Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 (Lei do IPVA) e aprova tabela de preços médios de veículos a ser utilizada como base de cálculo do referido imposto para o exercício de 2008.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 3º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, nos termos desta lei, observado o contido no artigo 16".
II - O § 3º e o § 4º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado: a) com redução de cinco por cento do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda; b) sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda; § 4º Para fins do disposto no § 2º: a) a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela; b) vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada".
III - O § 6º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 6º O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, a juros calculados sobre o saldo devedor".
IV - O inciso II do parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "II – será aplicada sobre o valor do imposto".
V - O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2008, e que constitui o Anexo Único desta lei".
Art. 2°. Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2000, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (vide ADIN 4016-0)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado