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Resolução CGE 64 - 15 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10792 de 16 de Outubro de 2020

Súmula: Dispõe sobre a utilização de aeronaves do Estado do Paraná.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Anexo V, inciso VI, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e pelo art. 7º, inciso I, do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e

Considerando a adequada utilização dos recursos públicos destinados ao atendimento do interesse social;

Considerando as ações de transparência da gestão pública, em conformidade com os procedimentos e diretrizes dispostos no Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014;

Considerando o período eleitoral previsto no Decreto Estadual nº 4.379, de 26 de março de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 5.220, de 21 de julho de 2020; e

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 5.686, de 15 de setembro de 2020, que alterou o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19,
 
RESOLVE:

Art. 1º Expedir a presente Resolução, com o objetivo de introduzir orientações quanto ao uso das aeronaves do Estado do Paraná.

Art. 2º As aeronaves do Estado destinam-se, exclusivamente, ao transporte das autoridades da Administração Direta e Indireta, em viagens a serviço, e às necessidades da comunidade em razão de urgência e emergência.

           Parágrafo único. Entende-se por viagens a serviço, as atividades desenvolvidas pela Administração Pública para cumprimento dos seus objetivos e do interesse público, bem como para dar execução às diretrizes, projetos e programas de Governo.

Art. 3º Fica vedada a utilização das aeronaves do Estado com destinação a locais, cujos compromissos não tenham caráter oficial e não estejam previamente registrados em agenda das autoridades, lançados no sistema de Gestão Integrada de Relacionamento – GIR e disponível nos sítios institucionais e no Portal da Transparência do Estado, em conformidade com a Resolução CGE nº 09/2019.

§ 1º As autoridades que utilizarem as aeronaves, observado o disposto no caput, deverão registrar esta informação em relatório técnico no Portal da Transparência do Estado.

§ 2º Poderão ser solicitados registros fotográficos, vídeos e demais documentos destinados a comprovar o itinerário efetuado, bem como o comparecimento ao compromisso de caráter oficial informado.

Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral do Estado o controle, a apuração e a instauração de procedimentos correcionais em casos de irregularidades praticadas pelos agentes públicos quanto ao uso das aeronaves.

Art. 5º Não estão abrangidos por esta Resolução, como forma de segurança institucional, o Governador e o Vice-Governador do Estado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de outubro de 2020.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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