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Lei 20357 - 20 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10798 de 26 de Outubro de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Lei n.º 20.165, de 2 de abril de 2020, que autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – PR, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º Autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, na modalidade de equalização da taxa de juros, em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos operadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, admitida a celebração de convênios com órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, na forma estabelecida em ato específico.

Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei n.º 20.165, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 2º A equalização é limitada a três pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com os agentes financeiros indicados no caput deste artigo, podendo o limite, em situações de relevante interesse público, excepcionalmente ser ampliado por Decreto até o total dos juros contratados.

Art. 3º O inciso V do art. 2º da Lei nº 20.165, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


V – as cooperativas de produção, comercialização e de reciclagem e as associações regularmente constituídas;

Art. 4º O inciso VI do art. 2º da Lei n.º 20.165, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


VI – a pessoa física ou jurídica, independentemente de seu porte, em projetos que utilizem fontes renováveis de geração de energia e em projetos de irrigação por qualquer sistema, modalidade ou método.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 20.165, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º  As operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos serão direcionadas para microcrédito, investimentos no agronegócio e na agricultura familiar, energia renovável, inovação, turismo, produção e consumo sustentáveis, investimentos e serviços para irrigação, conservação e retenção de água em nível de propriedade rural, bem como investimentos fixos, inclusive com capital de giro associado, nos projetos de micro, pequena e média empresa necessários para a implantação, reforma, ampliação ou modernização de empreendimentos, aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados.

Art. 6º Acrescenta o inciso V ao art. 4º da Lei nº 20.165, de 2020, com a seguinte redação:


V - as situações de relevante interesse público para as quais o limite da equalização a ser deduzida da taxa integral de juros contratuais poderá, excepcionalmente, ser ampliado até o total dos juros contratados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de outubro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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