Súmula: Instituído o Curso Superior de Polícia - CSP, destinado ao aprimoramento doutrinário, filosófico, humanístico e decisório dos oficiais superiores da Polícia Militar do Estado - PMPR, ao nível estratégico de doutoramento em segurança pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 43, § 4º, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Estado) e sob proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituído o Curso Superior de Polícia - CSP, destinado ao aprimoramento doutrinário, filosófico, humanístico e decisório dos oficiais superiores da Polícia Militar do Estado, ao nível estratégico de doutoramento em segurança pública.
Art. 2º. Os Cursos de Formação de Oficiais - Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Militares Femininos - CFO PM, BM e PM Fem, que iniciarem a partir do ano de 1999, inclusive, passarão a ter 4 (quatro) anos de duração.
Art. 3º. No interesse do intercâmbio de informações e experiências técnico-profissionais, o Comandante Geral da Polícia Militar poderá destinar vagas nos diversos cursos que integram o Sistema de Ensino da Polícia Militar, para outras organizações policiais ou de bombeiros de outros Estados ou países, particularmente do MERCOSUL, bem como para outras instituições, em conformidade com os objetivos do curso e o interesse da administração pública.
Art. 4º. Caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação do CSP, bem como baixar outros atos necessários ao cumprimento do presente Decreto, podendo, também, firmar acordos em geral com entidades militares ou civis de direito público ou privado e pessoas físicas, para atender as necessidades dos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Rubens Abrahão Tanure Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado