Súmula: Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, V, e considerando os Artigos 161, incisos I e II, 207, Parágrafo Primeiro, incisos II, XVII, XVIII da Constituição Estadual e ainda o que dispõe a Lei Estadual nº 10.155 de 1º de Dezembro de 1992, e Artigos 30, 31 e 32 da Lei Nº 11.054 de 11 de Janeiro de 1995 (Lei Florestal Estadual), D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
Art. 2º. Para garantir a renovabilidade e perpetuação dos estoques florestais, as pessoas físicas e/ou jurídicas, consumidoras de matéria prima de origem florestal, são obrigadas a efetuar direta ou indiretamente a reposição florestal em quaisquer das modalidades previstas neste Decreto, em quantidade equivalente ao seu consumo.
Art. 3º. É obrigatória a inscrição, e sua renovação anual até 31 de março, no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - Cadastro de Consumidores - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP das pessoas físicas ou jurídicas constantes no "caput" deste artigo, é condição obrigatória para o exercício de suas atividades no Estado do Paraná, não os desobrigando do cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais.
Art. 4º. Ficam isentas de inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Que utilizem matéria prima de origem florestal para uso doméstico e/ou em benfeitorias em sua propriedade;
II - Que desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais tais como: fabricação, reforma ou restauração de móveis e outros artigos de colchoaria; fabricação: de cestos e outras obras de cestaria; de barris, cubas, dornas e outras obras de tanoaria; de vassouras e similares; de artefatos para mesa e cozinha; de estatuetas e outros objetos de ornamentação e decoração; de vasos e outros objetos de xaxim, com utilização de matéria prima de origem florestal.
Parágrafo único. A isenção de inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, não desobriga ao cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais.
Art. 5º. A inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" será distinta por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
Parágrafo único. As informações, documentos e demais exigências, assim como as categorias, serão especificadas em ato normativo baixado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 6º. Para efetivação da inscrição e sua renovação, e respectiva emissão do Certificado de Registro - "CR" e do cartão magnético e/ou senha de acesso ao sistema, se for o caso, deverá o contribuinte comprovar o recolhimento das taxas correspondentes, estabelecidas em ato normativo do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Parágrafo único. O Certificado de Registro - "CR" com validade anual, com vencimento em 31 de março de cada ano, deve ser afixado em lugar visível na sede do estabelecimento e apresentado à fiscalização, sempre que solicitado, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Decreto.
Art. 7º. As pessoas físicas ou jurídicas, que anteriormente a este Decreto, tiverem registro similar no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, não estão desobrigadas de cumprir o disposto neste Decreto.
Art. 8º. As taxas devidas pela efetivação da inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC", determinadas em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - "UPF PR", serão cobradas de acordo com a competência do exercício, sendo seus valores estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em ato normativo.
Art. 9º. As pessoas físicas ou jurídicas, devidamente inscritas no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal -"CC", deverão, a qualquer tempo, comunicar as alterações havidas em seus dados cadastrais, isenta de pagamento de taxas.
Art. 10. Quando do encerramento de atividade inscrita no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal -"CC", o contribuinte deverá requerer o seu cancelamento, mediante a devolução do Certificado de Registro - "CR" e demais instrumentos relacionados à sua inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC".
Art. 11. Para o cumprimento no disposto no Artigo 2º deste Decreto, a reposição florestal obrigatória deverá ser feita com as espécies florestais adequadas e correspondentes à atividade do consumidor.
Art. 12. Os índices de reposição florestal, relacionando os volumes consumidos com os volumes médios das florestas a serem repostas, serão estabelecidos em ato normativo do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 13. Os consumidores, cuja matéria prima seja proveniente de florestas naturais, com plano de manejo em regime de rendimento sustentado aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, ficam sujeitos à reposição florestal obrigatória, correspondente ao volume extraído.
Parágrafo único. A apresentação ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP de inventário da floresta manejada, comprobatório da recomposição do volume inicial antes do corte, fará jus ao lançamento do crédito em árvores correspondente ao volume extraído, na conta indicada pelo consumidor beneficiado.
Art. 14. Os consumidores cuja matéria prima seja o Palmito (Euterpe edulis), ficam obrigados à reposição com a mesma espécie.
