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Lei 20374 - 29 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10801 de 29 de Outubro de 2020

Súmula: Dispõe sobre a autorização da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19 a serem utilizados durante a realização das eleições municipais de 2020 e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de doação das mercadorias relacionadas no art. 2º desta Lei, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81, de 2 de setembro de 2020).

Art. 2º Isenta do ICMS, nos termos do contido no art. 1º desta Lei, as operações de doações com as seguintes mercadorias:

I - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profi ssional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;

II - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;

III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

IV - Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

V - Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

VI - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);

VII - Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

VIII - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

IX - Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

X - Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

XI - Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;

XII - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) em conformidade com as normas da RDC 356/2020;

XIII - Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;

XIV - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);

XV - Fita adesiva para marcação de distanciamento social;

XVI - Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;

XVII - Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também:

a) ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

b) ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e a interna, se couber;

c) ao produto resultante da sua industrialização.

§ 2º Dispensa o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

§ 3º A entrega da mercadoria objeto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

§ 4º Este benefício terá vigência até o dia 29 de novembro de 2020.

Art. 3º Ficam remidos os créditos tributários decorrentes da realização das operações e prestações descritas no art. 2º desta Lei ocorridas entre 9 de setembro de 2020 e a publicação desta Lei.

Art. 4º Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, os convênios sobre isenção, incentivos e benefícios fiscais referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão objeto de internalização por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser submetido, em todo e qualquer caso, à apreciação
da Assembleia Legislativa, que deliberará e publicará o Decreto Legislativo correspondente nos dez dias seguintes ao recebimento.

Parágrafo único. Não havendo deliberação da Assembleia Legislativa no prazo referido no caput deste artigo, considerar-se-á ratificado o convênio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de outubro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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