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Resolução Seed nº 4.566 - 28/11/2019 - Designação de diretores


Publicado no Diário Oficial nº. 10582 de 11 de Dezembro de 2019

(Revogado pela Resolução 4252 de 10/11/2020)

Súmula: Estabelece os procedimentos para designação de diretores e diretores auxiliares das instituições de ensino da rede pública estadual nos casos de vacância, afastamento temporário ou definitivo, ou aumento de demanda da função.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e o Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, considerando:
− O art. 21 da Lei Estadual n.º 18.590, de 13 de outubro de2015.
− A Lei Estadual n.º 20.008, de 13 de novembro de 2019, que dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná.
− A Resolução n.º 3.373/2015 GS/SEED, de 19 de outubro de 2015, que regulamenta o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, e o protocolado n.º 16.223.551-6,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a designação de diretores e diretores auxiliares das instituições de ensino da rede pública estadual nos casos de vacância, afastamento definitivo ou temporário ou aumento de demanda da função.

I - DOS DIRETORES

Art. 2º Na vacância ou afastamento (temporário ou definitivo) do Diretor escolhido pela comunidade nos termos da Lei Estadual n.º18.590/2015, este será substituído pelo Diretor Auxiliar, obedecida a ordem de inscrição da chapa.

§ 1º O Diretor Auxiliar que não tiver interesse em assumir a função de Diretor e que seja o próximo na ordem de inscrição da chapa, conforme prevê o contido no caput deste artigo, deve protocolar no seu Núcleo Regional de Educação – NRE um documento informando seud esinteresse em assumir a função de Diretor, e pedindo destituição do cargo ao NRE. (Anexo I).

§ 2º O novo diretor auxiliar será indicado pelo novo Diretor e deverá comprovar que atende o previsto no art. 9.º da Lei Estadual n.º 18.590/2015.

Art. 3º Quando não houver Diretor Auxiliar na instituição de ensino, ou se houver impedimento legal em assumir a função de Diretor, nos casos de afastamento definitivo ou temporário, conforme prevê o art. n.º 20 da Lei Estadual 18.590/2015, com mais de 90 dias, caberá aos envolvidos no processo seguir o procedimento apresentados no art. 4.º desta Resolução.

Art. 4º Deve-se submeter ao seguinte processo para proceder à substituição de diretores escolares:

I - O Diretor que não tiver interesse em permanecer na função até o final do período de designação deverá protocolar requerimento de desligamento (Anexo I) no seu NRE.

a) A atual direção deve informar imediatamente a comunidade escolar da saída do cargo por meio do Edital contido no anexo II

II - Uma vez ciente do pedido de afastamento do Diretor, o NRE deve indicar um servidor efetivo que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e atender a comunidade escolar, bem como o constante na legislação regulamentar de acordo com os seguintes requisitos:

a) atender o constante no art. 10 da Lei Estadual n.º 18.590/2015;

b) preencher o Anexo III desta Resolução;

c) pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;

d) estar em exercício no respectivo estabelecimento de ensino desdeo início do ano letivo;

e) possuir curso superior com licenciatura;

f) ter disponibilidade legal para assumir as funções na carga horária destinada;

g) ter participado de Curso de Gestão Escolar em formação continuada, oferecido pela SEED, ou em parceria com outras instituições formadoras, ou do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de Pós-Graduação lato ou strictu sensu, com ênfase em Gestão Escolar, comprovado mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.

h) presentar proposta de Plano de Ação (Anexo IV) compatível com o Projeto Político-Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais da SEED, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após assumir o cargo de Direção.

III - Na hipótese do NRE não ter indicado nenhum candidato apto a assumir o cargo de Diretor, esta Secretaria solicitará nova indicação, até que o cargo seja suprido.

a) As indicações para Direção ou Direção Auxiliar em situação de excepcionalidade serão analisadas por esta Secretaria, mediante solicitação justificada e fundamentada pelo Chefe do NRE.

IV - Após providenciar a documentação comprobatória constante no inciso II deste artigo, o Chefe do NRE encaminhará os documentos à SEED, por meio de ofício protocolado aos cuidados da Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar – DPGE.

