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Resolução Seed nº 4.252 - 10/11/2020 - Processo de Consulta à Comunidade Escolar


Publicado no Diário Oficial nº. 10807 de 10 de Novembro de 2020

(Revogado pela Resolução 2265 de 21/05/2021)

Súmula: Regulamenta o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais que lhe confere Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, a Lei n.º 18.590, de 13 de outubro de 2015, Lei n.º 20.358, de 19 de outubro de 2020, e considerando o contido na Resolução da SESA n.º 632, de 05 de maio de 2020, e a Nota Orientativa da SESA n.º 51/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas complementares para o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, conforme Cronograma (Anexo I).

I - DO PROTOCOLO DE SEGURANÇA

Art. 2º Para possibilitar o cumprimento do disposto no art. 1º, as instituições de ensino deverão cumprir às medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução da SESA n.º 632, de 05 de maio de 2020 e a Nota Orientativa da SESA nº 51/2020.

Art. 3º Para atendimento dos termos do art. 2º desta Resolução, cabe à instituição de ensino onde ocorrerá o Processo de Consulta:

I - organizar e implantar as medidas de segurança sanitária prevendo as etapas do processo em que haverá encontros presenciais;

II - acompanhar o Processo de Consulta velando pelo cumprimento das medidas pelos envolvidos, em todas as etapas do processo;

III - apresentar aos pais e responsáveis, envolvidos no processo, as medidas de segurança tomadas pela instituição de ensino;

IV - para o dia da votação os votantes só poderão entrar nos locais de votação se estiverem usando máscaras. O uso deverá ser feito em todo o percurso, até chegar ao local onde está localizada a urna. Não será permitido se alimentar, beber ou realizar qualquer ato que exija a retirada da máscara;

V - as mãos deverão ser higienizadas com álcool em gel antes e depois de votar. O produto deverá ser disponibilizado nos locais em que houver as urnas. Recomenda-se que o votante leve sua própria caneta;

VI - deverá ser garantida a distância de um metro e meio entre as pessoas que estiverem na sala para votar. Deverão ser feitas marcações no chão para indicar o distanciamento correto;

VII - manter todos os ambientes ventilados.

II - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de decretação de estado de calamidade pública e deeventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da Seed.

Art. 5º O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná atenderá a organização:

I - supervisionado pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte;

II - coordenado pela Comissão Consultiva Central;

III - executado pelos Núcleos Regionais de Educação – NRE e Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, por meio das Comissões Consultivas Regionais e Locais, respectivamente.

§ 1º Para ocorrer ao Processo de Consultas nas instituições de ensino que funcionam em Unidades Prisionais, devem seguir esta Resolução e a Resolução específica.

§ 2º Serão excetuados deste Processo de Consulta:

I - instituições de ensino das Comunidades Indígenas e Quilombolas;

II - escolas de educação integral;

III - escolas cívico – militares;

IV - colégio da Polícia Militar do Estado do Paraná;

V - instituições de ensino que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados, de instituições religiosas e as regidas por convênios ou congêneres celebrados com a Seed.

Parágrafo Único. As exceções indicadas no § 2.º acima terão resolução específica ou outro instrumento estabelecido entre parcerias que preveja outra forma de designação de diretores.

§ 3º O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte designará, mediante Portaria, uma Comissão Consultiva Central, que será presidida por um de seus membros é constituída por representantes da Seed, tendo como membros:

I - um representante do Departamento de Gestão Escolar – DGE;

II - um representante do Departamento de Legislação Escolar – DLE;

III - um representante do Departamento de Acompanhamento Pedagógico - DAP;

IV - um representante do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS;

V - um representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR.

§ 4º A chefia do Núcleo Regional de Educação designará a Comissão Consultiva Regional, conforme anexo III desta Resolução, que será presidida por um de seus membros, composta por:

I - chefe do NRE;

II - dois representantes do grupo de recursos humanos;

III - dois representantes da equipe pedagógica;

IV - um representante do financeiro.

§ 5º A Comissão Consultiva Regional designará Prepostos locais para acompanhar o Processo de Consulta nos municípios de sua jurisdição, preferencialmente o documentador escolar ou outro servidor público. Nas Escolas Itinerantes do NRE será designado como Preposto o responsável pela Educação do Campo, que também coordenará o processo de escolha dos Membros da Comissão Consultiva Local daquelas escolas.

§ 6º A Comissão Consultiva Local será escolhida por seus pares, em assembleias previamente convocadas pela direção da instituição de ensino, em dia, hora e local amplamente divulgados para a escolha dos membros, a serem registradas em Atas.

§ 7º A Comissão Consultiva Local será composta por dois representantes de cada segmento, conforme abaixo discriminados:

I - 2 (dois) representantes legais dos alunos não votantes – por representante legal entende-se pai, mãe ou responsável legal;

II - 2 (dois) representantes de professores;

III - 2 (dois) representantes de funcionários;

IV - 2 (dois) representantes de alunos votantes.

§ 8º Os membros da Comissão Consultiva Local elegerão um dos seus integrantes para presidi-la dentre os servidores públicos estatutários em exercício na instituição de ensino, registrando a decisão em Ata, no anexo V.

§ 9º Os membros da Comissão Consultiva Local serão dispensados de suas atividades normais nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito e, antes desse prazo, o diretor escolar deverá dispensá-los sempre que necessário para atividades relativas ao Processo de Consulta.

III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º As Comissões Consultivas e os Prepostos terão as seguintes atribuições:

§ 1º Cabe à Comissão Consultiva Central - Seed:

I - organizar e implantar o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para Designação de Diretores da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;

II - orientar e instruir sobre o processo de consulta, em formato virtual de formação, as Comissões Consultivas Regionais;

III - assessorar as Comissões Consultivas Regionais, quando necessário;

IV - analisar e dar os devidos encaminhamentos aos casos omissos, bem como julgar os recursos interpostos recebidos das Comissões Consultivas Regionais;

V - receber das Comissões Consultivas Regionais, após concluída a Consulta, a listagem dos Candidatos escolhidos e encaminhá-la ao GRHS/SEED para fins de designação da função.

§ 2º Cabe à Comissão Consultiva Regional - NRE:

I - divulgar a instalação do Processo de Consulta mediante o Edital de Divulgação (Anexo V) junto ao Preposto de cada município;

II - acompanhar o Processo de Consulta à sua regional;

III - designar Prepostos para coordenar o Processo de Consulta nos municípios e enviar o anexo VI para a Comissão Consultiva Central;

IV - preparar e repassar aos Prepostos locais todas as informações recebidas da Comissão Consultiva Central e todo o material necessário à realização do Processo de Consulta;

V - coordenar e supervisionar as ações dos Prepostos locais;

VI - indicar novo Preposto nos casos de impedimento, omissão ou ausência e, na impossibilidade de substituição, responder em nome deles para o fiel cumprimento das normas relativas ao Processo de Consulta;

VII - apreciar e esclarecer dúvidas ocorridas durante o Processo de Consulta e não resolvidas pela Comissão Consultiva Local e pelos Prepostos Locais;

VIII - analisar, em primeira instância, os recursos interpostos e encaminhar à Comissão Consultiva Central;

IX - preparar e encaminhar à Comissão Consultiva Central a listagem dos escolhidos às funções de Diretor, indicando nome, RG, linha funcional, carga horária, nome da Instituição de Ensino e Município, conforme prazos constantes no anexo I;

X - encaminhar à Comissão Consultiva Central os recursos interpostos decorrentes do Processo de Consulta, no prazo constante no anexo I, contado do recebimento, obrigatoriamente instruído com a decisão da Comissão Consultiva Regional;

XI - receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação, Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, enviados pelos Prepostos, pelo prazo de 04 (quatro) anos;

XII - verificar no Dossiê Histórico-Funcional do Candidato se atende aos critérios estabelecidos na Lei n.º 18.590/2015 e Lei nº 20.358/2020, bem como se a Proposta de Plano de Gestão está compatível com o Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino e com as Políticas Educacionais da Seed.

§ 3º Cabe aos Prepostos - Representantes NRE:

I - divulgar a instalação do Processo de Consulta nas Instituições de Ensino da Rede Pública Estadual de Educação Básica no município (Anexo V);

II - orientar o diretor da instituição de ensino sobre as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento desta Resolução e da Lei Regulamentadora no prazo e forma estabelecidos;

III - receber do diretor da instituição de ensino a relação dos membros da Comissão Consultiva Local, conforme anexo IV, e respeitando os prazos de acordo com anexo I;

IV - orientar as Comissões Consultivas Locais para a execução do Processo de Consulta, respeitando as normas estabelecidas na Lei n.º 18.590/2015 e Lei nº 20.358/2020 e na presente Resolução;

V - repassar às Comissões Consultivas Locais todas as informações e materiais recebidos das Comissões Consultivas Regionais;

VI - receber os recursos da Comissão Consultiva Local contra atos da Votação e/ou do Resultado Final do Processo de Consulta e encaminhá-los às Comissões Consultivas Regionais, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, contado da interposição;

VII - receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação, Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final da Votação, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, até serem enviados à Comissão Consultiva Regional no primeiro dia útil subsequente à Consulta.

§ 4º Cabe à direção da instituição de ensino encaminhar ao Preposto o anexo V com os nomes dos membros da Comissão Consultiva Local, conforme Cronograma (Anexo I).

§ 5º Cabe à Comissão Consultiva Local - Instituição de Ensino:

I - divulgar, amplamente, à Comunidade Escolar, as normas e critérios relativos ao Processo de Consulta;

II - planejar, organizar e executar o Processo de Consulta na instituição de ensino;

III - lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;

IV - proceder ao registro das candidaturas, devidamente acompanhado da documentação dos Candidatos (Anexo III);

V - analisar a Proposta de Plano de Ação (Anexo XVIII) das Chapas quanto a sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino e com as Políticas Educacionais da Seed;

VI - reunir os Candidatos, seguindo os protocolos estabelecidos no art. 03 desta resolução, para efetuar o sorteio do número da(s)Chapa(s);

VII - divulgar a(s) Chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada Chapa, em diversos locais da Instituição de Ensino (Anexo VIII);

VIII - convocar Assembleia Geral com a Comunidade Escolar para a apresentação virtual, dos Planos de Ação das Chapas inscritas;

IX - convocar a Comunidade Escolar para a Votação, mediante Edital, a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma (Anexo I), utilizando o modelo constante do anexo IX;

X - considerar o levantamento dos pais de alunos não votantes que estão frequentando o Ensino Fundamental e Médio, com base nos dados do Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, emitidos pela Seed;

XI - preparar a relação de votantes em ordem alfabética, distribuída em listagem de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) nomes, conforme modelos constantes nos anexos X, XI e XII desta Resolução.

