VII - um cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete, símbolo 7-C, alterando sua denominação para Assistente;

VIII - dois cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 13-C;

IX - uma função de gestão pública de Assistente, símbolo FG-16.

Art. 7º Cria na Casa Civil do Estado do Paraná três cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5.

Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de provimento em comissão criados por esta Lei a descrição de atribuições estabelecidas pela Lei n.º 19.435, de 26 de março de 2018.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Altera a ementa da Lei n.º 14.603, de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

Dispõe sobre o princípio da publicidade no Poder Público do Estado do Paraná.

Art. 10 Altera o caput do art. 3º da Lei nº 14.603, de 2004, com a seguinte redação:

Art. 3º Ao órgão do Poder Executivo estadual responsável pela gestão das publicações oficiais do Estado, caberá o cumprimento das regras impostas por esta Lei, e ainda:

Art. 11. Os incisos I e II do art. 3.º da Lei n.º 14.603, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - editar e disponibilizar por meio digital os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

II - manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o
acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;

Art. 12. Acrescenta os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 3.º da Lei n.º 14.603, de 2004, com a seguinte redação:

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.

§ 2º A prestação dos serviços elencados nos incisos I, III e IV deste artigo se dará conforme segue:

I - serão prestados gratuitamente os serviços emanados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - quando executados para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual, órgãos dos outros Poderes e demais publicações públicas ou privadas determinadas por lei, tais serviços serão remunerados de acordo com a Tabela constante no Anexo I desta Lei, cuja revisão de forma e valor se dará por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º O ato do Chefe do Poder Executivo que revisar a Tabela constante do Anexo I desta Lei poderá alterar a métrica de cobrança, desde que observada a equivalência média com os valores vigentes, e atualizar os valores cobrados de acordo com a variação no Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 13. O inciso XI do art. 10 da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

XI - a edição e disponibilização, por meio digital, dos Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

Art. 14. Acrescenta os incisos XII, XIII e XIV ao art. 10 da Lei n.º 19.848, de 2019, com a seguinte redação:

XII - a guarda permanente e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;

XIII - a certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;

XIV - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 15. Os recursos financeiros arrecadados sem decorrência da execução das competências estabelecidas no parágrafo único do art. 1.º desta Lei deverão ingressar em subconta específica do Tesouro do Estado e serão alocados, conforme deliberação do Chefe da Casa Civil, nas seguintes finalidades:

I – despesas correntes e de capital necessárias à execução das competências de que trata a Lei n.º 14.603, de 2004;

II – investimentos em inovação tecnológica, transparência e compliance, diretamente ou por intermédio de outros órgãos ou fundos do Poder Executivo Estadual, inclusive por integralização de capital na CELEPAR.

Art. 15. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da execução das competências estabelecidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverão ingressar em subconta específica do Tesouro do Estado e serão alocados, conforme deliberação do Chefe da Casa Civil, nas seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei 21016 de 19/04/2022)

I - despesas correntes e de capital necessárias à execução das competências de que trata a Lei n.º 14.603, de 2004; (Incluído pela Lei 21016 de 19/04/2022)

II - investimentos em inovação tecnológica, transparência e compliance, diretamente ou por intermédio de outros órgãos ou fundos do Poder Executivo Estadual, inclusive por integralização de capital na CELEPAR. (Incluído pela Lei 21016 de 19/04/2022)

III - investimentos na modernização estrutural e na manutenção predial do Palácio Iguaçu e do Palácio das Araucárias. (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)

Parágrafo único. Eventuais superávits financeiros relativos aos recursos de que trata o caput deste artigo não se acumulam para os exercícios subsequentes e o saldo apurado ao final do exercício será revertido ao Tesouro para livre destinação.

Art. 16. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no orçamento fiscal, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no propósito de implementar esta Lei.

Art. 17. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga:

I - a Lei n.º 5.970, de 15 de julho de 1969;

II - o art. 7.º da Lei n.º 19.115, de 5 de setembro de 2007;

III - o inciso V e o parágrafo único, ambos do art. 3.º da Lei n.º 14.603, de 28 de dezembro de 2004;

IV - da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019:

a) o subitem 7 da letra A do item II do Anexo I;

b) o subitem “c” do item II da letra A do Anexo II

Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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