V - A análise do Plano de Ação será realizada pelo NRE, quanto à compatibilidade com as Políticas Educacionais da SEED, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do protocolado no NRE.

a) Os indicados pelo NRE poderão ser chamados para uma entrevista na sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a fim de serem dirimidas eventuais dúvidas quanto ao disposto no Plano de Ação proposto.

VI - A SEED designará como Diretor o indicado que apresentar consonância com as Políticas Educacionais da Secretaria, conforme o art. 9.º, inciso VI, da Lei Estadual n.º 18.590/2015, e entrará em contato com o NRE para emitir o parecer final, o qual deverá informar o resultado ao indicado e ao Conselho Escolar.

VII - Após a SEED designar o novo Diretor, este deverá comparecer no NRE no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a convocação para assinatura do Termo de Compromisso, a ser enviado pela SEED para o NRE.

VIII - O Presidente do Conselho Escolar deverá publicar um Edital de divulgação do novo Diretor (Anexo V) com o nome do Diretor designado pela SEED.

II - DOS DIRETORES AUXILIARES

Art. 5º O Diretor Auxiliar que não tiver interesse em permanecer na função até o final do período de designação, deverá protocolar requerimento de desligamento da função no NRE (Anexo I), bem como informar ao Diretor sobre o afastamento da função.

Art. 6º No caso de vacância da função de Diretor Auxiliar, bem como no caso de aumento de demanda, caberá ao Diretor indicar um servidor público efetivo que atua na instituição de ensino para assumir a função, desde que ele atenda aos seguintes critérios:

I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;

II - estar em exercício na instituição de ensino desde o início do ano letivo;

III - possuir curso superior com licenciatura;

IV - ter disponibilidade legal para assumir as funções na carga destinada de direção auxiliar;

V - tenha participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED, ou em parceria com outras instituições formadoras, ou do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de Pós-Graduação lato ou strictu sensu, com ênfase em Gestão Escolar, comprovado mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 7º O novo Diretor Auxiliar deverá encaminhar o formulário de manifestação de interesse (Anexo III) para o NRE, que verificará a disponibilidade legal para assumir a função.

Art. 8º Na falta de interesse ou no impedimento legal dos servidores públicos estaduais supridos na instituição de ensino assumirem a função de direção auxiliar, o NRE indicará um servidor público estadual efetivo externo à instituição que atenda aos critérios descritos art. 6.º desta Resolução, com exceção do inciso II.

Art. 9º Após a aprovação da documentação do diretor auxiliar, o NRE deverá providenciar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis:

I - a assinatura do Termo de Compromisso (a ser enviado pela SEED para o NRE);

II - o suprimento na função.

III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. É vedada a prorrogação de mandato para o servidor que assumiu a direção ou direção auxiliar em caráter de substituição por motivo de vacância ou afastamento do diretor designado(s) pelo processo de consulta à comunidade escolar, conforme o art. 21 da Lei Estadual n.º 18.590/2015.

Parágrafo Único. Para as instituições de ensino que se enquadrarem no previsto no caput deste artigo, ocorrerá o processo de indicação de novo diretor pelo NRE conforme descrito nesta Resolução.

Art. 11. O Diretor ou Diretor Auxiliar só será desobrigado de suas funções de acordo com os cenários descritos:

I - imediatamente nos casos em que prevê o art. n.º 20 da Lei Estadual 18590/2015.

II - após serem substituídos formalmente por outro servidor em casos de vacância voluntária.

Art. 12. Nos casos de afastamentos legais da função de diretor que não excedam 90 dias, o Núcleo Regional da Educação irá indicar um servidor que esteja em consonância com os requisitos da legislação regulamentar para exercer o cargo de Diretor no período de vacância.

Art. 13. Em se tratando de haver substituição temporária ou definitiva para a função de Diretor, o servidor substituto estará sujeito a perceber o valor de gratificação referente à função de Diretor de que trata a Lei Complementar n.º 103/2004 no tempo específico em que estiver em substituição na referida função.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2016, e ficam revogados os incisos III e IV do § 3.º do art. 7.º, e integralmente os arts. 8.º e 9.º da Resolução n.º 3.373/2015 – GS/SEED, o art. 9.º da Resolução n.º 797/2018-GS/SEED e demais disposições em contrário.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Curitiba, 28 de novembro de 2019.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 

Republicada por ter saído com incorreção.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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