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Resolução Seed nº 4.282 - 17/11/2020 - Alteração da Resolução nº 4.252/2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10812 de 17 de Novembro de 2020

Súmula: Altera a Resolução n.º 4.252/2020 – GS/SEED que Regulamenta o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 4.º da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, considerando o contido no protocolado n.º 17.090.217-3,

RESOLVE:

Art. 1.º Alterar o Anexo XVIII da Resolução n.º 4.252/2020 – GS/SEED, de 10 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

PROPOSTA DE PLANO DE GESTÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO
2021 A 2024

A PROPOSTA DE PLANO DE GESTÃO DEVERÁ CONTER OS SEGUINTES ELEMENTOS:

Elaborar um Plano de Gestão, que deverá conter as ações e estratégias para solucionar possíveis problemas que a instituição de ensino possa ter nas frentes de atuação: melhoria da aprendizagem, redução da reprovação, redução do abandono esuperação das fragilidades administrativas (gerenciamento financeiro e vida legal da instituição). Todas as ações planejadas precisam ter como objetivo a garantia do acesso, a permanência, o sucesso escolar e o direito do estudante de possuir uma educação de qualidade.

O Plano de Gestão deve apresentar os seguintes itens:

PLANO DE GESTÃO

(Instituição de ensino):
_______________________________________________

FRENTES DE ATUAÇÃO AÇÃO DETALHAMENTO DA AÇÃO OBJETIVOS E METAS
Melhoria da aprendizagem
Redução da reprovação
Redução do abandono
Superação das
fragilidades administrativas

O Plano de Gestão Escolar deve considerar a realidade escolar, respeitando a legislação vigente, com ênfase na gestão pedagógica-administrativa, e ter como objetivo a melhoria da aprendizagem dos estudantes, das taxas de aprovação e a redução do abandono escolar. É um instrumento de trabalho dinâmico e flexível, devendo ser posteriormente apresentado, discutido e analisado com toda a comunidade escolar. Deverá ser compatível e alinhado ao Plano de Ação da instituição de ensino e com as Políticas Educacionais da SEED para o mandato do diretor (a) e diretor (a) auxiliar.

O Plano de Ação da instituição de ensino é o documento que permeia todas as suas ações e intencionalidades. Deve ser construído, avaliado e replanejado coletivamente, sob a orientação da equipe diretiva, operacionalizando as concepções da comunidade escolar acerca do processo de ensino e aprendizagem da escola.

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 17 de novembro de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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