XII - carimbar as cédulas com o nome da instituição de ensino;

XIII - designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, com a devida antecedência, utilizando formulário, conforme modelos constantes nos Anexos XIII e XIV;

XIV - credenciar os fiscais dos candidatos, conforme modelo constante no anexo XV;

XV - providenciar as urnas para as Mesas Receptoras;

XVI - afixar, junto às cabines de votação, a relação dos candidatos concorrentes, constando: nome, apelido dos Candidatos e número;

XVII - receber impugnações por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos Candidatos, conforme Anexos XVI e XVII;

XVIII - decidir em primeira instância, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente;

XIX - encaminhar, imediatamente, pelo Preposto, decisão das solicitações de impugnação e outros recursos para a Comissão ConsultivaRegional que decidirá em segunda instância;

XX - receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de Votação ou Escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas;

XXI - encaminhar, pelo Preposto, à Comissão Regional os recursos contra decisões relacionadas aos pedidos de impugnação dos atos deVotação ou Escrutinação;

XXII - encaminhar ao Preposto, devidamente lacradas, as Atas de Votação (Anexo XXI), de Escrutinação (Anexo XXII) e o Mapa de Apuração com o Resultado Final (Anexo XXIII), após o encerramento do processo de Votação e Escrutinação;

XXIII - divulgar amplamente o Resultado Final do Processo de Consulta, por seu Presidente;

XXIV - Compete à Comissão Consultiva Local dos CEEBJA:

a) providenciar urnas locais para Professores e Alunos das APED, indicando, para essas urnas, representantes locais com a função de mesários receptores dos votos, exceto nas APED Especiais das Unidades Socioeducativas. Os profissionais que atuam nestas Unidades deverão utilizar as urnas da sede da instituição de ensino a qual estas APED estão vinculadas.

b) concluída a Votação, o representante local deverá lacrar as urnas, remetendo-as ao Preposto, a fim de que ele as encaminhe à Comissão Consultiva Local do CEEBJA para Escrutinação.

XXV - A Comissão Consultiva Local será responsabilizada administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação vigente.

IV - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 7º O registro dos Candidatos para as Instituições que comportem Diretor(es) Auxiliar(es) será de acordo com o Porte da Instituição de Ensino.

§ 1º os Candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em uma única instituição de ensino.

§ 2º quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por 15 dias, conforme cronograma (Anexo I).

§ 3º perdurando ausência de inscritos, o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por Ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte, respeitado os requisitos formais de elegibilidade, até que seja realizada nova Consulta, o que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente.

§ 4º será permitido o registro da candidatura aos que já exercem ou exerceram a função de Diretor ou Diretor Auxiliar na mesma Instituição de Ensino, independente do período de Direção, ainda que em cargos diversos, anteriormente à edição da Lei n.º 18.590/2015, de 13 de outubro de 2015 e da Lei nº 20.358 de 19 de outubro de 2020.

§ 5º nas instituições de ensino que não comportam diretor auxiliar, serão registradas candidaturas individuais.

Art. 8º Para o registro da Chapa, os Candidatos devem atender aos seguintes requisitos:

I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério – QPM, ao Quadro Único de Pessoal- QUP, ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE e/ou Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB (Agente Educacional II);

II - possuir Curso Superior com Licenciatura, ou quando se tratar de Instituição de Ensino de Educação Profissional, os Candidatos poderão registrá-la mediante comprovação de formação superior na sua área específica;

III - ter composto ou compor o Quadro de servidores da respectiva instituição de ensino por no mínimo seis meses, desde o início do ano letivo da Consulta;

IV - apresentar, no ato da inscrição, individualmente, Diretor e Diretor(es) auxiliar(es), o Termo de Responsabilidade e de Disponibilidade (Anexo II), assinado, para assumir a função em caso de Instituição de Ensino com demanda de 40 (quarenta) horas de direção, a ser comprovada no momento da designação, comprometendo-se a participar de formação continuada para Diretores e Diretores Auxiliares, que será ofertado por esta mantenedora durante o período do mandato;

V - apresentar Proposta do Plano de Ação para a Escola (Anexo XVIII), compatível com o Projeto Político Pedagógico da respectiva instituição de ensino e com as Políticas Educacionais da Seed, para os quatro anos do mandato (2021 - 2024):

a) caso não seja aprovada a Proposta do Plano de Ação, as Comissões Consultivas Local e Regional solicitarão sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da Chapa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme cronograma (Anexo I).

VI - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal, transitada em julgado, nos últimos 02 (dois) anos

VII - não ter sido condenado, nos últimos 03 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria;

VIII - não ter tido Prestação de Contas reprovadas, enquanto:

a) não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a Prestação de Contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão até a data da inscrição da Chapa; e

b) não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.

IX - no ato do registro da Chapa, perante a Comissão Consultiva da Instituição de Ensino, os Candidatos deverão apresentar: Dossiê Histórico-Funcional e Certidões Negativas de Antecedentes Criminais – federal e estadual, emitidas no prazo máximo de trinta dias antecedentes à data de inscrição;

X - a carga horária do Candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do Candidato a Diretor;

XI - os Professores que estão em Estágio Probatório poderão candidatar-se a Diretor ou a Diretor Auxiliar, desde que cumpridos os requisitos de inscrição;

XII - os servidores readaptados poderão participar do Processo de Consulta para designação de diretores e diretores auxiliares, respeitando a carga horária da readaptação. Contudo, a inscrição será condicionada à apresentação de laudo expedido pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, declarando a aptidão do servidor readaptado para o exercício das funções de diretor e diretor auxiliar;

XXIII - ter participado e concluído Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED, ou em parceria com outras Instituições formadoras, previsto e disciplinado em ato específico;

XIV - na consulta referente ao ano de 2020, será permitida a participação dos candidatos que tenham participado e concluído Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Seed, ou em parceria com outras Instituições formadoras. ou do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de curso de Pós Graduação Lato ou Strictu Sensu, com ênfase em Gestão Escolar, comprovado mediante certificado de conclusão de curso;

XV - será impugnada a candidatura, mesmo deferida a inscrição, se por fato superveniente, o candidato deixar de cumprir os requisitos dispostos neste artigo.

Art. 9º O número de candidatos por Chapa está condicionado ao Porte da Instituição de Ensino.

Parágrafo Único. Será considerada para a inscrição, a carga horária de suprimento, conforme prevista na demanda do Porte da instituição de ensino.

Art. 10. Havendo alteração na demanda da instituição de ensino, a direção e a direção auxiliar poderá sofrer alteração no suprimento:

§ 1º no caso de redução da demanda na função de direção haverá cancelamento automático do suprimento das horas em excesso

§ 2º no caso de redução da demanda de direção auxiliar, o cancelamento seguirá a ordem em que a Chapa foi registrada, começando pelo último candidato registrado.

§ 3º No caso de aumento da demanda às funções de direção e direção auxiliar em exercício:

I - a direção completará a sua carga horária;

II - a direção auxiliar poderá completar sua carga horária permitida pela legislação;

III - não sendo possível assumir a função atribuída ao diretor auxiliar escolhido na Chapa, o Conselho Escolar convocará a comunidade escolar para, em Assembleia Geral Extraordinária, cumprindo o previsto no art. 2º e 3º desta Resolução, escolher outro servidor para assumir a função de direção auxiliar;

IV - na hipótese do inciso anterior, será aberta inscrição aos servidores que atendam aos requisitos do Art. 9.º da Lei nº 18.590/2015 e da Lei nº 20.358/2020.

Art. 11. Em caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, o diretor será substituído pelo diretor auxiliar que será designado como diretor, obedecida a ordem de inscrição na chapa.

§ 1º Em caso de impedimento ou falta do diretor auxiliar, caberá à Seed indicar o substituto.

§ 2º Em caso de vacância do diretor auxiliar, aplicar-se-á o inciso III e IV do artigo anterior.

Art. 12. No caso de afastamento do diretor auxiliar por mais de trinta dias, aplicar-se-á os incisos III e IV do art. 8.º desta Resolução.

Art. 13. O Processo de Consulta nas Unidades Didático-Produtivas (Colégios Agrícolas e Florestal) obedecerá à seguinte demanda:

I - direção: 40 horas – independente do número de turnos ofertados;

II - direção Auxiliar: 40 horas – independente do número de turnos ofertados;

III - direção Auxiliar da Unidade Produtiva: 40 horas – independente do número de turnos ofertados.

Parágrafo Único. O profissional que deverá ocupar a função de que trata o art. 13., inciso III, deverá ter formação específica na área.

V - DAS CHAPAS

Art. 14. Na composição das Chapas, o candidato a diretor indicará o(s) nome(s) do(s) candidato(s) a diretor(es) auxiliar(es), acrescentando, eventualmente, o(s) apelido(s) de identificação.

Art. 15. Havendo mais de 01 (uma) Chapa registrada, a Comissão Consultiva, em reunião com os candidatos, procederá ao sorteio dos números das Chapas.

Art. 16. Cada Chapa concorrente terá direito a indicar 01 (um) Fiscal para cada mesa receptora e escrutinadora, dentre os votantes da instituição de ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Consultiva Local.

Parágrafo Único. O Fiscal solicitará ao Presidente da respectiva Mesa o registro em Ata de irregularidades ocorridas na Votação ou na Escrutinação.

Art. 17. Havendo algum tipo de impedimento, o candidato inscrito na Chapa poderá ser substituído em até 8 (oito) dias antes do pleito.

VI - DA PROPAGANDA

Art. 18. Só será permitida a propaganda pelos candidatos após a divulgação das Chapas registradas, com início e término nas datas constantes no anexo I.

Art. 19. Serão permitidas as campanhas com propaganda dos candidatos na internet por meio de blogs e redes sociais ou outra forma, desde que os candidatossigam às medidas de prevenção e controle dispostas em Resolução da SESA nº 632/2020 e a Nota Orientativa da SESA nº 51/2020 para que apresentem as Propostas do Plano de Ação para a comunidade escolar.

Parágrafo Único. Faculta-se à Comissão Consultiva Local a realização de debate entre os candidatos e se houver deverá ser de forma virtual.

Art. 20. É vedado ao candidato usar os espaços da instituição de ensino para reuniões e encontros com objetivo de promover a sua campanha ao processo de consulta.

Art. 21. É proibida a propaganda durante todo o Processo de Consulta para escolha de diretores que: 

I - implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

II - perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

III - caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no Processo de Consulta;

IV - empregar meios destinados a criar, artificialmente, nos votantes, estados mentais, emocionais e passionais.

Art. 22. A propaganda irreal, insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Consultiva Local que, se a entender incluída nessas características, determinará sua imediata suspensão, alertando os candidatos, com adevida comunicação ao Preposto aos procedimentos legais cabíveis.

Art. 23. Será vedado, durante todo o dia da Consulta, sob pena de impugnação da Chapa:

I - aglomeração de pessoas de modo a caracterizar manifestação coletiva no espaço da instituição de ensino portando flâmulas, bandeiras e nas imediações, num raio de 100 (cem) metros, com ou sem a utilização de veículos;

II - aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de Candidato;

III - o uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o Candidato;

IV - qualquer distribuição de material de propaganda;

V - a prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação, tendentes a influir na vontade do votante;

VI - oferecer, prometer, ou entregar, ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;

VII - o transporte de votantes por parte dos Candidatos ou seu representante;

VIII - as situações não especificadas nesta Resolução serão norteadas pela Lei n.º 18.590/2015, Lei nº 20.358/2020 e Lei n.º 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná e conforme a Resolução da SESA nº 632/2020 e a Nota Orientativa da SESA nº 51/2020.

Parágrafo Único. Os candidatos e demais envolvidos em dia de votação terão que respeitar o distanciamento social no espaço escolar e seguir todo um protocolo de segurança sanitária descrito pela SESA.

Art. 24. Será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário, desde que atendido ao Parágrafo Único do art. 23., no dia da Consulta, dentro da instituição de ensino.

Art. 25. Os Fiscais das Chapas deverão estar identificados com o nome e/ou número do candidato que representam nos trabalhos de Votação.

VII - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 26. As impugnações e os recursos no Processo de Consulta não terão efeito suspensivo.

Art. 27. Só serão recebidos os recursos que estiverem devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.

Art. 28. Todas as decisões deverão ser circunstanciadas e fundamentadas na Lei n.º 18.590/2015, na Lei nº 20.358/2020 e nesta Resolução.

Art. 29. A Comissão Consultiva Local pronunciar-se-á, por meio de decisões, sobre os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento.

§ 1º Das decisões de que trata o caput deste artigo cabe recurso à Comissão Consultiva Regional.

§ 2º Os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas antecedentes ao dia da votação, deverão ser decididos de imediato pela Comissão Consultiva Local, cabendo recurso à Comissão Consultiva Regional que decidirá de imediato.

Art. 30. O Presidente da Comissão Consultiva Local deverá anotar em Ata o local, o dia e a hora do recebimento das impugnações e dos recursos, respectivamente.

Art. 31. As alegações de suspeição dos mesários, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Presidente da Comissão Consultiva Local, em até 24 (vinte e quatro) horas, após a designação.

Parágrafo Único. Sendo procedentes as alegações, os mesários serão substituídos.

Art. 32. Os pedidos de impugnação contra atos da Votação e da Escrutinação deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Receptora ou Escrutinadora, respectivamente, os quais decidirão de imediato.

§ 1º Havendo controvérsia na decisão referida no caput, caberá à Comissão Consultiva Local solucioná-la.

§ 2º Todas as ocorrências devem ser detalhadamente registradas em Ata, sob pena de responsabilidade dos componentes da Mesa Receptora ou Escrutinadora.

VIII - DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DA CONSULTADAS MESAS RECEPTORAS

Art. 33. A Mesa Receptora será designada pela Comissão Consultiva Local, a ser constituída por 05 (cinco) membros votantes, sendo 03 (três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e outro o Secretário, e 02 (dois) Suplentes.

Parágrafo Único. Nas instituições de ensino onde houver necessidade, a Comissão Regional, excepcionalmente, designará para comporem as Mesas receptoras, servidores de outras instituições e/ou do NRE.

Art. 34. Compete à Mesa Receptora:

I - rubricar as cédulas oficiais (Anexo XX);

II - verificar na Lista de Votantes, antes da efetivação do voto, a coincidência da assinatura do (a) votante, mediante a apresentação do RG ou outro documento oficial com foto que o (a) identifique;

III - solucionar, imediatamente, as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

IV - decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a Votação;

V - lavrar Ata de Votação, anotando todas as ocorrências (Anexo XXI);

VI - remeter a documentação à Mesa Escrutinadora, concluída a Votação.

Art. 35. Não poderão ausentar-se da Mesa, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.

Art. 36. Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do Processo.

Art. 37. Em cada Mesa Receptora haverá uma Listagem de Votantes, que não deverá ultrapassar 250 (duzentos e cinquenta), organizada pela Comissão Consultiva Local.

Art. 38. A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto ao (à) votante.

Parágrafo Único. Assegurar que as medidas contidas no art. 3º desta Resolução sejam cumpridas.

Art. 39. Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário à Votação, o votante.

Parágrafo Único. É terminantemente proibida a intervenção de qualquer pessoa estranha à Mesa Receptora, sob pretexto algum, salvo o Presidente da Comissão Consultiva Local, ouvidos os seus membros, quando solicitado.

Art. 40. Deverá ser colocada em local visível próxima à Mesa Receptora a relação das Chapas concorrentes ao pleito constando o nome, o apelido dos candidatos e o número da Chapa.

Art. 41. Caberá ao Presidente da Mesa assegurar a ordem e o direito à liberdade de escolha do votante, e ao Presidente da Comissão Consultiva Local assegurar a ordem em toda a instituição de ensino, assim como o cumprimento das regras de distanciamento.

Art. 42. Poderá votar o responsável legal que estiver na lista de alunos não votantes, de acordo com o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE.

§ 1º Não constando na Lista de Votantes o nome de algum votante devidamente habilitado, este poderá votar com a autorização, por escrito, do Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em Ata.

§ 2º Em casos de dúvida, a Mesa Receptora tomará o voto em separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na Urna com registro em Ata, para posterior apreciação pela Mesa Escrutinadora.

Art. 43. O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada, conforme modelo constante no anexo XX desta Resolução.

Art. 44. Após a identificação, o (a) votante deverá assinar a Lista de Votantes, recebendo a Cédula Oficial, carimbada e rubricada, onde assinalará a Chapa escolhida, de maneira pessoal e secreta, de forma a manifestar sua intenção de voto, depositando a cédula na Urna após dobrá-la.

Art. 45. Os trabalhos da Mesa Receptora terão início às 8 horas e término às 22 horas, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes.

Art. 45. Os trabalhos da Mesa Receptora terão início às 8h e término às 20h, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes. (Redação dada pela Resolução 4815 de 08/12/2020)

Parágrafo Único. Excetuam-se os trabalhos das Mesas Receptoras das APED, Escolas das Ilhas, Escolas Itinerantes e de difícil acesso, que ocorrerão nos seus respectivos horários de aulas, podendo ser encerrados antes do término das aulas, desde que tenham comparecido todos os votantes.

Parágrafo Único. Excetuam-se os trabalhos das Mesas Receptoras das APED, Escolas das Ilhas, Escolas Itinerantes e de difícil acesso, que ocorrerão nos seus respectivos horários de aulas, podendo ser encerrados antes do término das aulas, desde que tenham comparecido todos os votantes. (Redação dada pela Resolução 4815 de 08/12/2020)

Art. 46. Às 22 horas, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem, após este horário.

Art. 46. Às 20h, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo que votem aqueles que se apresentarem depois deste horário. (Redação dada pela Resolução 4815 de 08/12/2020)

Art. 47. Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em Ata de Votação, conforme modelo constante no Anexo XXI.

IX - DAS MESAS ESCRUTINADORAS

Art. 48. A Mesa Escrutinadora será designada pela Comissão Consultiva Local, conforme anexo XIV, e será constituída por 05 membros votantes, sendo 03 (três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e o outro será o Secretário, e 02 (dois) suplentes.

§ 1º Nas instituições de ensino onde houver necessidade, a Comissão Consultiva Regional, excepcionalmente, designará servidores para comporem as Mesas escrutinadoras, servidores de outras Instituições e/ou do NRE para atuarem como escrutinadores.

§ 2º Deverá ser assegurado o cumprimento do previsto no art. 3º desta Resolução.

Art. 49. Nenhuma autoridade estranha à Mesa Escrutinadora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Consultiva Local.

Art. 50. A Escrutinação será realizada ininterruptamente, em sessão pública, no mesmo local da Votação e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento desta.

§ 1º Excetuam-se a Escrutinação dos votos no local de votação:

a) das APED, exceto das APED especiais que não ocorrerá a votação no local, que será realizada na Sede dos CEEBJA;

b) das Escolas das Ilhas, que será realizada no estabelecimento-sede.

§ 2º A urna contendo os votos dos alunos das APED será aberta nos CEEBJA, pela Comissão de Escrutinação, num primeiro momento, para conferência do número de votos com a lista de votantes, e depositados em urnas reservadas para receber os votos de todas as APED daquele CEEBJA, para Escrutinação conjunta.

Art. 51. Antes de iniciar a Escrutinação, a Mesa deverá analisar os votos em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existentes na urna, preservando o sigilo do voto.

Art. 52. A Mesa Escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna. Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas da urna, o fato poderá constituir motivo de anulação da urna.

Art. 53. Se a Mesa Escrutinadora concluir que a irregularidade resultou de fraude, anulará a urna, fará a contagem dos votos em separado desta urna, devendo ser encaminhado pelo Preposto à Comissão Consultiva Regional o relatório circunstanciado da ocorrência acompanhado de toda a documentação comprobatória do ocorrido para decisão.

Art. 54 As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.

Art. 55. Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, será imediatamente escrito na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão “branco” ou“nulo”, respectivamente.

Art. 56. Serão nulos os votos:

I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;

II - em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;

III - em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do votante;

IV - que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante.

Art. 57. Concluídos os trabalhos de Escrutinação, os resultados deverão ser lavrados em Ata, conforme modelo constante do Anexo XXII desta Resolução e após todo o material deverá ser encaminhado à Comissão Consultiva Local.

Art. 58. Recebida a documentação das Mesas de Escrutinação, a Comissão Consultiva Local deverá:

I - verificar toda a documentação;

II - verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem dos votos, se constatado algum erro;

III - decidir quanto às irregularidades registradas em Ata;

IV - registrar no Mapa de Apuração o Resultado Final, cujo modelo consta no anexo XXIII, verificando o quórum mínimo de comparecimento de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes na Lista de Aptos a votar, para homologar o Processo de Consulta;

V - apurar e divulgar o Resultado Final de cada Chapa, com o respectivo percentual alcançado de cada uma delas;

VI - encaminhar ao Preposto as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujas fotocópias serão arquivadas na instituição de ensino.

§ 1º serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos e excluídos os nulos.

§ 2º quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova Consulta no prazo de 15 (quinze) dias (Anexo I).

§ 3º persistindo a ausência de quórum mínimo, o diretor e o(s) diretor(es) auxiliar(es) serão designados por Ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte até a realização de nova Consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente, observados os requisitos do Art. 9.º da Lei n.º 18.590/2015 e Lei nº 20.358/2020.

Art. 59. Nas instituições de ensino em que houver Chapa Única, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso em que será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do processo de Consulta inicialmente fixado (Anexo I).

Parágrafo Único. Após a segunda votação prevista neste artigo e não havendo candidato eleito, o diretor e os diretores auxiliares serão designados por Ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte, até a realização de nova Consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 9º da Lei n.º 18.590/2015 e da Lei nº 20.358/2020.

Art. 60. Nas instituições de ensino em que houver a inscrição de três Chapas ou mais, e a Chapa vencedora eleita obtiver menos de 40% (quarenta por cento) dos votos válidos, deverá ser realizada uma segunda Consulta, no prazo de 15 (quinze) dias, concorrendo somente as duas Chapas com maior número de votos válidos.

Art. 61. Em caso de empate, será escolhida a Chapa em que o candidato a diretor, sucessivamente:

§ 1º tenha mais tempo de serviço na instituição de ensino que pretende dirigir.

§ 2º tenha maior titulação na área educacional, sendo: (1º) Doutorado, (2º) Mestrado, (3º) Formação no Programa de DesenvolvimentoEducacional – PDE, (4º) Especialização e (5º) Licenciatura Plena.

§ 3º tenha mais tempo de serviço na Rede Pública Estadual de Educação do Paraná.

X - DO VOTO

Art. 62. Estão aptos a votar:

I - professores que estejam supridos na instituição de ensino;

II - funcionários supridos na instituição de ensino;

III - responsáveis, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos;

IV - aluno com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos até a data da Consulta.

Parágrafo Único. Pais de alunos, independentemente de idade, da Educação Especial, que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Art. 63. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.

XI - HOMOLOGAÇÃO

Art. 64. Após a contagem dos votos, a Comissão Consultiva Local deverá registrar o Resultado Final da Consulta no Mapa do Resultado Final (Anexo XXIII) e encaminhar ao Preposto para envio à Comissão Consultiva Regional.

Art. 65. Cabe à Comissão Consultiva Local divulgar o Resultado Final do Processo de Consulta após sua homologação.

Art. 66. Da divulgação do Resultado Final caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que será julgado em primeira instância pela Comissão Consultiva Local, em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional e em terceira instância pela Comissão Consultiva Central.

XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. A designação para o exercício das funções de diretor e diretor(es) auxiliar(es) será efetuada para um período de 04 (quatro) anos, sendo que, ao completar 02 anos, estes deverão apresentar ao Conselho Escolar relatório com informações sobre o Plano de Açãoproposto para o período correspondente, em até 30 dias antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem Prestações de Contas da instituição de ensino em atraso ou reprovadas.

§ 1º Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o diretor e diretor(es) auxiliar(es) poderão dar prosseguimento ao Plano de Ação para os dois anos subsequentes.

§ 2º Não sendo atendidos os requisitos constantes no caputdeste artigo, o Conselho Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante.

