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Resolução SEJUF 268 - 28 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10764 de 3 de Setembro de 2020

Súmula:


 

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância aprovada em 5 de julho de 2013, pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), que pressupõe que uma sociedade pluralista e democrática deve respeitar a orientação sexual e a identidade de gênero, bem como promover condições que possibilitem a expressão, preservação e desenvolvimento humano pleno, comprometendo os Estados membros com a formulação e implementação de políticas cujo intuito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de oportunidades nos âmbitos educacionais, trabalhista, social, entre outros;

 

CONSIDERANDO o conjunto de Princípios de Yogyakarta, lançado pela Organização das Nações Unidas (ONU) durante a IV Sessão do Conselho de Direitos Humanos, que trata de legislação internacional de direitos humanos e sua aplicação a questões relativas à orientação sexual e identidade de gênero;

 

CONSIDERANDO a Constituição Federativa do Brasil, que, em conformidade com os documentos internacionais, reafirma a dignidade da pessoa humana em seu art. 1º, III; o dever de promoção da igualdade sem quaisquer formas de discriminação, conforme o inciso IV, do art. 3º; o princípio da igualdade, conforme estabelecido em seu art. 5º; os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, dentre outros direitos, instituídos no art. 6º; e a garantia de laicidade do Estado, disposto no art. 19, I; normas jurídicas imperativas, previstas também no art. 1º, da Constituição do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a adesão do Estado do Paraná ao Pacto Nacional de Enfrentamento à LGBTfobia, em dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 127, 4 de julho de 2013, páginas 2 e 3;

 

CONSIDERANDO a atribuição da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho que se encontra no art. 28, II, da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, o qual determina que a Secretaria tem como competência a defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da população LGBTI+, de migrantes, refugiados e apátridas, e de outras minorias;

 

CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções firmado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Saúde, Universidade Federal do Paraná, Ministério Público do Estado do Paraná, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Município de Curitiba e Ordem dos Advogados do Brasil, em 22 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado nº 10.427, 02 de maio de 2019, páginas 66 e 67;

 

CONSIDERANDO que durante a 3ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, ocorrida em 2016, os movimentos sociais mantiveram a nomenclatura LGBT, bem como considerando que as terminologias estão em constante evolução, mas afirmando o intuito de, com o presente, assegurar o direito à livre orientação sexual e identidade de gênero, sem se restringir taxativamente às pessoas contempladas diretamente pela sigla LGBT;

 

RESOLVE:

Art. 1°


 

Art. 2°


 

Art. 3°

Art. 4°


 

II – Fomentar o acesso a políticas de atenção integral a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em situação de violência, tendo em vista a realidade e especificidade de cada sujeito;

 

III – Fomentar e difundir o respeito à identidade de gênero e orientação sexual;

 

IV – Garantir o uso de nome social e o reconhecimento da identidade de gênero;

 

V – Viabilizar a formação inicial e continuada de funcionárias e funcionários para acolhimento humanitário, em consonância com os tratados internacionais e direitos fundamentais;

 

VI – Aprimorar as articulações interinstitucionais em rede para atenção a casos de violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;

 

VII – Estimular a constante interação de dados e informações acerca dos casos de violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais entre os partícipes, objetivando a formulação de políticas públicas;

 

VIII – Definir instâncias de referência para recebimento, adoção de providências e acompanhamento dos casos.

Art. 5°

Art. 6°


 

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 28 de agosto de 2020.

 

Mauro Rockenbach
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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