Art. 15. Ficam isentos da reposição florestal obrigatória no Estado do Paraná, os consumidores de matéria prima de origem florestal, que utilizem:
I - Lenha para consumo doméstico, ou matéria prima de origem florestal destinada a trabalhos artesanais desenvolvidos em regime individual ou na célula familiar;
II - Matéria prima de origem florestal própria em benfeitorias dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural;
III - Frutos, sementes, folhas, resinas, e outros que não impliquem na eliminação de árvores;
IV - Material lenhoso proveniente da erradicação de culturas agrícolas ou de poda de árvores;
V - Resíduos de exploração florestal oriundos de florestas plantadas (galhadas, ponteiras, tocos);
VI - Matéria prima de origem florestal, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas neste Decreto;
VII - Resíduos provenientes de atividades industriais (costaneiras, aparas, cavacos, serragem e similares);
VIII - Matéria prima de origem florestal proveniente de florestas plantadas de sua propriedade, implantadas com recursos próprios e não vinculadas ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
IX - Matéria prima de origem florestal oriunda de colheitas intermediárias de florestas plantadas próprias;
X - Matéria prima de origem florestal oriunda de florestas plantadas quando de desbastes entendidos como tratamento silvicultural, dentro de parâmetros técnicos a serem definidos em ato normativo do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
XI - Matéria prima de origem florestal comprobatoriamente proveniente de fora do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A isenção não desobriga da comprovação, junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da origem da matéria prima florestal.
Art. 16. Os consumidores de matéria prima de origem florestal, terão conta específica da sua reposição florestal obrigatória, onde serão lançados os créditos em árvores, nas formas previstas neste Decreto.
Art. 17. Os débitos serão lançados à conta do consumidor de matéria prima de origem florestal, por ocasião da emissão dos selos de transporte - "ST", previstos neste Decreto.
Art. 18. A reposição florestal obrigatória somente poderá ser levada a crédito em conta do consumidor, quando realizada dentro dos limites territoriais do Estado.
Art. 19. Quando a matéria prima de origem florestal for proveniente de fora do Estado do Paraná, devem ser observadas, no que couber, as disposições legais pertinentes, mediante apresentação comprobatória da autoridade florestal do local de origem da matéria prima.
Art. 20. Os consumidores de outros Estados que adquirirem matéria prima de origem florestal no Estado do Paraná, ficam obrigados às disposições do presente Decreto.
Art. 21. A reposição florestal, poderá ser realizada de forma direta:
I - Mediante apresentação, aprovação e vinculação junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de levantamento circunstanciado comprobatório de floresta plantada própria ainda não vinculada;
II - Mediante apresentação, aprovação e vinculação junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de projeto técnico de reflorestamento.
Art. 22. A reposição florestal, poderá ser realizada de forma indireta:
I - Pela participação societária em projetos de reflorestamento implantados através de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais;
II - Pelo recolhimento de "cota árvore", prevista no Art.31 da Lei Estadual No 11.054/95, à Conta de Reposição Florestal Obrigatória - "CREDIFLOR", no valor correspondente ao crédito de árvores, necessário para atender ao consumo volumétrico;
Art. 23. Não será permitida, para fins de crédito de reposição florestal obrigatória perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, a transferência de créditos e/ou apresentação de projetos de reflorestamento incentivados e/ou vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 24. Os projetos de reflorestamento, vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, somente poderão ser vinculados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, mediante apresentação de declaração autorizatória emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contendo as informações cadastrais, a modalidade legal de cada projeto e a área atual de efetivo plantio.
§ 1º. Nesse caso, a vinculação dos projetos de reflorestamento junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, não implicará em crédito de árvores na conta específica do consumidor, ficando ainda o mesmo, ao final da rotação, obrigado à reposição equivalente à área vinculada, mediante a apresentação de projeto técnico de reflorestamento.
§ 2º. A reposição equivalente à área vinculada, ao final da rotação, prevista no parágrafo primeiro deste artigo, somente será passível de redução proporcional quando, em decorrência de operações de comercialização, a reposição florestal já tiver sido comprovadamente efetivada por terceiros consumidores da matéria prima de origem florestal.
Art. 25. É vedada a transferência de créditos de reposição florestal obrigatória, provenientes de florestas plantadas já vinculadas ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 26. As florestas plantadas destinadas à reposição florestal obrigatória, indicadas através da apresentação de projeto técnico de reflorestamento, somente serão levadas a crédito após a efetiva implantação, constatada em vistoria técnica pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e realizadas no mínimo 12 (doze) meses após o plantio, mediante solicitação do interessado.
