(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Instituiu grupo de trabalho para a realização de estudos, estratégias e propostas afetas à Economia Solidária, com vista à retomada econômica do Estado pós pandemia provocada pela COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.940.621-9, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a realização de estudos, estratégias e propostas sobre as questões afetas a Economia Solidária no Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 19.784, de 21 de dezembro de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 3.932, de 27 de janeiro de 2020, com vista à retomada econômica do Estado pós pandemia provocada pela COVID-19.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho realizará estudos, programas específicos, projetos, parcerias, convênios e todas as demais formas legalmente admitidas, articulados com a iniciativa privada, Organizações Não Governamentais - ONGs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
III - Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
IV - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR – EMATER;
V - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
VI - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;
VII - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
IX - Invest Paraná;
X - Fomento Paraná;
§ 1º O representante da SUDIS coordenará os trabalhos e exercerá as funções de presidente e secretário-executivo do Grupo de Trabalho.
§ 2º Poderão ser convidadas instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
§ 3º Os Titulares dos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão o representante Titular e respectivo Suplente.
Art. 3º O Grupo de Trabalho, através de sua presidência, tem amplos poderes para realizar diligências necessárias visando o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Mauro Rockenback Superintendente de Diálogo e Interação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado