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Decreto 5880 - 07 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10786 de 7 de Outubro de 2020

Súmula: Torna obrigatório aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Paraná registrar e manter atualizado todos os dados e informações junto ao Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.667.184-1 e ainda; Considerando que todos os registros inseridos no Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS:
i) são compartilhados em tempo real com o Portal de Transparência do Estado do Paraná, instrumento de controle social imprescindível para a prevenção e combate à corrupção, assim como para a probidade dos procedimentos e o aprimoramento da integridade dos órgãos governamentais;
ii) promovem o aprimoramento da eficiência e eficácia das compras públicas, além de coibir a prática de fraudes, erros e ilicitudes nos procedimentos licitatórios, assim como possibilitam outros benefícios advindos da integração das informações armazenadas nos sistemas de tecnologia da informação utilizados pelo Estado; e
iii) acarretam impacto positivo e favorecem as ações de controle interno e externo, de transparência e de controle social;

DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado Direta e Indireta do Estado registrar e manter atualizados todos os dados e informações relativos às licitações, processos de inexigibilidade e dispensa, contratos e suas alterações, garantias contratuais, ocorrências de fornecedores, bem como os demonstrativos financeiros gerenciais e contábeis junto ao Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS.

Parágrafo único. As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Paraná sujeitas às regras contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 utilizarão preferencialmente o Sistema GMS, ficando facultada a estas entidades a utilização de sistema próprio, mantida a obrigatoriedade do registro e atualização de todos os dados e informações referidos no caput deste artigo.

Art. 2º O registro das informações e dados deverá ser realizado em tempo real, de forma concomitante com o cumprimento das etapas dos procedimentos e deverá abranger a atualização permanente de todos os campos disponíveis em cada um dos módulos do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS ou do sistema equivalente, utilizado pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, deste Decreto.

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado Direta e Indireta do Estado deverão designar os servidores responsáveis pela manutenção e atualização dos registros junto ao Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS ou sistema equivalente utilizado pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, deste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência não será responsável por informações registradas com erros, realizadas por diferentes órgãos e entidades no sistema GMS, bem como não será responsável por rotinas de registros e execução, por capacitação e orientação de uso de sistemas de outras entidades.

§ 2º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ficará responsável por:

I - disponibilizar o Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, possibilitando a adequação do sistema, conforme priorização e metas estaduais, a fim de atender a legislação vigente e os órgãos de fiscalização e controle; e

II - capacitar e expedir as orientações sobre a correta utilização do sistema aos servidores responsáveis por manter os registros atualizados em tempo real.

Art. 4º O descumprimento da determinação prevista neste Decreto sujeitará o servidor responsável, na esfera de suas atribuições, a procedimento administrativo disciplinar para apuração da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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