Art. 27. Por ocasião do registro inicial no Instituto Ambiental do Paraná - IAP, o consumidor poderá ter creditado em sua conta de reposição florestal obrigatória, o número de árvores correspondente ao seu consumo do primeiro exercício, mediante a apresentação da proposta técnica de reflorestamento, com validade para 12 (doze) meses, prazo em que o plantio deverá estar totalmente efetivado.
§ 1º. O benefício do crédito antecipado de árvores, fica limitado a um único lançamento por consumidor.
§ 2º. A manutenção do crédito antecipado está condicionada à verificação pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP do cumprimento da proposta técnica de reflorestamento no prazo determinado, e a ser confirmado 24 (vinte e quatro) meses após o efetivo plantio das árvores mediante nova vistoria técnica pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 3º. Quando constatado, através de vistoria técnica, a não realização do plantio, de operações de condução e tratos culturais ou ocorrências que, de alguma forma, reduzam o número de árvores já creditadas, haverá estorno das mesmas, lançando-se a débito do declarante o valor correspondente, sob a forma de cota árvore, multiplicado pelo coeficiente 1,3 (hum vírgula três).
§ 4º. Na hipótese da ocorrência de casos fortuitos o detentor deverá recuperar a área atingida.
Art. 28. Fica criada a conta bancária especial denominada conta de reposição florestal obrigatória - "CREDIFLOR", movimentada e gerida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, a ser aberta no Banco Oficial do Estado do Paraná, para onde serão recolhidos os recursos decorrentes da reposição florestal obrigatória na forma de cota, taxa, multa ou outra modalidade.
Art. 29. Os recursos aportados à conta de reposição florestal obrigatória - "CREDIFLOR" deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico de florestas a qualquer título.
Parágrafo único. Do total dos recursos aportados à conta de reposição florestal obrigatória - "CREDIFLOR", o Estado, através do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, aplicará:
I - 50% no Programa Florestas Municipais, para o plantio especifico de florestas, a qualquer título, preferencialmente no município de origem da matéria prima que gerou a receita.
II - 50% em Programas de Desenvolvimento e Conservação Florestal implementados pelo Instituto Ambiental do Paraná, observando-se que o percentual dos recursos provenientes do recolhimento das cota árvores referentes à reposição florestal obrigatória de Palmito (Euterpe edulis), será aplicado em programas específicos para o desenvolvimento da silvicultura da espécie.
Art. 30. As associações ou cooperativas, constituídas na totalidade por consumidores de matéria prima de origem florestal poderão apresentar propostas e projetos de reposição florestal obrigatória, indicando as cotas de participação, para fins dos respectivos créditos em número de árvores.
Art. 31. As associações ou cooperativas de consumidores, deverão se habilitar junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, procedendo sua inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC".
Art. 32. Por ocasião do seu registro inicial, as associações ou cooperativas de consumidores poderão receber antecipadamente, o crédito de árvores até o limite do volume do consumo anual dos seus associados ou cooperados, mediante a apresentação de proposta técnica de reflorestamento, com validade para 12 (doze) meses, prazo em que o plantio deverá estar totalmente efetivado.
Parágrafo único. A proposta técnica de reflorestamento, deverá ser compatível com o volume do consumo anual dos seus associados ou cooperados, indicando as cotas de participação de cada associado ou cooperado, tomando-se documento hábil para crédito na conta destes, observado que os mesmos ainda não tenham sido beneficiados com o crédito antecipado de árvores em outra ocasião.
Art. 33. A manutenção do crédito antecipado está condicionada à verificação pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP do cumprimento da proposta técnica de reflorestamento, no prazo determinado e a ser confirmado 24 (vinte e quatro) meses após o efetivo plantio das árvores mediante nova vistoria técnica pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 1º. No caso da não execução do plantio a associação ou cooperativa será declarada inabilitada por ato administrativo, junto ao Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória, até que o crédito antecipado seja coberto pelos consumidores associados/cooperados beneficiados.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo primeiro, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP lançará a débito dos consumidores associados/cooperados beneficiados, o valor proporcional ao saldo negativo em árvores multiplicado pelo coeficiente 1,3 (hum vírgula três) sob a forma de cota árvore.
§ 3º. Quando constatado, a qualquer tempo, através de vistoria técnica, a não realização de operações de condução e tratos culturais ou ocorrências que, de alguma forma, reduzam o número de árvores já creditadas, haverá estorno das mesmas, lançando-se a débito do associado/cooperado beneficiado o valor correspondente, sob a forma de cota árvore, multiplicado pelo coeficiente 1,3 (hum vírgula três).
§ 4º. Na hipótese da ocorrência de casos fortuitos, a área atingida deverá ser recuperada.
Art. 34. São instrumentos de controle das atividades de reposição florestal no Estado do Paraná:
I - Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC";
II - Certificado de Registro;
III - Cartão Magnético e/ou senha de acesso ao sistema;
IV - Selo de Transporte de Matéria Prima de Origem Florestal;
V - Regime Especial de Transporte - "RET";
VI - Lacre de Controle de Qualidade Ambiental - "LCQA";
VII - Programa Florestas Municipais;
VIII - Conta de Reposição Florestal Obrigatória - "CREDIFLOR";
IX - Programa de Desenvolvimento e Conservação Florestal;
X - Plano de Manejo Florestal em Regime de Rendimento Sustentado;
XI - Projeto Técnico de Reflorestamento;
XII - Levantamento Circunstanciado;
XIII - Proposta Técnica de Reflorestamento;
XIV - Autorização de Corte;
XV - Informação de Corte com Declaração de Origem;
XVI - lnformação de Desbaste;
XVII - Associação de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal;
XVIII - Cooperativa de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal.
Art. 35. Fica instituído o Selo de Transporte de Matéria Prima de Origem Florestal "ST", destinado ao acobertamento do transporte da matéria-prima de origem florestal, antes da primeira transformação.
Art. 36. O uso do Selo de Transporte de Matéria Prima de Origem Florestal - "ST" é obrigatório para:
I - Madeira em tora;
II - Torete;
III - Postes não imunizados;
IV - Escoramentos;
V - Palanques roliços;
VI - Dormentes na fase de extração;
VII - Mourões;
VIII - Achas e Lascas;
IX - Pranchões desdobramentos com motosserra;
X - Lenha;
XI - Palmito (euterpe edullis) e outras palmáceas;
XII - Xaxim;
XIII - óleos essenciais;
XIV - mudas, casacas, raízes , cipós ,bulbos ,plantas ornamentais , medicinais e aromáticas oriundas de florestas naturais.
Art. 37. O Selo de Transporte de Matéria Prima de Origem Florestal - "ST", será o documento hábil e indispensável para o transporte, numerado sequencialmente, constando o número do registro do consumidor, o número da informação de corte, informação de desbaste, autorização de corte ou de manejo florestal e a fração do volume correspondente do total requerido, juntamente com a codificação de segurança do sistema.
Art. 38. A emissão dos Selos de Transporte de Matéria Prima de Origem Florestal - "ST" se dará pelo sistema, a partir da qual se fará o débito automático correspondente em número de árvores na conta de reposição florestal obrigatória específica do consumidor da matéria prima de origem florestal, não sendo permitido o estorno do débito efetuado.
Art. 39. Os Selos de Transporte de Matéria Prima de Origem Florestal - "ST", serão emitidos em 02 (duas) vias pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em forma de etiqueta autocolante, com utilização possível apenas uma vez, devendo uma ser afixada na nota fiscal que acompanha a carga no transporte e a outra na nota correspondente do bloco, para fins de fiscalização.
Parágrafo único. O consumidor fará jus ao recebimento dos selos de transporte, até o limite do seu crédito de reposição florestal obrigatória e do documento habilitatório para a colheita florestal.
Art. 40. Os consumidores de matéria prima de origem florestal, de posse do documento habilitatório para a colheita florestal, (informação de corte, autorização de corte ou de manejo florestal ou sucedâneos) fornecido pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, retirarão junto às unidades descentralizadas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, selos de transporte, até o limite dos volumes autorizados.
Art. 41. A emissão dos selos de transporte para cada consumidor habilitado somente será possível com a utilização do seu cartão magnético ou senha, procedimento que dará acesso à conta de reposição florestal do interessado e conseqüente lançamento dos débitos, em árvores, correspondentes aos selos de transporte emitidos.
Art. 42. Fica instituído no Estado do Paraná, para fins de controle do produto industrializado de Palmito (Euterpe edulis) ou de outras palmáceas, o Lacre de Controle de Qualidade Ambiental - "LCQA", a ser afixado, obrigatoriamente, no vasilhame de modo a lacrar o tampo e o recipiente.
