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Resolução Seed nº 4.057 - 20/10/2020 - Rotina nas instituições da Seed


Publicado no Diário Oficial nº. 10796 de 22 de Outubro de 2020

(Revogado pela Resolução 3047 de 13/07/2021)

Súmula: Estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho nas instituições de ensino da Rede Estadual de Educação, revoga as Resoluções n.º 891/2020, n.º 1.733/2020, n.º 3.423/2020 e n.º 3.944/2020 – GS/SEED e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando:
− a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
− o Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, particularmente o contido no art. 7.º e seus parágrafos, e suas alterações;
− a Resolução SESA n.º 1.129, de 21 de setembro de 2020, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
− a Resolução SESA n.º 1.231, de 9 de outubro de 2020, que regulamenta o disposto no § 2.º do art. 2.º, do Decreto Estadual n.º 5.692, de 18 de setembro de 2020, para implementação e manutenção das medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino estaduais, municipais e privadas para o retorno gradativo das atividades extracurriculares no Estado do Paraná;
− a Resolução SEED n.º 3.943, de 9 de outubro de 2020, que regulamenta o processo de retorno gradativo das atividades presenciais extracurriculares nas instituições de ensino estaduais, municipais e privadas no âmbito do Estado do Paraná, em conformidade com o disposto na Resolução da Secretaria de Estado da Saúde - SESA n.º 1.231, de 9 de outubro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho dos servidores que atuam nas instituições de ensino da Rede Estadual de Educação conforme as Resoluções SESA n.º 1.129 e n.º 1.231, de 2020.

Art. 2º O período compreendido entre 20/03/2020 e 04/04/2020 será considerado antecipação do recesso escolar do mês de julho/2020, conforme previsto no art. 5.º do Decreto n.º 4.258, de 18 de setembro de 2020.

Art. 3º As instituições de ensino da Rede Estadual de Educação deverão permanecer com a secretaria escolar aberta para atendimento ao público por 08 (oito) horas diárias.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprido em conformidade com o art. 15 da Resolução SESA n.º 1.231, de 2020.

Art. 4º Nas instituições de ensino da Rede Estadual de Educação, os servidores que não se enquadram nas situações previstas no art. 13 da Resolução SESA n.º 1.231, de 2020, poderão ser convocados pela chefi a imediata para cumprir a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais de forma presencial, com o registro habitual do ponto, obedecendo às medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA n.º 632, de 5 de maio de 2020, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 5º Caberá à chefia imediata o gerenciamento do retorno ao trabalho presencial, com possibilidade de escala de trabalho, revezamento entre jornadas presenciais e teletrabalho, podendo ainda ser autorizada a jornada exclusivamente por meio de teletrabalho, com o objetivo de atender à recomendação dos organismos nacionais e internacionais de saúde quanto ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em conformidade com as medidas sanitárias previstas na Resolução SESA n.º 632, de 2020.

§ 1º Os diretores poderão convocar os agentes educacionais I e II, equipe pedagógica e professores, em regime de escala, desde que respeitado o contido no art. 13 da Resolução SESA n.º 1.231, de 2020, e demais diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS, para impressão e distribuição do kit pedagógico, auxílio aos estudantes com dúvidas e difi culdades, manutenção do fluxo administrativo da secretaria escolar para atendimento ao público, atendimento das atividades extracurriculares e das demandas relativas à distribuição da merenda escolar.

§ 2º Na impossibilidade de realização de teletrabalho por parte do professor pedagogo e professor para manter o acompanhamento dos Livros de Registro de Classe On-line – RCO, a busca ativa de alunos e a adaptação curricular das matrizes diferenciadas, para adequação de conteúdo e atividades, quando necessário, os diretores poderão convocar estes profissionais, em regime de escala, desde que respeitado o contido no art. 13 da Resolução SESA n.º 1.231, de 2020, e demais diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS.

§ 3º Os diretores dos Colégios Agrícolas e Florestais deverão estabelecer escalas de trabalho do cuidador de animais e vigias, desde que respeitado o contido no art.13 da Resolução SESA n.º 1.231, de 2020, e demais diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS.

§ 4º A jornada correspondente à escala de trabalho autorizada pela chefia imediata não cumprida de forma presencial deverá ser cumprida obrigatoriamente por teletrabalho.

§ 5º Nas jornadas realizadas exclusivamente por meio de teletrabalho deverá ser respeitada a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais do servidor.

Art. 6º Aos servidores que pertencem ao grupo de risco poderá ser concedido o regime de teletrabalho, mediante solicitação do servidor, em conformidade com o estabelecido no art 2.º da Resolução SESA n.º 1.129, de 2020.

§ 1º Os servidores que se enquadrem nas situações previstas no art. 13 da Resolução SESA n.º 1.231, de 2020, deverão apresentar comprovação documental a ser encaminhada ao Grupo Auxiliar de Recursos Humanos – GARH do Núcleo Regional de Educação para posterior encaminhamento à Divisão de Perícia Médica – DPM, para análise e parecer.

§ 2º Para comprovar as situações previstas no art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.129, de 2020, o servidor deverá preencher os anexos I, II e III desta Resolução, a serem protocolados juntamente com a documentação comprobatória.

§ 3º Aos agentes educacionais I que pertencem ao grupo de risco e que não possam fazer o trabalho presencial deverão apresentar comprovação documental a ser encaminhada ao Grupo Auxiliar de Recursos Humanos – GARH do Núcleo Regional de Educação para posterior encaminhamento à Divisão de Perícia Médica – DPM, para análise e parecer.

§ 4º Os servidores que pertencem ao grupo de risco e já apresentaram comprovação analisada pela Divisão de Perícia Médica – DPM deverão informar o número do protocolo à chefia imediata, não sendo exigido novo protocolado.

Art. 7º Todas as concessões de teletrabalho mencionadas nesta Resolução deverão ser registradas no sistema Meta4.

Parágrafo único. Os servidores, especialmente aqueles em teletrabalho, devem acessar diariamente os e-mails institucionais para recebimento de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas, bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras definidas nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções n.º 891 – GS/SEED, de 18 de março de 2020, n.º 1.733 – GS/SEED, de 15 de maio de 2020, n.º 3.423 – GS/SEED, de 26 de agosto de 2020 e n.º 3.944/2020 – GS/SEED, de 9 de outubro de 2020.

Curitiba, 20 de outubro de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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