§ 3º Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entender que não há possibilidade de adequação e indicar o não prosseguimento da gestão prevista no caput deste artigo, deverá ser convocado novo Processo de Consulta, para escolha de novo Diretor e Direção Auxiliar para completar o mandato.

Art. 68. A função de diretor ou de diretor auxiliar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica, administrativa-financeira e democrática.

Parágrafo Único. A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da instituição de ensino mediante:

I - sustentação do diálogo e da alteridade;

II - participação efetiva de todos os segmentos da Comunidade Escolar;

III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;

IV - garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.

Art. 69. O diretor e/ou diretor auxiliar será afastado:

I - Temporariamente:

a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, nos moldes da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, garantida a ampla defesa e contraditório;

b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em Prestação de Contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para a instituição de ensino, apurada a responsabilidade pelo setor técnico responsável, nos termos da Lei nº 6174/1970, assegurada ampla defesa e contraditório;

II - definitivamente, por:

a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa de destituição de função;

b) reprovação de Prestação de Contas do Programa Fundo Rotativo, sem prejuízo de responsabilização administrativa quando for o caso, apurada pelo setor técnico competente;

c) insuficiência de desempenho da gestão administrativa-financeira, pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, por meio de processo administrativo disciplinar instaurado a pedido da Seed ou do Conselho Escolar, aprovado porcomissão paritária, constituída por quatro membros, sendo dois membros do Conselho Escolar, dois membros da Seed, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, tendo, em caso de empate, o representante da Seed o voto de qualidade;

d) descumprimento do Termo de Responsabilidade e Disponibilidade firmado ao assumir a função (Anexo XIX);

e) não participação ou aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido na formação continuada para gestão escolar proposto pela Seed, salvo por motivo de força maior, devidamente demonstrado e aceito por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Educação e do Esporte.

Parágrafo Único. Às hipóteses elencadas acima deve ser assegurada a ampla defesa e o contraditório no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 70. O candidato deverá afastar-se de suas atividades na instituição de ensino onde concorre nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem ao dia da consulta.

Art. 71. Os diretores e diretores auxiliares, excetuados no art. 1.º, parágrafo único, incisos III, IV, VI e VII da Lei n.º 18.590/2015 e alterada pela Lei nº 20.358/2020, deverão ser designados pela Seed e pelo respectivo Parceiro até o primeiro dia letivo de 2021.

Art. 72. Nas instituições de ensino que ofertam duas modalidades de Ensino, o Regular e a Educação de Jovens e Adultos, haverá uma única direção.

Art. 73. Nas instituições de ensino, que funcionam em prédios alocados ou cedidos, deverá ocorrer o Processo de Consulta, excetuando-se os cedidos e alocados de instituição religiosa.

Art. 74. As Comissões Consultivas Regional e Central poderão designar, quando entender necessário, um servidor de seu quadro para acompanhar o processo de Votação ou Escrutinação.

Art. 75. Não poderão compor as Comissões Consultivas Local, Regional e Central, nem as Mesas Receptoras e Escrutinadora: o candidato, seu cônjuge, parente até 2.º grau, nem os servidores que estejam em exercício nas funções de diretor e diretor auxiliar.

Art. 76. Não será permitido o voto por Procuração.

Art. 77. Não poderão votar nem ser votados servidores que estiverem em Licença sem Vencimentos ou à Disposição de outros Órgãos, voluntários e permissionários sem vínculo com a Seed.

Art. 78. É vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos candidatos pelos membros das Comissões, pelos Prepostos e Mesários.

Art. 79. Não serão consideradas interrupções para candidatura a diretor e diretor auxiliar, Licenças consideradas de efetivo exercício, previstas no art. 128. da Lei n.º 6.174/70.

Art. 80. A Chefia do NRE deverá emitir Declaração ao Candidato, comprovando não ter sido condenado nos últimos 03 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa, de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou que esteja em Disposição Funcional.

Art. 81. O Candidato escolhido deverá apresentar Declaração de não estar em Acúmulo de Cargo no momento da designação.

Art. 82. A documentação dos candidatos escolhidos, apresentada no ato do registro da candidatura, ficará arquivada, durante o mandato, no NRE ao qual a instituição de ensino está jurisdicionada.

Art. 83. O servidor envolvido no Processo de Consulta, como candidato, mesário, escrutinador ou membro de Comissão, responderá, administrativamente, por atos praticados em desacordo com a Legislação a que estiver subordinado.

Art. 84. Após publicação do Ato de Nomeação dos integrantes da Chapa mais votada, nas funções de diretor e diretor(es) auxiliar(es), no Diário Oficial do Estado, a Chefia do NRE dará posse aos Candidatos escolhidos no primeiro dia útil do ano letivo.

Parágrafo Único. No dia da posse dos candidatos, os mesmos deverão assinar o Termo de Compromisso elaborado pela Seed.

Art. 85. Em caso de anulação do Processo de Consulta na instituição de ensino, a decisão será da Comissão Consultiva Central.

Art. 86. Os casos omissos serão analisados pela Comissão Consultiva Central.

Art. 87. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 4566/2019 – GS/SEED, de 11 de dezembro de 2019, e as demais disposições em contrário.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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