Parágrafo único. O Lacre de Controle de Qualidade Ambiental "LCQA" será concedido apenas às indústrias de conservas de palmito (Euterpe edulis) ou de outras palmáceas, devidamente cadastradas no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" e desde que localizadas no Estado do Paraná.
Art. 43. A emissão dos Selos de Transporte de Matéria Prima de Origem Florestal - "ST" e respectivos Lacres de Controle de Qualidade Ambiental - "LCQA", se dará mediante a apresentação ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da respectiva autorização de corte ou de manejo, fornecida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 44. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP reduzirá ou suspenderá o fornecimento do Selo de Transporte de Matéria Prima de Origem Florestal - "ST" e do Lacre de Controle de Qualidade Ambiental -"LCQA", quando constatar irregularidades no seu uso ou no cumprimento da legislação ambiental.
Art. 45. Não será fornecido Selo de Transporte de Matéria Prima Florestal "ST" e Lacre de Controle de Qualidade Ambiental "LCQA" ao usuário em débito de qualquer natureza com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 46. Ficam dispensados da utilização de Selo de Transporte de Matéria Prima Florestal "ST", quando a carga transportada referir-se a:
I - Lenha para uso próprio doméstico;
II - Material lenhoso proveniente de erradicação de culturas agrícolas;
III - Material lenhoso proveniente de poda de árvores.
Art. 47. Fica instituído o Regime Especial de Transporte - "RET" a ser normatizado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, considerando casos especiais.
Art. 48. O trânsito e o consumo de matéria prima de origem florestal proveniente de fora do Estado do Paraná, deve estar devidamente acompanhado do(s) respectivo(s) documento(s) legal(is) de origem.
Art. 49. O não cumprimento das disposições deste Decreto implicará na aplicação, não cumulativa, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de:
I - Notificação de infração, quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;
II - Multa e apreensão da carga, quando for o caso;
III - Interdição da atividade até sua regularização, se for o caso.
§ 1º. Nas infrações ao disposto nos artigos 3º, 6º, 7º, 10 e 31, implicará em:
II - Multa de 5 (cinco) UPF/PR;
§ 2º. Nas infrações ao disposto nos artigos 2º, 13, 14, 20 e 24, implicará em:
II - Multa de 5 (cinco) UPF/PR por hectare, além do cumprimento da reposição florestal obrigatória, de acordo com as disposições deste Decreto.
§ 3º. O não cumprimento dos artigos 36, 42, 47 e 48, implicará em:
I - Multa no valor correspondente da matéria prima de origem florestal sendo transportada;
II - Apreensão da carga até regularização e quitação da multa.
Art. 50. Além das penalidades administrativas previstas nesse Decreto, incumbe ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, quando for o caso, promover o ajuizamento de Ação Civil Pública, sujeitando-se ainda, o infrator, às sanções penais cabíveis.
Art. 51. Verificada irregularidade ou ilicitude em laudo de comprovação de florestas plantadas ou de informações de corte, será feita representação junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - "CREA" em que estiver registrado o responsável técnico, para apuração de responsabilidade sem prejuízo das demais ações penais cabíveis.
Art. 52. Respondem solidariamente pelas infrações:
I - Seu autor material;
II - O mandante;
III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.
Art. 53. No caso de constatada a reincidência do infrator, as multas, serão aplicadas em dobro.
Art. 54. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar sua defesa administrativa junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que no prazo de 30 (trinta) dias proferirá a análise e julgamento, cabendo ainda pedido de reconsideração obedecidos os mesmos prazos.
Art. 55. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, como autoridade florestal estadual determinada pela Lei Estadual Nº. 11.054/95, implantará o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. As disposições do presente Decreto, serão exigíveis dos consumidores de matéria prima de origem florestal, a partir do dia 1º de janeiro de 1997.
Art. 56. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP editará normas e parâmetros suplementares ao presente Decreto, resolverá os casos omissos, administrará o sistema e destinará os recursos decorrentes conforme prevê o presente Decreto.
Art. 57. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP publicará ao final de cada exercício, os dados estatísticos gerados através do Cadastro de Consumidores - "CC" e o resultado da aplicação dos recursos decorrentes deste Decreto.
Art. 58. As despesas decorrentes da implantação do sistema correrão por conta de crédito suplementar ao Orçamento do Estado.
Art. 59. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado