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Lei 20358 - 26 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10798 de 26 de Outubro de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 18.590, de 13 de outubro de 2015 e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta os incisos Vl e VII ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.590, de 13 de outubro de 2015, com a seguinte redação:


VI - cívico-militares;
VII – escolas de educação integral.

Art. 2º Altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 18.590, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de decretação de estado calamidade pública e de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da Seed.

Art. 3º O inciso II do art. 7º da Lei nº 18.590, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:


II - um representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar;

Art. 4º Os incisos III e V do art. 9º da Lei nº 18.590, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:


III - componham ou tenham figurado no quadro do respectivo estabelecimento de ensino por no mínimo seis meses desde o início do ano letivo da consulta;


(...)

V - tenham participado e concluído Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED ou em parceria com outras instituições formadoras, previsto e disciplinado em ato específico;

Art. 5º A alínea c do inciso II do art. 20 da Lei nº 18.590, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:




c)  insuficiência de desempenho da gestão administrativa-financeira, pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, a pedido da SEED ou do Conselho Escolar, aprovado por Comissão paritária, constituída por quatro membros, sendo dois membros do Conselho Escolar, dois membros da SEED, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo, em caso de empate, o representante da SEED o voto de qualidade.

Art. 6º Na consulta referente ao ano de 2020, de que trata o art. 3º da Lei nº 18.590, de 2015, será permitida a participação dos candidatos que tenham concluído Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED, ou em parceria com outras instituições formadoras, ou do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, na área de Gestão Escolar, ou de Curso de Pós-Graduação lato ou strictu sensu, com ênfase em gestão escolar, comprovado mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga o art. 22 da Lei nº 18.590, de 13 de outubro de 2015.

Palácio do Governo, em 26 de outubro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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